DECRETO 4.932, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 24-12-2003)

(Revogado pelo Decreto 10.272, de 12/03/2002, art. 2º). Administrativo. Dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória 144, de 10/12/2003, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.272, de 12/03/2002, art. 2º (revogação total).

Decreto 9.415, de 20/06/2018, art. 2º (art. 1º).

Decreto 4.970, de 30/01/2004, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - -
Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 4º, § 5º (Energia elétrica. Comercialização).
Medida Provisória 144, de 10/12/2003 ((Convertida na Lei 10.848, de 15/03/2004). Administrativo. Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Lei 5.655, de 20/05/1971, Lei 8.631, de 04/03/1993, Lei 9.074, de 07/07/1995, Lei 9.427, de 26/12/1996, Lei 9.478, de 06/08/1997, Lei 9.648, de 27/05/1998, Lei 9.991, de 24/07/2000, Lei 10.438, de 26/04/2002

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 144, de 10/12/2003, decreta:

Art. 1º

- Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

Decreto 4.970, de 30/01/2004, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL as competências estabelecidas nos arts. 3º-A, 26 e 28 da Lei 9.427, de 26/12/1996.]

I - as competências estabelecidas nos arts. 3º-A, 26 e 28 da Lei 9.427, de 26/12/96; e

Decreto 4.970, de 30/01/2004, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - (Revogado pelo Decreto 4.970, de 30/01/2004).

Decreto 4.970, de 30/01/2004, art. 1º (revoga o inc. I).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.970, de 30/01/2004): [II - a definição do [aproveitamento ótimo] de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei 9.074, de 07/07/95.]

Decreto 4.970, de 30/01/2004, art. 1º (acrescenta o inc. II).

Parágrafo único - As competências referidas no caput compreendem as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica e as declarações de necessidade ou de utilidade pública, previstas nos incs. VIII e IX do art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995.


Art. 2º

- As atribuições delegadas à ANEEL por este Decreto vigorarão pelo prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, ou até a regulamentação da Medida Provisória 144, de 10/12/2003.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Vana Rousseff