(D. O. 24-12-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.272, de 12/03/2002, art. 2º (revogação total).
Decreto 9.415, de 20/06/2018, art. 2º (art. 1º).
Decreto 4.970, de 30/01/2004, art. 1º (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 144, de 10/12/2003, decreta:
- Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:
Decreto 4.970, de 30/01/2004, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 1º - Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL as competências estabelecidas nos arts. 3º-A, 26 e 28 da Lei 9.427, de 26/12/1996.]
I - as competências estabelecidas nos arts. 3º-A, 26 e 28 da Lei 9.427, de 26/12/96; e
Decreto 4.970, de 30/01/2004, art. 1º (acrescenta o inc. I).II - (Revogado pelo Decreto 4.970, de 30/01/2004).
Decreto 4.970, de 30/01/2004, art. 1º (revoga o inc. I).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.970, de 30/01/2004): [II - a definição do [aproveitamento ótimo] de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei 9.074, de 07/07/95.]
Decreto 4.970, de 30/01/2004, art. 1º (acrescenta o inc. II).Parágrafo único - As competências referidas no caput compreendem as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica e as declarações de necessidade ou de utilidade pública, previstas nos incs. VIII e IX do art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995.
- As atribuições delegadas à ANEEL por este Decreto vigorarão pelo prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, ou até a regulamentação da Medida Provisória 144, de 10/12/2003.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Vana Rousseff