DECRETO 4.933, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 24-12-2003)

(Revogado pelo Decreto 6.382, de 27/02/2008). Acrescenta o art. 4º-A à Estrutura Regimental da Comissão de Valores Mobiliários, aprovada pelo Decreto 4.763, de 24/06/2003.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.385, de 07/12/76, e na Lei 9.986, de 18/07/2000, decreta:

Art. 1º

- A Estrutura Regimental da Comissão de Valores Mobiliários, aprovada pelo Decreto 4.763, de 24/06/2003, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A:

[Art. 4º-A - Durante o período de vacância que anteceder à nomeação dos Diretores ou no caso de impedimento legal ou regulamentar, serão eles substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado.
§ 1º - A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados, mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º - O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três nomes para cada vaga na lista.
§ 3º - Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos.
§ 4º - Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.
§ 5º - Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.
§ 6º - O mesmo substituto não exercerá o cargo de Diretor por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do Diretor se estenda além desse prazo.
§ 7º - O Presidente será substituído em seus impedimentos legais e regulamentares por um dos Diretores, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e designado pelo Presidente da República.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva