Art. 1º - A Estrutura Regimental da Comissão de Valores Mobiliários, aprovada pelo Decreto 4.763, de 24/06/2003, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A:
[Art. 4º-A - Durante o período de vacância que anteceder à nomeação dos Diretores ou no caso de impedimento legal ou regulamentar, serão eles substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado.
§ 1º - A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados, mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º - O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três nomes para cada vaga na lista.
§ 3º - Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos.
§ 4º - Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.
§ 5º - Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.
§ 6º - O mesmo substituto não exercerá o cargo de Diretor por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do Diretor se estenda além desse prazo.
§ 7º - O Presidente será substituído em seus impedimentos legais e regulamentares por um dos Diretores, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e designado pelo Presidente da República.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva