DECRETO 4.946, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 05-01-2004)

Meio ambiente. Altera, revoga e acrescenta dispositivos ao Decreto 3.945, de 28/09/2001, que regulamenta a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - -
Decreto 5.459, de 07/06/2005 (Meio ambiente. Atividade lesiva ao patrimônio genético. Medida Provisória 2.186-16/2001, art. 30. Regulamento.)
Decreto 3.945, de 28/09/2001 (Patrimônio genético. Regulamento)
Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001 ((Revogada pela Lei 13.123, de 20/05/2015. Vigência em 10/11/2015). Meio ambiente. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, os arts. 1º, 8º, alínea [j], 10, alínea [c], 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, decreta:

DECRETO 4.946, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 05-01-2004)

Meio ambiente. Altera, revoga e acrescenta dispositivos ao Decreto 3.945, de 28/09/2001, que regulamenta a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - -
Decreto 5.459, de 07/06/2005 (Meio ambiente. Atividade lesiva ao patrimônio genético. Medida Provisória 2.186-16/2001, art. 30. Regulamento.)
Decreto 3.945, de 28/09/2001 (Patrimônio genético. Regulamento)
Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001 ((Revogada pela Lei 13.123, de 20/05/2015. Vigência em 10/11/2015). Meio ambiente. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, os arts. 1º, 8º, alínea [j], 10, alínea [c], 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O Decreto 3.945, de 28/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 8º - Poderá obter as autorizações de que trata o art. 11, inc. IV, alíneas [a] e [b], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
I - comprovação de que a instituição:
a) constituiu-se sob as leis brasileiras;
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para o desempenho de atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso;
...
V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória 2.186- 16/2001;
VI - apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, em observância aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inc. II, e art. 11, inc. IV, alínea [b], da Medida Provisória 2.186- 16/2001;
VII - indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético ou das informações relativas ao conhecimento tradicional associado;
VIII - indicação da instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão onde serão depositadas as sub-amostras de componente do patrimônio genético;
IX - quando se tratar de acesso com finalidade de pesquisa científica, apresentação de termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para a finalidade autorizada; e
X - apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios devidamente assinado pelas partes, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado com potencial de uso econômico, como ocorre nas atividades de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico.
§ 1º - Quando o acesso tiver a finalidade de pesquisa científica, a comprovação dos requisitos constantes dos incs. II e III do caput deste artigo poderá ser dispensada pelo Conselho de Gestão ou pela instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001.
§ 2º - O projeto de pesquisa a que se refere o inc. IV do caput deste artigo deverá conter:
I - introdução, justificativa, objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;
II - localização geográfica e cronograma das etapas do projeto, especificando o período em que serão desenvolvidas as atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas;
III - discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;
IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte;
V - identificação da equipe e [curriculum vitae] dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§ 3º - A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001, relatórios sobre o andamento do projeto, em prazos a serem fixados na autorização de acesso.] (NR)
[Art. 9º - Poderá obter as autorizações especiais de que trata o art. 11, inc. IV, alíneas [c] e [d], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, para pesquisa científica sem potencial de uso econômico, a instituição interessada em realizar acesso a componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
I - comprovação de que a instituição:
a) constituiu-se sob as leis brasileiras;
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso;
III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;
IV - portfólio dos projetos e das atividades de rotina que envolvam acesso e remessa a componentes do patrimônio genético desenvolvidas pela instituição;
V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória 2.186- 16/2001, quando se tratar de acesso a componente do patrimônio genético;
VI - apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, em observância aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inc. II, e art. 11, inc. IV, alínea [b], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado;
VII - indicação do destino do material genético ou das informações relativas ao conhecimento tradicional associado e da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior;
VIII - termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para fins de pesquisa científica sem potencial de uso econômico.
§ 1º - O portfólio a que se refere o inc. IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, bem como os projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos:
I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra ou da informação a ser acessada;
II - área de abrangência das atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas;
III - indicação das fontes de financiamento;
IV - identificação da equipe e [curriculum vitae] dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§ 2º - A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001, relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses.
§ 3º - O relatório a que se refere o § 2º deverá conter, no mínimo:
I - informações detalhadas sobre o andamento dos projetos e atividades integrantes do portfólio;
II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas;
III - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;
IV - cópia dos registros das informações relativas ao conhecimento tradicional associado;
V - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão;
VI - apresentação dos Termos de Transferência de Material;
VII - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e
VIII - resultados preliminares.
§ 4º - A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a vigência da autorização, inserir novas atividades ou projetos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste artigo e, no prazo de sessenta dias a partir do início da nova atividade ou projeto, comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 3.945/2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

[Art. 9-A - Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inc. IV, alínea [c], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, para realizar o acesso ao patrimônio genético com a finalidade de constituir e integrar coleções [ex situ] que visem a atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
I - comprovação de que a instituição:
a) constituiu-se sob as leis brasileiras;
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para desempenho das atividades de formação e manutenção de coleções [ex situ] ou remessa de amostras de componentes do patrimônio genético, quando for o caso;
III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;
IV - projeto de constituição de coleção [[ex situ]] a partir de atividades de acesso ao patrimônio genético;
V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória 2.186- 16/2001;
VI - indicação do destino do material genético, bem como da equipe técnica e da infra-estrutura disponíveis para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada;
VII - assinatura, pelo representante legal da instituição, de termo de compromisso pelo qual comprometa-se a acessar patrimônio genético apenas para a finalidade de constituir coleção [ex situ]; e
VIII - apresentação de modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios, a ser firmado com o proprietário da área pública ou privada ou com representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial.
§ 1º - O modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético de que trata o inc. VIII do caput deste artigo deverá ser submetido ao Conselho de Gestão para aprovação, a qual ficará condicionada ao atendimento do disposto no art. 28 da Medida Provisória 2.186- 16/2001, sem prejuízo de outros requisitos que poderão ser exigidos pelo Conselho.
§ 2º - O projeto de que trata o inc. IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, com os seguintes requisitos mínimos:
I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada;
II - área de abrangência das atividades de campo;
III - indicação das fontes de financiamento; e
IV - identificação da equipe e [curriculum vitae] dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§ 3º - A instituição beneficiada pela autorização especial de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses.
§ 4º - O relatório a que se refere o § 3º deverá indicar o andamento do projeto, contendo no mínimo:
I - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas por meio de coordenadas geográficas, bem como dos respectivos proprietários;
II - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;
III - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão;
IV - apresentação dos termos de transferência de material assinados;
V - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e
VI - resultados preliminares.
§ 5º - O interessado em obter a autorização especial para constituição de coleção [ex situ] deverá dirigir requerimento ao Conselho de Gestão, comprovando o atendimento aos requisitos mencionados neste artigo e na Medida Provisória 2.186- 16/2001.
§ 6º - A instituição que pretender realizar outros acessos a partir da coleção formada com base na autorização especial de que trata este artigo deverá solicitar autorização específica para tanto ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001.] (NR)
[Art. 9-B - As autorizações especiais de que trata o art. 11, inc. IV, alíneas [c] e [d], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, não se aplicam às atividades de acesso ao patrimônio genético com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, ressalvado o disposto no art. 9-A deste Decreto.] (NR)
[Art. 9-C - As autorizações a que se referem os arts. 8º, 9º e 9-A deste Decreto poderão abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela instituição interessada e com os termos da autorização concedida pelo Conselho de Gestão ou pela instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o art. 12 do Decreto 3.945, de 28/09/2001.

Brasília, 31/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva