DECRETO 4.961, DE 20 DE JANEIRO DE 2004

(D. O. 21-01-2004)

(Revogado pelo Decreto 6.386, de 29/02/2008). Administrativo. Servidor público. Regulamenta o art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/90, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o inc. IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/90, decreta:

DECRETO 4.961, DE 20 DE JANEIRO DE 2004

(D. O. 21-01-2004)

(Revogado pelo Decreto 6.386, de 29/02/2008). Administrativo. Servidor público. Regulamenta o art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/90, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o inc. IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/90, decreta:

Art. 1º

- Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, as normas estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa.


Art. 2º

- Considera-se, para fins deste Decreto:

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

II - consignante: órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;

III - consignado: servidor público civil de que trata o art. 1º;

IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e

V - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração.


Art. 3º

- São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre rendimento do trabalho;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração federal direta, autárquica e fundacional;

VII - decisão judicial ou administrativa;

VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inc. IV, da Constituição, e do art. 240, alínea [c], da Lei 8.112, de 11/12/90;

IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional;

X - contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência, constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o servidor esteja vinculado na qualidade de participante;

XI - amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos;

XII - operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003; e

XIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.


Art. 4º

- São consideradas consignações facultativas:

I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei 5.764, de 16/12/71, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV - contribuição prevista na Lei Complemantar 109, de 29/05/2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VI - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;

VII - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei 5.764/1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e por instituição federal oficial de crédito; e

VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor.


Art. 5º

- Podem ser mantidas, no sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais.


Art. 6º

- O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração do servidor, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.


Art. 7º

- O cadastramento dos consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, será por intermédio do SIAPEnet, a cargo da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, o órgão central do SIPEC firmará contrato ou convênio com o consignatário e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação ainda não cadastradas no SIAPE.

§ 2º - Para cobertura dos custos de implantação, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados, será cobrado uma taxa, a ser fixado pelo órgão central do SIPEC, por unidade de contratos pactuados.


Art. 8º

- Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.


Art. 9º

- Os cadastros dos associados às entidades sindicais e de classe, associações, cooperativas e clubes constituídos exclusivamente por servidores federais, quando solicitados deverão ser disponibilizados à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 10

- O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico pago no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - Observado o princípio da economicidade, o órgão central do SIPEC poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.


Art. 11

- A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que trata o art. 62-A da Lei 8.112/1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno; e

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.


Art. 12

- As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 1º - Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.

§ 2º - Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 1º, serão suspensas, até ficar dentro daquele limite, as consignações facultativas, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manutenção:

I - amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto à instituição financeira privada;

II - mensalidade para o custeio de cooperativas e associações de servidores públicos;

III - contribuição para planos de saúde não alcançados pelo inc. X do art. 3º deste Decreto;

IV - contribuição para seguro de vida;

V - pensão alimentícia voluntária;

VI - mensalidade para custeio de entidades de classe profissional;

VII - contribuição para previdência complementar ou renda mensal, por entidades não alcançadas pelo inc. X do art. 3º deste Decreto;

VIII - contribuição para planos de pecúlio; e

IX - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais.


Art. 13

- A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará taxa para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas e as compulsórias constantes dos incs. X, XI e XII do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único - O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente pelo SIAPE, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional, pelo órgão central do SIPEC.


Art. 14

- A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.


Art. 15

- Os recursos arrecadados na forma do art. 13, as consignações compulsórias de que trata o inc. VIII do art. 3º e as facultativas de que tratam os incs. I a VII do art. 4º, todos deste Decreto, serão repassados ao órgão central do SIPEC, que os repassará aos consignatários por meio de relatório que a Secretaria de Recursos Humanos enviará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.


Art. 16

- A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - por interesse da administração;

II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão central do SIPEC; ou

III - a pedido do servidor consignado, mediante requerimento endereçado à consignatária.

§ 1º - No caso do inc. III deste artigo, o prazo para a consignatária cancelar a consignação é de trinta dias, ressalvados os casos de financiamentos, quando este prazo fica estendido até a quitação do débito do servidor.

§ 2º - Caso o servidor comprove o descumprimento do prazo de que trata o § 1º, por parte da consignatária, caberá ao órgão central do SIPEC promover a exclusão da consignação requerida, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, os valores recebidos indevidamente pelas consignatárias serão creditados ao servidor e deduzidos do repasse de que trata o art. 15.


Art. 17

- Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte;

I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical e associação de classe somente pode ser excluída após o cancelamento da filiação do servidor; e

II - a consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.


Art. 18

- A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente do órgão setorial e seccional o dever de comunicar ao órgão central do SIPEC, para suspender a consignação e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

Parágrafo único - O ato omissivo do dirigente do órgão setorial e seccional do SIPEC poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Art. 19

- O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados, aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do SIAPE e aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o § 3º do art. 1º da Lei 10.633, de 27/12/2002.


Art. 20

- A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto, especialmente sobre os procedimentos informatizados de inclusão e exclusão de dados e acesso ao banco de dados cadastrais dos consignados pelas consignatárias.


Art. 21

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Revoga-se o Decreto 3.297, de 17/12/99.

Brasília, 21/01/2004. Luiz Inácio Lula da Silva