(D. O. 30-01-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.077, de 26/01/2010 (Revogação total).
Decreto 5.320, de 23/12/2004 (art. 1º).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.445, de 14/03/97, decreta:
(D. O. 30-01-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.077, de 26/01/2010 (Revogação total).
Decreto 5.320, de 23/12/2004 (art. 1º).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.445, de 14/03/97, decreta:
Art. 1º- A subvenção econômica de que trata a Lei 9.445, de 14/03/97, equivalerá a um percentual do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 1º - A subvenção econômica não poderá, em nenhuma hipótese, superar o valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras, respeitadas as dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 2º - No exercício fiscal do ano de 2004, a subvenção econômica de que trata o caput deste artigo equivalerá, no máximo, a vinte por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria.
§ 3º - Nos exercícios fiscais posteriores, o Poder Executivoexpedirá ato normativo, no mês de dezembro do ano anterior, fixando o percentual da subvenção para o ano seguinte.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.320, de 23/12/2004.
Redação anterior: [§ 3º - Nos exercícios fiscais posteriores, o Poder Executivo expedirá ato normativo, no mês de dezembro do ano anterior, fixando o valor da subvenção para o ano seguinte.]
- São beneficiários da subvenção econômica os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações pesqueiras nacionais.
§ 1º - Equiparam-se aos beneficiários de que trata este artigo as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de barcos pesqueiros estrangeiros nos termos da legislação.
§ 2º - Para habilitação e ressarcimento da subvenção, a pessoa física ou jurídica poderá se fazer representar por federação ou colônia de pescadores, cooperativa de pesca, sindicato de armadores ou de pescadores e associações de armadores ou de pescadores.
- À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, responsável pelo pagamento da subvenção econômica, cabe:
I - estabelecer cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação ou por empresa, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca;
II - publicar, no Diário Oficial da União, a cota de óleo diesel que couber a cada beneficiário, com a indicação da respectiva distribuidora na unidade da Federação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1º;
III - formalizar acordos de cooperação com os Estados vinculados à concessão da subvenção, objetivando estabelecer sistemática de interação operacional no controle dos benefícios concedidos;
IV - registrar e controlar os pagamentos efetuados e gerenciar o provimento dos recursos necessários a concessão da subvenção.
§ 1º - O beneficiário da cota anual de óleo diesel ou sua entidade representativa informará à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a distribuidora que fornecerá o combustível e a unidade federativa de sua localização.
§ 2º - A distribuidora que fornecer o combustível comprovará a sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
- A fruição do benefício fica condicionada a que:
I - o Estado onde se localiza a distribuidora de óleo diesel tenha celebrado protocolo de adesão a convênio que a autorize conceder a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais;
II - o beneficiário esteja habilitado junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a adquirir óleo diesel subvencionado;
III - o beneficiário comprove sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;
IV - o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações pesqueiras nacionais ou equiparadas.
- O pagamento da subvenção, nos limites das cotas anuais, será feito diretamente às refinarias credenciadas pelos Estados a fornecer óleo diesel a embarcações pesqueiras com isenção do ICMS.
§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será efetivado mediante pedido a ser encaminhado pelas refinarias a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 2º - O pedido de que trata este artigo deverá ser acompanhado de relação contendo nome do beneficiário, da embarcação com sua inscrição no Registro Geral da Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, número e data da nota fiscal, quantidade e valor do combustível fornecido e o valor da subvenção econômica.
§ 3º - A relação de que trata o § 2º deverá ser fornecida à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em meio magnético.
§ 4º - A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República efetivará o pagamento da subvenção às refinarias no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de recebimento do pedido, respeitadas as cotas anuais por embarcação.
- A refinaria manterá em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelas distribuidoras, contendo no verso o atestado do beneficiário de recebimento do óleo diesel ao preço do mercado interno, deduzidos os valores do ICMS dispensado pelo Estado e da subvenção econômica, esta nos limites do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único - Os documentos comprobatórios de que trata este artigo serão conservados, em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção.
- Independentemente das demais cominações legais, o descumprimento das disposições deste Decreto implicará:
I - suspensão, pelo prazo de um ano, dos direitos de obter subvenção daqueles que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel;
II - cancelamento definitivo dos direitos à subvenção econômica daqueles que reincidirem na infração de que trata o inciso I ou desviarem o combustível para outros fins que não os previstos no inc. IV do art. 4º deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/01/2004. José Alencar Gomes da Silva
- Fica revogado o Decreto 2.302, de 14/08/97.
Brasília, 30/01/2004. José Alencar Gomes da Silva