DECRETO 4.993, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004

(D. O. 19-02-2004)

Administrativo. Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto 4.732, de 10/06/2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo. [[Decreto 4.732/2003, art. 5º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 1º, 2º, 3º e 4º).

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (art. 8º).

Decreto 9.798, de 22/05/2019, art. 1º (arts. 2º, 3º, 3º-A, 4º e 5º).

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 3º, e 9º (arts. 2º, 3º, 4º e 8º. Vigência em 11/05/2017).

Decreto 8.999, de 07/03/2017, art. 1º (Revoga o Decreto 8.997, de 03/03/2017 tornando sem efeito as alterações).

Decreto 8.997, de 03/03/2017, art. 1º (Revoga o art. 8º. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017).

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 4º (arts. 1º, 2º e 3º).

Decreto 7.714, de 03/04/2012, art. 1º (arts. 1º e 4º).

Decreto 6.452, de 12/05/2008 (art. 7º).

(Arts. - - - 3º-A - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, decreta:

DECRETO 4.993, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004

(D. O. 19-02-2004)

Administrativo. Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto 4.732, de 10/06/2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo. [[Decreto 4.732/2003, art. 5º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 1º, 2º, 3º e 4º).

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (art. 8º).

Decreto 9.798, de 22/05/2019, art. 1º (arts. 2º, 3º, 3º-A, 4º e 5º).

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 3º, e 9º (arts. 2º, 3º, 4º e 8º. Vigência em 11/05/2017).

Decreto 8.999, de 07/03/2017, art. 1º (Revoga o Decreto 8.997, de 03/03/2017 tornando sem efeito as alterações).

Decreto 8.997, de 03/03/2017, art. 1º (Revoga o art. 8º. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017).

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 4º (arts. 1º, 2º e 3º).

Decreto 7.714, de 03/04/2012, art. 1º (arts. 1º e 4º).

Decreto 6.452, de 12/05/2008 (art. 7º).

(Arts. - - - 3º-A - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, com as seguintes atribuições:

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 22/07/2016).

Redação anterior (do Decreto 7.714, de 03/04/2012): [Art. 1º - Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, com as seguintes atribuições:]

Decreto 7.714, de 03/04/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;]

II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação; e]

III - orientar a atuação da União no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei 12.545, de 14/12/2011.

Redação anterior (original): [Art. 4º - Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, com as atribuições de enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, estabelecendo os parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União.]


Art. 2º

- O COFIG terá a seguinte composição:

Decreto 9.798, de 22/05/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e]

II - um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) Casa Civil da Presidência da República;]

b) Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) Ministério da Defesa;]

c) Ministério da Defesa;

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) Ministério das Relações Exteriores;]

d) Ministério da Fazenda; e

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e]

e) Ministério do Planejamento e Orçamento.

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 1º - O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legalmente designado.]

§ 2º - O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Cada membro do COFIG terá direito a um voto.

§ 4º - Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário.

§ 5º - Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação.

§ 6º - As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples.

§ 7º - Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 8º - O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas.

§ 9º - Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte.

§ 10 - A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG.

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (original): [§ 10 - A Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia exercerá as atividades de secretaria-executiva do COFIG.]

§ 11 - As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 12 - O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias.

§ 13 - Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Redação anterior (original): [Art. 2º - O COFIG tem a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
(Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/07/2016).)>
Redação anterior: [I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;]
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 4º (Nova redação ao alínea. Vigência em 22/07/2016).
Redação anterior: [d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
e) Casa Civil da Presidência da República; e
f) Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Os membros de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos respectivos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução. (Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/05/2017).).
Redação anterior (do Decreto 8.807, de 12/07/2016): [§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I e II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho da Camex, para designação mediante resolução.] (Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 22/07/2016).).
Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros de que tratam os incs. I e II e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.]
§ 2º - Na ausência dos titulares de que trata o § 1º, os suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 5º.
§ 3º - Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do COFIG para apresentar as operações a que se refere o art. 1º, sem direito a voto. (Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/05/2017).).
Redação anterior: [§ 3º - Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, IRB-Brasil Resseguros S.A. e da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados a participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.]
§ 4º - O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da administração pública federal.
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.]


Art. 3º

- O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional.

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 9.798, de 22/05/2019, art. 1º): [Art. 3º - O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - As decisões e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo oficializadas, diretamente por seu Presidente, aos órgãos de que trata o § 3º do art. 2º, para as necessárias providências operacionais.] [[Decreto 4.993/2004, art. 2º.]]

Redação anterior (caput do Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 3º. Vigência em 11/05/2017): [Art. 3º - O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.]

Redação anterior (do Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 4º. Vigência em 22/07/2016): [Art. 3º - O Conselho da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.]

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.]


Art. 3º-A

- As deliberações do COFIG serão oficializadas diretamente por seu Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis após as reuniões.

Decreto 9.798, de 22/05/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 4º

- Compete ao COFIG:

I - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;

II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;

III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;

IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX;

Redação anterior (do Decreto 9.798, de 22/05/2019, art. 1º): [IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pelo Ministério da Economia, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE;]

Redação anterior (do Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 3º. Vigência em 11/05/2017): [IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX;]

Redação anterior (original): [IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, IV. Vigência em 27/03/2024).

Redação anterior (original): [V - definir parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, IV. Vigência em 27/03/2024).

Redação anterior (original): [VI - decidir sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que trata o inc. IV;]

VII - (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, IV. Vigência em 27/03/2024).

Redação anterior (original): [VII - decidir sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves;]

VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;

IX - (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, IV. Vigência em 27/03/2024).

Redação anterior (original): [IX - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;]

X - (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, IV. Vigência em 27/03/2024).

Redação anterior (original): [X - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;]

XI - deliberar sobre o seu regimento interno;

XII - exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.

XIII - orientar a atuação da União no FFEX:

Decreto 7.714, de 03/04/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

a) avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX;

b) acompanhando e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX;

c) acompanhando as medidas adotadas pelo administrador do FFEX;

d) acompanhando o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;

e) examinando a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;

f) examinando os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e

g) propondo a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX;

XIV - examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 12.545/2011, e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. [[Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 6º.]]

Parágrafo único - Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput.

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).

Art. 5º

- A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 9.798, de 22/05/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os membros do COFIG não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações no Comitê.]


Art. 6º

- O COFIG aprovará, dentro de sessenta dias, seu regimento interno, estabelecendo as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 6.452, de 12/05/2008).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O art. 8º do Decreto 3.937, de 25/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 3.937/2001, art. 8º - A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.
(...)
III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária, conforme definido pelo COFIG.
(...)] (NR)]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º. Revogado pelo Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 9º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O caput do art. 5º do Decreto 4.732, de 10/06/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 4.732/2003, art. 5º - Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.] (NR)]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto 3.937, de 25/09/2001. [[Decreto 3.937/2001, art. 17. Decreto 3.937/2001, art. 18.]]

Brasília, 18/02/2004. Luiz Inácio Lula da Silva