(D. O. 12-03-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.325, de 03/04/2018 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º - Dentro do prazo de noventa dias, a partir da data de publicação deste Decreto, o Chefe da RBJID submeterá à apreciação do Ministro de Estado da Defesa a proposta do regimento interno da RBJID.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogados os Decs. 94.720, de 03/08/87, e 220, de 20/09/91.
Brasília, 11/03/2004. 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Viegas Filho - Nelson Machado
(D. O. 12-03-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.325, de 03/04/2018 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º - Dentro do prazo de noventa dias, a partir da data de publicação deste Decreto, o Chefe da RBJID submeterá à apreciação do Ministro de Estado da Defesa a proposta do regimento interno da RBJID.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogados os Decs. 94.720, de 03/08/87, e 220, de 20/09/91.
Brasília, 11/03/2004. 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Viegas Filho - Nelson Machado
- A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa – RBJID, órgão que integra a estrutura da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, do Ministério da Defesa, localiza-se na cidade de Washington, DC, nos Estados Unidos da América, sendo mantida com recursos previstos no orçamento do Ministério da Defesa.
- À RBJID compete:
I - exercer a coordenação da Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - JID;
II - executar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que integram a Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa – DBJID, cumprindo as decisões emanadas do Ministério da Defesa;
III - executar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que venham a exercer cargos ou funções nos órgãos da JID:
a) no sistema de rotação adotado pela JID para o exercício eventual da Vice-Presidência; e
b) de acordo com os critérios estabelecidos para provimento de representantes no Conselho de Delegados, no Estado-Maior, no Colégio Interamericano de Defesa - CID e na Secretaria; e
IV - efetuar a coordenação das atividades de estudo e assessoramento em matéria de Defesa, julgadas de interesse pelo Ministério da Defesa e pela Representação Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos - OEA.
- A RBJID compreende:
I - Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa - DBJID:
a) um Oficial-General da ativa, do primeiro posto, obedecendo ao critério de rodízio entre as Forças Armadas, que acumulará as funções de Chefe da RBJID e da DBJID; e
b) três Oficiais, um de cada Força Armada, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente;
II - Apoio Administrativo: Assessor Administrativo e Auxiliares Locais;
III - Área de atuação junto à JID: militares do Brasil no Estado-Maior da JID; e
IV - Área de Estudos e Pesquisas: militares e civis do Brasil no CID:
a) estagiários: três militares e um civil; e
b) assessores: três militares e um civil.
§ 1º - O estagiário e o assessor civis deverão ser, prioritariamente, membros do corpo permanente da Escola Superior de Guerra, e serão indicados por processo seletivo no Ministério da Defesa.
§ 2º - A RBJID poderá contar com assessores especiais, quando necessário, mediante autorização expressa do Ministro de Estado da Defesa.
- Os cargos de caráter permanente de Delegado do Brasil na JID, de Oficial do Estado-Maior da JID e de Assessor do CID, bem como a função de Estagiário do CID, serão preenchidos, em cada um desses órgãos da JID, por três oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, representantes de cada Força Singular, que deverão possuir o Curso de Comando e Estado-Maior.
- Os Estagiários do CID passarão à função de Assessores do CID, após um ano de efetivo estágio naquele Colégio.
- O cargo de Assessor Administrativo da RBJID será preenchido por um oficial de Intendência de uma das três Forças Singulares, do posto de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta, ou seus equivalentes, preferencialmente com o Curso de Estado-Maior, obedecendo ao critério de rodízio.
- Ao Chefe da RBJID incumbe:
I - supervisionar, orientar e controlar as atividades de todos os integrantes da RBJID;
II - manter o Ministério da Defesa informado sobre as atividades e tendências da JID;
III - proporcionar assessoria militar ao Representante Permanente do Brasil junto à OEA;
IV - convocar e presidir as reuniões da RBJID;
V - atribuir aos integrantes da RBJID tarefas específicas relacionadas com o seu âmbito de competência;
VI - desempenhar a função de ordenador de despesas dos recursos alocados à RBJID;
VII - enviar ao Ministério da Defesa os relatórios periódicos sobre as atividades da RBJID, bem como os relatórios de fim de missão e os relatórios especiais;
VIII - enviar ao Ministério da Defesa a documentação difundida pela JID, inclusive as publicações didáticas editadas pelo CID;
IX - atribuir aos delegados, cumulativamente, funções de assessoria técnica relacionadas às suas respectivas Forças; e
X - selecionar, contratar e avaliar auxiliares locais, nos termos da legislação em vigor, no quantitativo fixado por este Regulamento.
§ 1º - Os auxiliares locais a que se refere o inc. X deste artigo são demissíveis [ad nutum].
§ 2º - A atribuição prevista no inc. VI deste artigo poderá ser delegada a um dos integrantes da DBJID.
- O provimento dos cargos da RBJID será feito pelo Ministro de Estado da Defesa, podendo ser delegado para o Secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais.
- Os oficiais-generais designados para os cargos de rotação de Vice-Presidente da JID, Vice-Diretor do CID, Chefe do Departamento de Estudos do CID e Diretor do Estado-Maior da JID subordinam-se diretamente à Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais e recebem da RBJID o apoio administrativo do Ministério da Defesa.
- As disposições deste Regulamento não se aplicam às atividades inerentes aos cargos de rotação exercidos por Oficiais-Generais.
- Os cargos de rotação existentes na JID (Vice-Diretor do Estado-Maior da JID e Vice-Secretário da JID), privativos de oficial superior, serão preenchidos por oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, com o Curso de Comando e Estado-Maior, obedecendo ao critério de rodízio entre as três Forças Singulares.
- O cargo de caráter eventual de Subchefe do Departamento de Estudos do CID, quando couber ao Brasil, será preenchido, cumulativamente, por um assessor do CID.
- Os militares e civis nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID ficarão subordinados ao Ministério da Defesa.
- Para efeito de retribuição e direitos do pessoal civil e militar a serviço da União, no exterior, serão aplicadas as disposições da legislação vigente.
- O regimento interno definirá as competências e as atribuições dos integrantes da RBJID.
ANEXO II QUADRO DE LOTAÇÃO DO PESSOAL DA REPRESENTAÇÃO DOBRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA
UNIDADE | MILITAR | CIVIL | AUXILIARLOCAL |
Chefia | 1 | - | - |
Apoio Administrativo | 1 | - | 5 |
DBJID | 3 | - | - |
Estado-Maior da JID | 3 | - | - |
Assessores do CID | 3 | 1 | - |
Estagiários do CID | 3 | 1 | - |
TOTAL | 14 | 2 | 5 |