DECRETO 5.013, DE 11 DE MARÇO DE 2004

(D. O. 12-03-2004)

(Revogado pelo Decreto 9.325, de 03/04/2018). Administrativo. Aprova o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.325, de 03/04/2018 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - Da Natureza (Art. 1)

Capítulo II - Da Competência (Art. 2)

Capítulo III - Da Composição (Art. 3)

Capítulo IV - Das Atribuições do Dirigente (Art. 7)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 8)

Decreto 9.325, de 03/04/2018 (Administrativo. Aprova o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e altera o Decreto 72.021, de 28/03/1973, e o Decreto 8.978, de 01/02/2017)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Dentro do prazo de noventa dias, a partir da data de publicação deste Decreto, o Chefe da RBJID submeterá à apreciação do Ministro de Estado da Defesa a proposta do regimento interno da RBJID.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogados os Decs. 94.720, de 03/08/87, e 220, de 20/09/91.

Brasília, 11/03/2004. 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Viegas Filho - Nelson Machado

ANEXO I
REGULAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA

DECRETO 5.013, DE 11 DE MARÇO DE 2004

(D. O. 12-03-2004)

(Revogado pelo Decreto 9.325, de 03/04/2018). Administrativo. Aprova o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.325, de 03/04/2018 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - Da Natureza (Art. 1)

Capítulo II - Da Competência (Art. 2)

Capítulo III - Da Composição (Art. 3)

Capítulo IV - Das Atribuições do Dirigente (Art. 7)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 8)

Decreto 9.325, de 03/04/2018 (Administrativo. Aprova o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e altera o Decreto 72.021, de 28/03/1973, e o Decreto 8.978, de 01/02/2017)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Dentro do prazo de noventa dias, a partir da data de publicação deste Decreto, o Chefe da RBJID submeterá à apreciação do Ministro de Estado da Defesa a proposta do regimento interno da RBJID.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogados os Decs. 94.720, de 03/08/87, e 220, de 20/09/91.

Brasília, 11/03/2004. 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Viegas Filho - Nelson Machado

ANEXO I
REGULAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA
Capítulo I - DA NATUREZA (Ir para)
Art. 1º

- A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa – RBJID, órgão que integra a estrutura da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, do Ministério da Defesa, localiza-se na cidade de Washington, DC, nos Estados Unidos da América, sendo mantida com recursos previstos no orçamento do Ministério da Defesa.


Capítulo II - DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 2º

- À RBJID compete:

I - exercer a coordenação da Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - JID;

II - executar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que integram a Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa – DBJID, cumprindo as decisões emanadas do Ministério da Defesa;

III - executar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que venham a exercer cargos ou funções nos órgãos da JID:

a) no sistema de rotação adotado pela JID para o exercício eventual da Vice-Presidência; e

b) de acordo com os critérios estabelecidos para provimento de representantes no Conselho de Delegados, no Estado-Maior, no Colégio Interamericano de Defesa - CID e na Secretaria; e

IV - efetuar a coordenação das atividades de estudo e assessoramento em matéria de Defesa, julgadas de interesse pelo Ministério da Defesa e pela Representação Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos - OEA.


Capítulo III - DA COMPOSIçãO (Ir para)
Art. 3º

- A RBJID compreende:

I - Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa - DBJID:

a) um Oficial-General da ativa, do primeiro posto, obedecendo ao critério de rodízio entre as Forças Armadas, que acumulará as funções de Chefe da RBJID e da DBJID; e

b) três Oficiais, um de cada Força Armada, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente;

II - Apoio Administrativo: Assessor Administrativo e Auxiliares Locais;

III - Área de atuação junto à JID: militares do Brasil no Estado-Maior da JID; e

IV - Área de Estudos e Pesquisas: militares e civis do Brasil no CID:

a) estagiários: três militares e um civil; e

b) assessores: três militares e um civil.

§ 1º - O estagiário e o assessor civis deverão ser, prioritariamente, membros do corpo permanente da Escola Superior de Guerra, e serão indicados por processo seletivo no Ministério da Defesa.

§ 2º - A RBJID poderá contar com assessores especiais, quando necessário, mediante autorização expressa do Ministro de Estado da Defesa.


Art. 4º

- Os cargos de caráter permanente de Delegado do Brasil na JID, de Oficial do Estado-Maior da JID e de Assessor do CID, bem como a função de Estagiário do CID, serão preenchidos, em cada um desses órgãos da JID, por três oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, representantes de cada Força Singular, que deverão possuir o Curso de Comando e Estado-Maior.


Art. 5º

- Os Estagiários do CID passarão à função de Assessores do CID, após um ano de efetivo estágio naquele Colégio.


Art. 6º

- O cargo de Assessor Administrativo da RBJID será preenchido por um oficial de Intendência de uma das três Forças Singulares, do posto de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta, ou seus equivalentes, preferencialmente com o Curso de Estado-Maior, obedecendo ao critério de rodízio.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DO DIRIGENTE (Ir para)
Art. 7º

- Ao Chefe da RBJID incumbe:

I - supervisionar, orientar e controlar as atividades de todos os integrantes da RBJID;

II - manter o Ministério da Defesa informado sobre as atividades e tendências da JID;

III - proporcionar assessoria militar ao Representante Permanente do Brasil junto à OEA;

IV - convocar e presidir as reuniões da RBJID;

V - atribuir aos integrantes da RBJID tarefas específicas relacionadas com o seu âmbito de competência;

VI - desempenhar a função de ordenador de despesas dos recursos alocados à RBJID;

VII - enviar ao Ministério da Defesa os relatórios periódicos sobre as atividades da RBJID, bem como os relatórios de fim de missão e os relatórios especiais;

VIII - enviar ao Ministério da Defesa a documentação difundida pela JID, inclusive as publicações didáticas editadas pelo CID;

IX - atribuir aos delegados, cumulativamente, funções de assessoria técnica relacionadas às suas respectivas Forças; e

X - selecionar, contratar e avaliar auxiliares locais, nos termos da legislação em vigor, no quantitativo fixado por este Regulamento.

§ 1º - Os auxiliares locais a que se refere o inc. X deste artigo são demissíveis [ad nutum].

§ 2º - A atribuição prevista no inc. VI deste artigo poderá ser delegada a um dos integrantes da DBJID.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 8º

- O provimento dos cargos da RBJID será feito pelo Ministro de Estado da Defesa, podendo ser delegado para o Secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais.


Art. 9º

- Os oficiais-generais designados para os cargos de rotação de Vice-Presidente da JID, Vice-Diretor do CID, Chefe do Departamento de Estudos do CID e Diretor do Estado-Maior da JID subordinam-se diretamente à Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais e recebem da RBJID o apoio administrativo do Ministério da Defesa.


Art. 10

- As disposições deste Regulamento não se aplicam às atividades inerentes aos cargos de rotação exercidos por Oficiais-Generais.


Art. 11

- Os cargos de rotação existentes na JID (Vice-Diretor do Estado-Maior da JID e Vice-Secretário da JID), privativos de oficial superior, serão preenchidos por oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, com o Curso de Comando e Estado-Maior, obedecendo ao critério de rodízio entre as três Forças Singulares.


Art. 12

- O cargo de caráter eventual de Subchefe do Departamento de Estudos do CID, quando couber ao Brasil, será preenchido, cumulativamente, por um assessor do CID.


Art. 13

- Os militares e civis nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID ficarão subordinados ao Ministério da Defesa.


Art. 14

- Para efeito de retribuição e direitos do pessoal civil e militar a serviço da União, no exterior, serão aplicadas as disposições da legislação vigente.


Art. 15

- O regimento interno definirá as competências e as atribuições dos integrantes da RBJID.

 

ANEXO II QUADRO DE LOTAÇÃO DO PESSOAL DA REPRESENTAÇÃO DOBRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA

UNIDADE

MILITAR

CIVIL

AUXILIARLOCAL

Chefia

1

-

-

Apoio Administrativo

1

-

5

DBJID

3

-

-

Estado-Maior da JID

3

-

-

Assessores do CID

3

1

-

Estagiários do CID

3

1

-

TOTAL

14

2

5