DECRETO 5.036, DE 07 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 08-04-2004)

(Revogado pelo Decreto 5.711, de 24/02/2006). Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.520, de 24/08/2005 (art. 5º).

Decreto 5.711/2006 (Revogação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 8)
Seção III - Dos Órgãos Descentralizados (Art. 14)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 15)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 17)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 18)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 20)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Cultura, um DAS 101.6, onze DAS 101.4, vinte e três DAS 101.3, quatorze DAS 101.2, três DAS 102.5, dois DAS 102.4, quatro DAS 102.2 e vinte e dois DAS 102.1; e

II - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5 e dois DAS 101.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Cultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - Os regimentos internos da estrutura organizacional do Ministério da Cultura serão aprovados pelo Ministro de Estado da Cultura e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - (Revogado pela Decreto 5.520, de 24/08/2005).

  • Redação anterior: «Art. 5º - O inc. II do art. 1º do Decreto 3.617, de 02/10/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: «II - Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério; » (NR) »

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados os Decs. 4.805, de 12/08/2003, e 4.889, de 20/11/2003.

Brasília, 07/04/2004; 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - Gilberto Gil

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA

DECRETO 5.036, DE 07 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 08-04-2004)

(Revogado pelo Decreto 5.711, de 24/02/2006). Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.520, de 24/08/2005 (art. 5º).

Decreto 5.711/2006 (Revogação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 8)
Seção III - Dos Órgãos Descentralizados (Art. 14)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 15)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 17)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 18)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 20)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Cultura, um DAS 101.6, onze DAS 101.4, vinte e três DAS 101.3, quatorze DAS 101.2, três DAS 102.5, dois DAS 102.4, quatro DAS 102.2 e vinte e dois DAS 102.1; e

II - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5 e dois DAS 101.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Cultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - Os regimentos internos da estrutura organizacional do Ministério da Cultura serão aprovados pelo Ministro de Estado da Cultura e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - (Revogado pela Decreto 5.520, de 24/08/2005).

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados os Decs. 4.805, de 12/08/2003, e 4.889, de 20/11/2003.

Brasília, 07/04/2004; 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - Gilberto Gil

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de cultura;

II - proteção do patrimônio histórico e cultural; e

III - assistência e acompanhamento ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Gestão Estratégica; e

2. Diretoria de Gestão Interna;

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas Culturais;

b) Secretaria de Programas e Projetos Culturais;

c) Secretaria do Audiovisual;

d) Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural;

e) Secretaria de Articulação Institucional; e

f) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;

III - órgãos descentralizados: Representações Regionais;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; e

b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; e

2. Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

b) fundações:

1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

2. Fundação Cultural Palmares - FCP;

3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e

4. Fundação Biblioteca Nacional - BN.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - coordenar, supervisionar e apoiar as atividades relacionadas com a programação do complexo cultural do Ministério; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano plurianual e de seus resultados, bem como supervisionar a sua elaboração;

IV - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com a implementação da política cultural; e

V - supervisionar as ações relacionadas com a execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão Interna, a ela subordinadas.


Art. 5º

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - realizar estudos e desenvolver cenários para subsidiar a definição das diretrizes e a implementação das ações da área de competência do Ministério no contexto da política governamental de desenvolvimento econômico e social;

II - estabelecer orientações para elaboração e implantação do plano plurianual e dos programas que o compõem, traduzindo em termos técnicos as diretrizes ministeriais para as ações de competência do Ministério;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão superior;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - formular e monitorar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas e projetos do Ministério, estabelecendo o modelo de gestão, de financiamento e de acompanhamento da referida execução;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, bem assim as relacionadas com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VII - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e do Sistema mencionados no inciso VI, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento de metas e projetos estabelecidos;

IX - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

X - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão;

XI - coordenar a elaboração e acompanhar o cumprimento dos contratos de gestão firmados com o Ministério; e

XII - elaborar e disponibilizar informações e análises gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório, à supervisão ministerial e ampliar a transparência das ações implementadas.


Art. 6º

- À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério;

IV - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e instrumentos;

V - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ministério;

IX - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

X - definir padrões para a captação e transferência de informações, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do Ministério; e

XI - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informações do Ministério.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 8º

- À Secretaria de Políticas Culturais compete:

I - coordenar o processo de formulação e avaliação das políticas da área cultural;

II - subsidiar o processo de formulação das políticas públicas da área cultural;

III - coordenar o desenvolvimento e a implementação do Sistema Nacional de Informações Culturais, bem como assegurar a sua manutenção;

IV - coordenar e promover estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais, tanto por suas manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que causam a outros setores de atividade da sociedade;

V - coordenar e supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos;

VI - assistir técnica e administrativamente ao CNPC; e

VII - coordenar e promover estudos e pesquisas para subsidiar a formulação das políticas da área cultural.


Art. 9º

- À Secretaria de Programas e Projetos Culturais compete:

I - elaborar, executar e avaliar programas e projetos estratégicos necessários à efetiva renovação da política cultural;

II - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos culturais; e

III - coordenar e promover estudos e pesquisas aplicados que subsidiem a elaboração, execução e avaliação de programas e projetos culturais.


Art. 10

- À Secretaria do Audiovisual compete:

I - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema a política nacional do cinema e do audiovisual;

II - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema as políticas públicas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira;

III - aprovar planos gerais de metas para a implementação de políticas públicas relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais e acompanhar a sua execução;

IV - instituir programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;

V - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e infra-estrutura relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais realizados com recursos públicos e incentivos fiscais;

VI - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais;

VII - orientar e supervisionar as atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico de Atividades Audiovisuais;

VIII - planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação profissional; e

IX - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais.


Art. 11

- À Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural compete:

I - promover e apoiar as atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania, a cargo do Ministério;

II - acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Articulação Institucional da Cultura, a implementação dos fóruns de política cultural, responsáveis pela articulação entre o Ministério e a comunidade cultural; e

III - subsidiar a Secretaria de Políticas Culturais no processo de formulação das políticas públicas da área cultural relacionadas com a promoção da diversidade e do intercâmbio cultural e a proteção dos direitos autorais.


Art. 12

- À Secretaria de Articulação Institucional compete:

I - promover e apoiar a difusão da cultura brasileira no País e no exterior, em colaboração com os demais órgãos e entidades públicos e privados, ampliando o acesso;

II - promover a articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, necessária à execução e integração dos programas e projetos culturais do Governo Federal, bem assim com os demais níveis de governo;

III - coordenar a implementação dos fóruns de política cultural, responsáveis pela articulação entre o Ministério e a comunidade cultural;

IV - coordenar e supervisionar os assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, no campo da cultura;

V - interagir e articular-se com órgãos e entidades públicos e privados para o desenvolvimento de ações que assegurem o alcance dos impactos econômicos e sociais das políticas públicas na área cultural;

VI - coordenar grupos temáticos destinados à elaboração de propostas de políticas e ações voltadas para a transversalidade e inclusão na área cultural; e

VII - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e orientação às Representações Regionais.


Art. 13

- À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - coordenar a formulação de diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso que orientarão a utilização dos recursos provenientes do FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e instrumentos;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de análise, avaliação e aprovação de projetos culturais;

III - operacionalizar programas e projetos relacionados com a promoção e incentivo à cultura aprovados;

IV - coordenar e executar as atividades de recebimento, cadastramento, controle de documentos, processos e dados de proponentes e os respectivos projetos culturais;

V - supervisionar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados dos projetos culturais beneficiados;

VI - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos culturais;

VII - executar os serviços de suporte técnico e administrativo referentes à operacionalização do PRONAC; e

VIII - prestar apoio técnico e administrativo à CNIC, gerando informações que subsidiem o desempenho de suas competências.


Seção III - DOS ÓRGãOS DESCENTRALIZADOS(Ir para)
Art. 14

- Às Representações Regionais, nas suas áreas de jurisdição, compete:

I - representar o Ministério, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas culturais;

II - prestar informações sobre os programas, projetos e atividades do Ministério, orientar e acompanhar sua implementação;

III - fornecer subsídios para a formulação e avaliação das políticas, programas, projetos e atividades do Ministério;

IV - auxiliar o Ministério na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições culturais e o terceiro setor;

V - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados pelo Ministério;

VI - prestar apoio logístico e operacional aos fóruns de política cultural;

VII - exercer as atividades de ouvidoria do Ministério da Cultura; e

VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Seção IV - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 15

- Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 16

- À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.313, de 23/12/91.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 17

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério;

II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 18

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Art. 19

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 20

- As competências dos órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério da Cultura e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno.

ANEXO II

   a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO EDAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DACULTURA:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

 

4

Assessor Especial

102.5

 

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe de Gabinete

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente

102.2

Complexo Cultural

1

Chefe

101.2

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Assessor Especial

102.5

 

2

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

27

 

FG-1

 

17

 

FG-2

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

 

 

 

 

Gerência de DesenvolvimentoInstitucional

1

Gerente

101.4

 

2

Subgerente

101.3

 

 

 

 

Gerência de InformaçõesEstratégicas

1

Gerente

101.4

 

2

Subgerente

101.3

Gerência de Planejamento Setorial

1

Gerente

101.4

 

2

Subgerente

101.3

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de ProgramaçãoOrçamentária e Financeira

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

2

Assistente

102.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestãode Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de RecursosLogísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Orçamento,Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de AssuntosJurídicos e Estudos Normativos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

 

 

 

SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS

1

Secretário

101.6

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

4

Gerente

101.4

 

2

Subgerente

101.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

SECRETARIA DE PROGRAMAS E PROJETOSCULTURAIS

1

Secretário

101.6

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

3

Gerente

101.4

 

4

Subgerente

101.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

SECRETARIA DO AUDIOVISUAL

1

Secretário

101.6

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

2

Assessor

102.4

 

3

Gerente

101.4

 

4

Subgerente

101.3

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Centro Técnico de AtividadesAudiovisuais

1

Gerente

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Cinemateca Brasileira

1

Gerente

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

SECRETARIA DA IDENTIDADE E DA DIVERSIDADECULTURAL

1

Secretário

101.6

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

2

Gerente

101.4

 

1

Subgerente

101.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃOINSTITUCIONAL

1

Secretário

101.6

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

4

Gerente

101.4

 

3

Subgerente

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO ÀCULTURA

1

Secretário

101.6

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

4

Gerente

101.4

 

10

Subgerente

101.3

 

3

Assistente

102.2

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃOREGIONAL

 

 

 

Tipo "A"

3

Chefe

101.4

Tipo "B"

4

Chefe

101.3

 

7

Assistente Técnico

102.1

Ouvidoria

7

Ouvidor

101.2

 

7

Assistente Técnico

102.1

b) QUADRO RESUMO DECUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕESGRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA.

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

6,56

1

6,56

1

6,56

 

 

 

 

 

6,15

5

30,75

6

36,90

5,16

5

25,80

4

20,64

3,98

26

103,48

37

147,26

1,28

42

53,76

65

83,20

1,14

10

11,40

24

27,36

1,00

12

12,00

10

10,00

 

 

 

 

 

5,16

3

15,48

6

30,96

3,98

3

11,94

5

19,90

1,28

2

2,56

2

2,56

1,14

8

9,12

12

13,68

1,00

21

21,00

43

43,00

138

303,85

215

442,02

FG-1

27

5,40

27

5,40

FG-2

17

2,55

17

2,55

FG-3

3

0,36

3

0,36

47

8,31

47

8,31

185

312,16

262

450,33

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

NE

 

DAS 101.6

DAS 101.5

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

 

DAS 102.5

DAS 102.4

DAS 102.3

DAS 102.2

DAS 102.1

SUBTOTAL 1

0,20

0,15

0,12

SUBTOTAL 2

TOTAL (1+2)

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOSEM COMISSÃO

VALOR TOTAL

DAS 101.6

DAS 101.5

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

 

DAS 102.5

DAS 102.4

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O MinC (a)

DO MinC P/ A SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

6,15

1

6,15

-

-

5,16

-

-

1

5,16

3,98

11

43,78

-

-

1,28

23

29,44

-

-

1,14

14

15,96

-

-

1,00

 

 

2

2,00

 

 

 

 

 

5,16

3

15,48