DECRETO 5.059, DE 30 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 30-04-2004)

(efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2004). Tributário. Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.63, de 01/03/2021, art. 1º, e 2º (arts. 1º e 2º).

Decreto 9.391, de 30/05/2018, art. 1º (art. 1º).

Decreto 9.101, de 20/07/2017, art. 1º (arts. 1º e 2º).

Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 1º (arts. 1º e 2º. Vigência em 01/02/2015).

(Arts. - - -
Pis /MTRIB
Pasep /MTRIB
Cofins /MTRIB
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5º do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta: [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]

DECRETO 5.059, DE 30 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 30-04-2004)

(efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2004). Tributário. Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.63, de 01/03/2021, art. 1º, e 2º (arts. 1º e 2º).

Decreto 9.391, de 30/05/2018, art. 1º (art. 1º).

Decreto 9.101, de 20/07/2017, art. 1º (arts. 1º e 2º).

Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 1º (arts. 1º e 2º. Vigência em 01/02/2015).

(Arts. - - -
Pis /MTRIB
Pasep /MTRIB
Cofins /MTRIB
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5º do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta: [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]

Art. 1º

- Os coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no § 5º do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, ficam fixados em:

I - zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

Decreto 9.101, de 20/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 8.395, de 28/01/2015. Vigência em 01/02/2015): [I - 0,51848 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, a partir de 01/05/2015;]

Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/02/2015).

Redação anterior: [I - 0,6699 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;]

II - 0,23835 para o óleo diesel e suas correntes;

Decreto 9.391, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.101, de 20/07/2017): [II - zero para o óleo diesel e suas correntes;]

Decreto 9.101, de 20/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 8.395, de 28/01/2015. Vigência em 01/02/2015): [II - 0,46262 para o óleo diesel e suas correntes, a partir de 01/05/2015;]

Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/02/2015).

Redação anterior: [II - 0,6793 para o óleo diesel e suas correntes;]

III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP);

Decreto 10.638, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/03/2021).

Redação anterior: [III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP); e]

IV - 0,7405 para o querosene de aviação; e

Decreto 10.638, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/03/2021).

Redação anterior: [IV - 0,7405 para o querosene de aviação.]

V - um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.

Decreto 10.638, de 01/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. V. Vigência em 01/03/2021).

V - um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.

Parágrafo único - Até 30/04/2021, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em um inteiro para o óleo diesel e suas correntes.

Decreto 10.638, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/02/2015).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 1º. Vigência em 01/02/2015): [Parágrafo único - Até 30 de abril de 2015, os coeficientes de redução de que tratam os incisos I e II do caput ficam fixados em:
I - 0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e
II - 0,35428 para o óleo diesel e suas correntes.]


Art. 2º

- As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

Decreto 9.101, de 20/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 8.395, de 28/01/2015): [I - R$ 67,94 (sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e R$ 313,66 (trezentos e treze reais e sessenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, a partir de 01/05/2015;]

Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/02/2015).

Redação anterior: [I - R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) e R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;]

II - R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;

Decreto 9.391, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.101, de 20/07/2017): [II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;]

Decreto 9.101, de 20/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 8.395, de 28/01/2015): [II - R$ 44,17 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos) e R$ 203,83 (duzentos e três reais e oitenta e três centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes, a partir de 01/05/2015;]

Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/02/2015).

Redação anterior: [II - R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 121,64 (cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico de diesel e suas correntes;]

III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP;

Decreto 10.638, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/02/2015).

Redação anterior: [III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de gás liquefeito de petróleo (GLP); e]

IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação; e

Decreto 10.638, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/02/2015).

Redação anterior: [IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação.]

V - R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.

Decreto 10.638, de 01/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. V. Vigência em 01/02/2015).

Parágrafo único - As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.] (NR) [[Decreto 5.059/2004, art. 1º.]]

Decreto 10.638, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/02/2015).

Redação anterior (do Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 1º): [Parágrafo único - As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I - R$ 85,75 (oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 395,86 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
II - R$ 53,08 (cinquenta e três reais e oito centavos) e R$ 244,92 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2004.

Brasília, 30/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva