DECRETO 5.069, DE 05 DE MAIO DE 2004

(D. O. 06-05-2004)

Administrativo. Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º, 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 9º e 13).

Decreto 8.701, de 31/03/2016 (arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 12 e 13. Vigência em 26/04/2016).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta: [[Lei 10.683/2003, art. 30.]]

DECRETO 5.069, DE 05 DE MAIO DE 2004

(D. O. 06-05-2004)

Administrativo. Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º, 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 9º e 13).

Decreto 8.701, de 31/03/2016 (arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 12 e 13. Vigência em 26/04/2016).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta: [[Lei 10.683/2003, art. 30.]]

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional.

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016): [Art. 1º - O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criado pela Lei 10.683, de 28/05/2003, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo com a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território nacional.] (NR)

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca – CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, criado pela Lei 10.683, de 28/05/2003, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional.]


Art. 2º

- Ao CONAPE compete:

Redação anterior (do Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016): [I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, entre outros:]

Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I. Vigência em 26/04/2016).

Redação anterior (original): [I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, dentre outros:]

a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola;]

b) as atividades de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado e de fomento à aquicultura e à pesca;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) as atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à aqüicultura e à pesca;]

c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aquicultura e para a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aqüicultura, bem como sobre a criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas;]

d) a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas de exploração racional da aquicultura em águas públicas e privadas; e

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas; e]

f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;]

II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca no território nacional;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional;]

III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016)): [III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

Redação anterior (original): [III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;]

IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;]

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;]

VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, a Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;]

VII - propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;]

VIII - definir diretrizes e programas de ação; e

IX - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.


Art. 3º

- O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a seguinte composição:

Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 26/04/2016).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O CONAPE será presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e terá a seguinte composição:]

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) Ministério da Pesca e Aquicultura;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República;

d) Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério da Defesa;

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

h) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

j) Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;

k) Ministério do Esporte;

l) Ministério da Igualdade Racial;

m) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) Ministério de Minas e Energia;

p) Ministério das Mulheres;

q) Ministério dos Povos Indígenas;

r) Ministério da Previdência Social;

s) Ministério das Relações Exteriores;

t) Ministério da Saúde;

u) Ministério do Trabalho e Emprego; e

v) Ministério do Turismo;

Redação anterior (original): [I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério do Meio Ambiente;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Integração Nacional;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Ministério do Turismo;
i) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [i) Ministério da Ciência e Tecnologia;]
j) Ministério das Relações Exteriores;
l) Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [l) Ministério do Trabalho e Emprego;]
m) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
n) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [n) Ministério da Previdência Social;]
o) Ministério da Educação; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
p) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [p) Ministério da Educação;]
q) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [q) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
r) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [r) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;]
s) - (Suprimida pelo Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;]
t) - (Suprimida pelo Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [t) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;]
u) - (Suprimida pelo Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016).]

Redação anterior (original): [u) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.]

II - um representante da cada uma das seguintes entidades:

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. II).

Redação anterior (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação ao caput do inc. II. Vigência em 26/04/2016): [II - um representante de cada entidade a seguir indicada:]

Redação anterior (original): [II - um representante de cada entidade a seguir indicada:]

a) Banco do Brasil S.A.;

b) Caixa Econômica Federal - CEF;

c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

d) Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB;

e) Banco da Amazônia S.A. – BASA;

f) Petróleo Brasileiro S. A. – PETROBRÁS; e

g) Agência Nacional de Águas – ANA.

III - os seguintes representantes de entidades da sociedade civil:

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. III).

Redação anterior (original): [III - representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:]

a) dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) quinze titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aqüicultura;]

b) dez titulares de entidades da área empresarial; e

c) quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) dois titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.]

§ 1º - Os representantes de que tratam os incs. I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação ao § 2º. Vigência em 26/04/2016): [§ 2º - Os representantes de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os representantes de que trata o inc. III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]

§ 3º - Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação ao § 3º. Vigência em 26/04/2016): [§ 3º - Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares da Secretaria de Aquicultura e Pesca e das Superintendências Federais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Subsecretarias e das Gerências Regionais da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.

§ 5º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação ao § 6º. Vigência em 26/04/2016): [§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Redação anterior (original): [§ 6º - Os representantes de que tratam os incs. I a III, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]


Art. 4º

- As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inc. III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade. [[Decreto 5.069/2004, art. 3º.]]

§ 1º - A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.

§ 2º - O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.

§ 3º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º - O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República indicará, em portaria, as entidades de que trata o inciso III do art. 3º, cujos representantes participarão do primeiro mandato do CONAPE. [[Decreto 5.069/2004, art. 3º.]]]


Art. 5º

- Fica facultado ao CONAPE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.


Art. 6º

- A estrutura de funcionamento e de deliberação do CONAPE compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria; e

III - Comitês e Grupos Temáticos.

Parágrafo único - Os Comitês e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONAPE e terão caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.


Art. 7º

- O Plenário do CONAPE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Plenário do CONAPE deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.]

§ 1º - O quórum de reunião do CONAPE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O CONAPE deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.]

§ 2º - As reuniões do CONAPE serão registradas em atas e divulgadas amplamente.

§ 3º - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONAPE poderá deliberar ad referendum do Plenário.


Art. 8º

- São atribuições do Presidente do CONAPE:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões; e

IV - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.


Art. 9º

- A Secretaria-Executiva do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos será exercida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016): [Art. 9º - Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos.

Redação anterior (original): [Art. 9º - À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e seus Comitês e Grupos Temáticos.]


Art. 10

- O regimento interno do CONAPE será aprovado pelo Plenário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.


Art. 11

- A participação nas atividades do CONAPE, dos Comitês e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 8.701, de 31/03/2016. Vigência em 26/04/2016).

Redação anterior (original): [Art. 12 - As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CONAPE, dos Comitês e Grupos Temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]


Art. 13

- Os membros do CONAPE e de seus Comitês e Grupos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016): [Art. 13 - Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Redação anterior (original): [Art. 13 - Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/05/2004. Luiz Inácio Lula da Silva