DECRETO 5.109, DE 17 DE JUNHO DE 2004

(D. O. 18-06-2004)

(Revogado pelo Decreto 9.893, de 27/06/2019, art. 9º). Administrativo. Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.893, de 27/06/2019, art. 9º (Revogação total).

Decreto 9.569, de 20/11/2018, art. 7º (art. 1º).

Decreto 5.145, de 19/07/2004 (art. 13-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 13-A - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - Da Finalidade e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Composição e do Funcionamento (Art. 3)

Capítulo III - Das Atribuições do Presidente (Art. 7)

Capítulo IV - Das Disposições Gerais (Art. 8)

Idoso
Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso)
Lei 8.842, de 04/01/1994 (Administrativo. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.842, de 04/01/1994, e nos arts. 24 e 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:

DECRETO 5.109, DE 17 DE JUNHO DE 2004

(D. O. 18-06-2004)

(Revogado pelo Decreto 9.893, de 27/06/2019, art. 9º). Administrativo. Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.893, de 27/06/2019, art. 9º (Revogação total).

Decreto 9.569, de 20/11/2018, art. 7º (art. 1º).

Decreto 5.145, de 19/07/2004 (art. 13-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 13-A - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - Da Finalidade e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Composição e do Funcionamento (Art. 3)

Capítulo III - Das Atribuições do Presidente (Art. 7)

Capítulo IV - Das Disposições Gerais (Art. 8)

Idoso
Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso)
Lei 8.842, de 04/01/1994 (Administrativo. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.842, de 04/01/1994, e nos arts. 24 e 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:

Capítulo I - DA FINALIDADE E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da política nacional da pessoa idosa, observadas as linhas de ação e as diretrizes, conforme dispõe a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, e acompanhar e avaliar a sua execução.

Decreto 9.569, de 20/11/2018, art. 7º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.]


Art. 2º

- Ao CNDI compete:

I - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;

II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento ao idoso;

III - dar apoio aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos do Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso;

IV - avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos do idoso instituídos nessas áreas de governo;

V - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;

VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso; e

VIII - elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo único - Ao CNDI compete, ainda:

I - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.741/2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;

II - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso;

III - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento ao idoso;

IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o atendimento dos direitos do idoso.


Capítulo II - DA COMPOSIçãO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 3º

- O CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:

I - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e de cada Ministério a seguir indicado:

a) das Relações Exteriores;

b) do Trabalho e Emprego;

c) da Educação;

d) da Saúde;

e) da Cultura;

f) do Esporte;

g) da Justiça;

h) da Previdência Social;

i) da Ciência e Tecnologia;

j) do Turismo;

l) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

n) das Cidades;

II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País.

§ 1º - Os representantes de que trata o inc. I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º - Os representantes de que trata o inc. II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

§ 3º - Os representantes de que tratam os incs. I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 4º - As deliberações do CNDI, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.

§ 5º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNDI personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.


Art. 4º

- Os membros de que trata o inc. II do art. 3º deste Decreto serão representados por entidades eleitas em assembléia específica, convocada especialmente para esta finalidade.

§ 1º - A eleição será convocada pelo CNDI, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus representantes.

§ 2º - O regimento interno do CNDI disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura.

§ 3º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo eleitoral.

§ 4º - O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil organizada.


Art. 5º

- O CNDI poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas ao plenário, cuja competência e funcionamento serão definidos no ato de sua criação.


Art. 6º

- A estrutura de funcionamento do CNDI compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria; e

III - comissões permanentes e grupos temáticos.


Capítulo III - DAS ATRIBUIçõES DO PRESIDENTE (Ir para)
Art. 7º

- São atribuições do Presidente do CNDI:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e

IV - constituir, convocar reuniões e organizar o funcionamento das comissões permanentes e dos grupos temáticos.


Capítulo IV - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 8º

- Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos.


Art. 9º

- As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.


Art. 10

- Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.


Art. 11

- A participação no CNDI, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.


Art. 12

- O CNDI reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.


Art. 13

- Os representantes a que se referem os incs. I e II do art. 3º deste Decreto, acrescidos na composição do CNDI, serão designados para o exercício da função até 03/09/2004, data em que encerrará o mandato de todos os seus membros.


Art. 13-A

- Excepcionalmente para o biênio 2004-2006, a eleição prevista no § 1º do art. 4º, será convocada pelo Secretário Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, por meio de edital, que estabelecerá as normas e procedimentos para sua realização.

Decreto 5.145, de 19/07/20004 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O ato previsto no caput deverá ser publicado no Diário Oficial da União até trinta dias antes do encerramento do mandato atual.


Art. 14

- As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNDI, ad referendum do Colegiado.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 16

- Ficam revogados os Decs. 4.227, de 13/05/2002, e 4.287, de 27/06/2002.

Brasília, 17/06/2004. Luiz Inácio Lula da Silva