DECRETO 5.154, DE 23 DE JULHO DE 2004

(D. O. 26-07-2004)

Ensino. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (arts. 1º, 2º e 3º).

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 36, e ss. (LDB
Decreto 7.415/2010 (Ensino. Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica e Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público – Profuncionário)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, decreta:

DECRETO 5.154, DE 23 DE JULHO DE 2004

(D. O. 26-07-2004)

Ensino. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (arts. 1º, 2º e 3º).

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 36, e ss. (LDB
Decreto 7.415/2010 (Ensino. Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica e Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público – Profuncionário)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei 9.394, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 39 (LDB

I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - formação inicial e continuada de trabalhadores;]

II - educação profissional técnica de nível médio; e

III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

§ 1º - Os cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do caput serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação.

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Será permitida a proposição de projetos de cursos experimentais com carga horária diferenciada para os cursos e programas organizados na forma prevista no § 1º, conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Art. 2º

- A educação profissional observará as seguintes premissas:

I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;

II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia;

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia.]

III - a centralidade do trabalho como princípio educativo; e

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

IV - a indissociabilidade entre teoria e prática.

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

Art. 3º

- Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inc. I do art. 1º, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

§ 1º - Quando organizados na forma prevista no § 1º do art. 1º, os cursos mencionados no caput terão carga horária mínima de cento e sessenta horas para a formação inicial, sem prejuízo de etapas posteriores de formação continuada, inclusive para os fins da Lei 12.513, de 26/10/2011.

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Lei 12.513, de 26/10/2011 (Administrativo. Ensino. Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec; altera as Leis 7.998, de 11/01/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), 8.212, de 24/07/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, 10.260, de 12/07/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e 11.129, de 30/06/2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem))

Redação anterior: [§ 1º - Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.]

§ 2º - Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho.


Art. 4º

- A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no § 2º do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei 9.394/1996, será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados:

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 41, e ss. (LDB

I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação;

II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e

III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.

§ 1º - A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma:

I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;

II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:

a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados;

III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.

§ 2º - Na hipótese prevista no inc. I do § 1º, a instituição de ensino deverá, observados o inc. I do art. 24 da Lei 9.394/1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 24, e ss. (LDB

Art. 5º

- Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.


Art. 6º

- Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após sua conclusão com aproveitamento.

§ 1º - Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a conclusão intermediária de cursos de educação profissional técnica de nível médio ou de cursos de educação profissional tecnológica de graduação que caracterize uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade própria.

§ 2º - As etapas com terminalidade deverão estar articuladas entre si, compondo os itinerários formativos e os respectivos perfis profissionais de conclusão.


Art. 7º

- Os cursos de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação conduzem à diplomação após sua conclusão com aproveitamento.

Parágrafo único - Para a obtenção do diploma de técnico de nível médio, o aluno deverá concluir seus estudos de educação profissional técnica de nível médio e de ensino médio.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revoga-se o Decreto 2.208, de 17/04/1997.

Decreto 2.208, de 17/04/1997 (Ensino. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 36, e ss. (LDB

Brasília, 23/07/2004. 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad