DECRETO 5.179, DE 13 DE AGOSTO DE 2004

(D. O. 16-08-2004)

Convenção internacional. Tóxicos. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo e Controle do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado em Madri, em 11/11/99.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha celebraram em Madri, em 11/11/99, um Acordo sobre Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo e Controle do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto 215, de 30/06/2004;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 13/07/2004, nos termos do seu Artigo IX; decreta:

DECRETO 5.179, DE 13 DE AGOSTO DE 2004

(D. O. 16-08-2004)

Convenção internacional. Tóxicos. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo e Controle do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado em Madri, em 11/11/99.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha celebraram em Madri, em 11/11/99, um Acordo sobre Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo e Controle do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto 215, de 30/06/2004;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 13/07/2004, nos termos do seu Artigo IX; decreta:

Art. 1º

- O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo e Controle do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado em Madri, em 11/11/99, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- São sujeitos a aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inc. I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/08/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO DO CONSUMO E CONTROLE DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

O Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha(doravante denominados [Partes Contratantes]),

Conscientes de que a cooperação bilateral é fundamental para enfrentar os problemas derivados do uso indevido e do tráfico ilícito de drogas;

Levando em consideração as recomendações contidas na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena, em 20/12/88

Desejando cooperar mediante um Acordo Bilateral com o objetivo mundial de prevenir, controlar e eliminar o uso indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º

A cooperação em matéria de prevenção do consumo e controle do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas será implementada:

A - mediante o estabelecimento de um intercâmbio permanente de informação e documentação;

B - mediante a elaboração de projetos e programas;

C - mediante a assistência técnica e científica na realização de todos os projetos e programas.

ARTIGO 2º

As áreas nas quais se desenvolverá a cooperação em matéria de prevenção do consumo e controle do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas serão:

A - NATUREZA DE PREVENÇÃO:

a) intercâmbio de propostas para o desenvolvimento de programas experimentais;

b) seleção de programas prioritários no campo da prevenção;

c) elaboração de programas gerais de promoção da saúde e educação para o bem-estar dos cidadãos e especialmente da juventude.

B - NATUREZA SOCIO SANITÁRIA:

a) descrição do papel dos diferentes serviços terapêuticos na oferta assistencial e necessidades que se derivam dos mesmos, entre as quais, serviços de desintoxicação, centros ambulatoriais e comunidades terapêuticas;

b) tipologia de centros e serviços assistenciais;

c) estudo e avaliação de programas experimentais para um enfoque integral da assistência a toxicômanos;

d) elaboração de programas experimentais de desintoxicação.

C - NATUREZA DE REINSERÇÃO SOCIAL:

a) estudo e elaboração de projetos de sensibilização da comunidade com o objetivo de apoiar a reinserção dos toxicômanos.

D - NATUREZA LEGISLATIVA:

a) estudo de projetos de leis e de outros instrumentos normativos.

E - NATUREZA DE LUTA CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS:

A cooperação na luta contra o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas efetuar-se-á, no marco da segurança e no âmbito aduaneiro, dentro das competências dos respectivos órgãos responsáveis do Governo, de acordo com sua legislação interna, mediante:

a) A intercâmbio de informação, publicações e dados estatísticos referentes ao tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas;

b) intercâmbio periódico de informação operativa de interesse mútuo com respeito a fatos concretos, acontecimentos e pessoas, supostamente envolvidas no tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas, bem como a lavagem de dinheiro procedente deste tráfico;

c) intercâmbio de informação sobre meios de transporte, cargas, remessas pelo correio e outros meios, assim como sobre as rotas e técnicas utilizadas para o tráfico ilícito de drogas em trânsito pelo território de uma das Partes, com destino final a qualquer uma delas;

d) apoio técnico mediante intercâmbio de profissionais para melhorar sua formação;

e) disponibilização de meios materiais para melhorar as condições operacionais e a eficácia dos profissionais e técnicos.

ARTIGO 3º

Os intercâmbios de informação e demais aspectos assinalados anteriormente entre as Partes Contratantes se implementarão por meio dos órgãos do Governo responsáveis pela coordenação do combate as drogas de ambos os países, de acordo com as diretrizes emanadas da Comissão Mista a que se refere o Artigo 6.

ARTIGO 4º

As Partes Contratantes poderão negociar e concluir os ajustes complementares necessários para a aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 5º

São Autoridades Competentes para a implementação do presente Acordo:

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ministério das Relações Exteriores e Secretaria Nacional Antidrogas;

Pelo Reino da Espanha: Ministério de Assuntos Exteriores e Delegação do Governo para o Plano Nacional sobre Drogas.

ARTIGO 6º

Para a aplicação do presente Acordo, fica criada uma Comissão Mista integrada, paritariamente, por membros designados pelas Autoridades Competentes dos dois países.

Integrarão a Comissão Mista pela parte brasileira representantes da Secretaria Nacional Antidrogas e do Ministério das Relações Exteriores e pela parte espanhola representantes da Delegação do Governo para o Plano Nacional sobre Drogas e do Ministério de Assuntos Exteriores.

ARTIGO 7º

A Comissão Mista terá as seguintes funções:

a) servir de comunicação entre as Autoridades Competentes de ambos os países no âmbito da aplicação do presente Acordo;

b) propor as Autoridades Competentes de ambos os países as condições de cooperação na matéria a que se refere o Artigo Segundo do presente Acordo;

c) propor as Autoridades Competentes os projetos e programas administrativos necessários a implementação do presente Acordo;

d) dar seguimento a aplicação dos programas e intercâmbios previstos no presente Acordo.

ARTIGO 8º

A) A Comissão Mista poderá constituir grupos de trabalho em seu âmbito e solicitar a colaboração de qualquer outro órgão de Governo suscetível de contribuir para seus trabalhos, a partir da proposta de uma das Partes Contratantes;

B) Independentemente das reuniões dos grupos de trabalho, a Comissão Mista se reunirá dois meses após a solicitação de uma das Partes Contratantes, salvo em casos extraordinários que aconselhem sua imediata convocação para análise dos trabalhos em curso, definição de orientações e avaliação dos resultados obtidos nos diversos campos de atuação.

ARTIGO 9º

O presente Acordo entrará em vigor na data de última das notas diplomáticas, mediante as quais as Partes Contratantes se notifiquem reciprocamente o cumprimento de seus procedimentos para sua entrada em vigor.

O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, salvo denúncia de uma das Partes, a qual será comunicada por via diplomática a outra Parte com uma antecedência de seis meses.

O presente Acordo poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes. As modificações entrarão em vigor conforme estabelecido no § 1.

Feito em Madri, em 11/11/99, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Wálter Fanganiello Maierovtch

Secretário Nacional Antidrogas

PELO REINO DA ESPANHA

Gonzalo Robles Orozco

Delegado de Governo

Brasília, 26/03/2001.

Sua Excelência,

Senhor César Alba y Fuster

Embaixador do Reino da Espanha

Excelentíssimo Senhor Embaixador,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, a propósito do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo e Controle do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, assinado em Madri, em 11/11/99, propor a seguinte retificação do segundo parágrafo de seu Artigo 6:

Em lugar de:

[Integrarão a Comissão Mista pela parte brasileira representantes da Secretaria Nacional Antidrogas e do Ministério das Relações Exteriores e pela parte espanhola representantes da Delegação do Governo para o Plano Nacional sobre Drogas e do Ministério de Assuntos Exteriores.]

Deve-se ler:

[Integrarão a Comissão Mista, pela parte brasileira, representantes da Secretaria Nacional Antidrogas, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores e, pela parte espanhola, representantes da Delegação do Governo para o Plano Nacional sobre Drogas e do Ministério de Assuntos Exteriores.]

Caso o Governo do Reino da Espanha esteja de acordo, a presente Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência constituirão entendimento para a retificação do texto do segundo parágrafo do Artigo 6 do Acordo, nos termos acima mencionados.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

Celso Lafer

Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

Brasília, 26/03/2001.

A Sua Excelência o Senhor

Celso Lafer

Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

Brasília, DF

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, desta data, cujo o teor é o seguinte:

Excelentíssimo Senhor Embaixador,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, a propósito do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo e Controle do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, assinado em Madri, em 11/11/99, propor a seguinte retificação do segundo parágrafo de seu Artigo 6:

Em lugar de:

[Integrarão a Comissão Mista pela parte brasileira representantes da Secretaria Nacional Antidrogas e do Ministério das Relações Exteriores e pela parte espanhola representantes da Delegação do Governo para o Plano Nacional sobre Drogas e do Ministério de Assuntos Exteriores.]

Deve-se ler:

[Integrarão a Comissão Mista, pela parte brasileira, representantes da Secretaria Nacional Antidrogas, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores e, pela parte espanhola, representantes da Delegação do Governo para o Plano Nacional sobre Drogas e do Ministério de Assuntos Exteriores.]

Caso o Governo do Reino da Espanha esteja de acordo, a presente Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência constituirão entendimento para a retificação do texto do segundo parágrafo do Artigo 6 do Acordo, nos termos acima mencionados".

Em resposta, comunico a Vossa Excelência a concordância do Governo da Espanha com os termos da Nota transcrita, a qual, juntamente com a presente, constituem acordo para a retificação do texto dos segundo parágrafo do Artigo 6 do Acordo, nos termos acima mencionados.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

César Alba

Embaixador da Espanha no Brasil