DECRETO 5.269, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004

(D. O. 11-11-2004)

Administrativo. Dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (arts. 1º, 2º, 3º e 4º. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (art. 4º).

Decreto 8.036, de 28/06/2012, art. 1º (art. 4º).

Decreto 6.947, de 21/08/2009 (art. 4º).

Decreto 6.598, de 08/10/2008 (art. 2º, § 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Decreto 5.543, de 20/09/2005 (Regulamenta dispositivos da Lei 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário)
Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 23 (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM)
Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 17 (Ordenação do transporte aquaviário)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 10.893, de 13/07/2004, decreta:

DECRETO 5.269, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004

(D. O. 11-11-2004)

Administrativo. Dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (arts. 1º, 2º, 3º e 4º. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (art. 4º).

Decreto 8.036, de 28/06/2012, art. 1º (art. 4º).

Decreto 6.947, de 21/08/2009 (art. 4º).

Decreto 6.598, de 08/10/2008 (art. 2º, § 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Decreto 5.543, de 20/09/2005 (Regulamenta dispositivos da Lei 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário)
Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 23 (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM)
Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 17 (Ordenação do transporte aquaviário)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 10.893, de 13/07/2004, decreta:

Art. 1º

- O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério da Infraestrutura, criado pelo art. 23 da Lei 10.893, de 13/07/2004, tem a finalidade de administrar o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e acompanhar e avaliar a sua aplicação.

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Transportes, criado pelo art. 23 da Lei 10.893, de 13/07/2004, tem a finalidade de administrar o Fundo da Marinha Mercante - FMM, bem assim acompanhar e avaliar a sua aplicação.]


Art. 2º

- O CDFMM tem as seguintes competências:

I - subsidiar a formulação e a implementação da política nacional de marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;

II - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura a programação anual de aplicação dos recursos do FMM;

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior: [II - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Transportes a programação anual de aplicação dos recursos do FMM;]

III - aprovar o orçamento do FMM;

IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMM;

V - supervisionar a arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e a partilha e destinação de seu produto;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura;

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior: [VI - cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado dos Transportes;]

VII - deliberar sobre os projetos financiados com recursos do FMM e acompanhar a implementação;

VIII - deliberar sobre a concessão de prioridade de apoio financeiro do FMM;

IX - deliberar sobre pedidos de cancelamento de prioridade, suplementação de recursos após a contratação do financiamento, alterações do projeto ou de custos que excedam dez por cento do valor do projeto priorizado, e alteração do estaleiro contratado após a concessão de prioridade;

X - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras;

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao inc. X. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior: [X - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras;]

XI - definir critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas;

XII - fixar as condições necessárias para habilitação de novos agentes financeiros do FMM e acompanhar suas atividades;

XIII - assessorar o Ministro de Estado da Infraestrutura no conjunto de atividades relacionadas à sua competência;

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior: [XIII - assessorar o Ministro de Estado dos Transportes no conjunto de atividades relacionadas à sua competência;]

XIV - exigir a efetiva prestação de contas das entidades a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da Lei 10.893/2004;

XV - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como o desempenho dos programas aprovados;

XVI - acompanhar e fiscalizar as operações realizadas pelos agentes financeiros, com recursos do FMM;

XVII - pronunciar-se sobre as contas do FMM, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais; e

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior: [XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado dos Transportes.]

§ 1º - O CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura.

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior: [§ 1º - O CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado dos Transportes.]

§ 2º - A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério da Infraestrutura, e caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos bancos oficiais federais habilitados o papel de agente financeiro.

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior: [§ 2º - A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério dos Transportes, cabendo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como aos bancos oficiais federais habilitados, o papel de agente financeiro.]

§ 3º - O CDFMM, no exercício da competência prevista no inciso VIII do caput, observará o limite fixado em ato do Ministro de Estado da Economia.

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.598, de 08/10/2008): [§ 3º - O CDFMM, no exercício de sua competência constante do inciso VIII deste artigo, observará limite fixado em portaria interministerial dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.]

Decreto 6.598, de 08/10/2008 (Acrescenta o § 3º).

Art. 3º

- Ao Ministério da Infraestrutura, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete:

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao caput. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Ao Ministério dos Transportes, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete:]

I - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo CDFMM;

II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas propostos pelo CDFMM;

III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho ao CDFMM;

IV - acompanhar a execução dos programas destinados ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, decorrentes de aplicação de recursos do FMM;

V - submeter à apreciação do CDFMM as contas do FMM; e

VI - definir as metas a serem alcançadas nos programas de desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.


Art. 4º

- O CDFMM tem a seguinte composição:

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao caput. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 8.036, de 28/06/2012): [Art. 4º - O CDFMM tem a seguinte composição:]

Decreto 8.036, de 28/06/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - um representante do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior: [I - um representante do Ministério dos Transportes, que o presidirá;]

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante da Petrobrás S.A.;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante do Ministério da Fazenda;

VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - um representante da Marinha do Brasil;

VIII - (Revogado pelo Decreto 9.000, de 08/03/2017).

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Revoga o inc. VIII. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [VIII - um representante da Secretaria de Portos da Presidência da República;]

IX - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - um representante da Caixa Econômica Federal;

XI - um representante do Banco do Brasil S.A.;

XII - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;

XIII - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA;

XIV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;

XV - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e

XVI - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.

§ 1º - Os representantes e suplentes dos membros a que se referem os incisos I a XI do caput serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos XII a XVI do caput, e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.

§ 3º - Os representantes titulares a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do caput deverão ocupar o cargo de Secretário ou equivalente, e de Diretor, no caso dos incisos III, IX, X e XI do caput.

Redação anterior: [Art. 4º - O CDFMM tem a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - Secretário de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes;
III - Diretor do Departamento do Fundo da Marinha Mercante da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes;
IV - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Subchefe do Estado-Maior da Armada da Marinha do Brasil;
VIII - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; (Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 6.947, de 21/08/2009).
Redação anterior: [VIII - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;]
IX - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA; (Inc. IX com redação dada pelo Decreto 6.947, de 21/08/2009).
Redação anterior: [IX - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA;]
X - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA; (Inc. X com redação dada pelo Decreto 6.947, de 21/08/2009).
Redação anterior: [X - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;]
XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF; (Inc. XI com redação dada pelo Decreto 6.947, de 21/08/2009).
Redação anterior: [XI - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e]
XII - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval- SINAVAL; e (Inc. XII com redação dada pelo Decreto 6.947, de 21/08/2009).
Redação anterior: [XII - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.]
XIII - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM. (Inc. XIII acrescentado pelo Decreto 6.947, de 21/08/2009).
§ 1º - Os suplentes dos membros a que se referem os incisos III a VIII serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado. (§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.947, de 21/08/2009).
Redação anterior: [§ 1º - Os suplentes dos membros a que se referem os incs. III a VII serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.]
§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos IX a XIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos. (§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.947, de 21/08/2009).
Redação anterior: [§ 2º - Os representantes a que se referem os incs. VIII a XII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.]
§ 3º - O Presidente do CDFMM será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário de Fomento para Ações de Transportes e este, na sua ausência, pelo Diretor do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.]

Decreto 6.947, de 21/08/2009 (Nova redação a dispositivos do art. 4º).

Art. 5º

- Poderão ser convidados a participar das reuniões do CDFMM, com direito a voz mas não a voto, representantes dos agentes financeiros do FMM, de órgãos públicos e de entidades privadas, sempre que seja considerada necessária a sua presença.


Art. 6º

- O CDFMM deliberará mediante resolução, por maioria de votos, com a presença mínima de sete membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.


Art. 7º

- As reuniões do CDFMM serão registradas em atas e suas resoluções, publicadas no Diário Oficial da União.


Art. 8º

- São atribuições do Presidente do CDFMM, sem prejuízo de outras estabelecidas no regimento interno:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.


Art. 9º

- Nos casos previstos no regimento interno, o Presidente do CDFMM poderá deliberar ad referendum do Plenário.


Art. 10

- O CDFMM contará com o apoio técnico e administrativo do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.


Art. 11

- Todas as despesas relacionadas com a participação dos representantes no CDFMM correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos públicos e entidades privadas que ali se façam representar.


Art. 12

- Para o cumprimento de suas funções, o CDFMM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.


Art. 13

- A participação nas atividades do CDFMM será considerada serviço relevante, não remunerada.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/11/2004. Luiz Inácio Lula da Silva