(D. O. 30-11-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 5.702/2006 (art. 1º, III, «b »).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, decreta:
(D. O. 30-11-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 5.702/2006 (art. 1º, III, «b »).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 09/09/97, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:
I - INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:
a) Linha de Transmissão Marabá - Colinas, em 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins;
b) Linha de Transmissão Colinas - Miracema, em 500 kV, no Estado do Tocantins;
c) Linha de Transmissão Miracema - Gurupi, em 500 kV, no Estado do Tocantins;
d) Linha de Transmissão Peixe - Serra da Mesa 2, em 500 kV, nos Estados do Tocantins e Goiás;
e) Linha de Transmissão Serra da Mesa 2 - Luziânia, em 500 kV, no Estado de Goiás;
f) Linha de Transmissão Luziânia - Samambaia, em 500 kV, no Estado de Goiás;
g) Linha de Transmissão Luziânia - Emborcação, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;
II - REGIÃO SUDESTE - REFORÇOS NECESSÁRIOS FACE À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:
a) Linha de Transmissão Emborcação - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
b) Linha de Transmissão Nova Ponte - São Gotardo, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
c) Linha de Transmissão São Gotardo - Bom Despacho, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
d) Linha de Transmissão Itumbiara - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
e) Linha de Transmissão Nova Ponte - Estreito, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
III - REGIÃO NORDESTE:
a) Linha de Transmissão Presidente Dutra - São Luís C3, em 500 kV, no Estado do Maranhão;
b) Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230 kV, no Estado da Bahia; e
Alínea com redação dada pelo Decreto 5.702, de 15/02/2006.
Redação anterior: [b) Linha de Transmissão Funil - Veracel, em 230 kV, no Estado da Bahia; e]
c) Linha de Transmissão São Luís - Miranda C2, em 230 kV, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único - Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
- Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inc. II do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/96.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/11/2004. Luiz Inácio Lula da Silva