DECRETO 5.297, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 07-12-2004)

(Revogado pelo Decreto 10.527, de 22/10/2020, art. 9º). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.527, de 22/10/2020, art. 9º (Revogação total).

Decreto 7.768, de 27/06/2012, art. 1º (arts. 3º e 4º).

Decreto 6.606, de 21/10/2008 (art. 3º).

Decreto 6.458, de 14/05/2008 (art. 4º).

Decreto 5.457, de 06/06/2005 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - -
Lei 11.116, de 18/05/2005 ([Conversão da Medida Provisória 227, de 06/12/2004]. Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda desse produto, altera a Lei 10.451, de 10/05/2002)
Medida Provisória 227, de 06/12/2004 ([Convertida na Lei 11.116, de 18/05/2005]. Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda desse produto, altera a Lei 10.451, de 10/05/2002)
Lei 9.847, de 26/10/1999, art. 1º ( fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei 9.478, de 06/08/97 (que, dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências), estabelece sanções administrativas)
Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 6º, e ss. (Política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. XXIV do art. 6º e no inc. XVI do art. 8º da Lei 9.478, de 06/08/97, no § 1º do art. 1º da Lei 9.847, de 26/10/99, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 227, de 06/12/2004, decreta:

DECRETO 5.297, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 07-12-2004)

(Revogado pelo Decreto 10.527, de 22/10/2020, art. 9º). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.527, de 22/10/2020, art. 9º (Revogação total).

Decreto 7.768, de 27/06/2012, art. 1º (arts. 3º e 4º).

Decreto 6.606, de 21/10/2008 (art. 3º).

Decreto 6.458, de 14/05/2008 (art. 4º).

Decreto 5.457, de 06/06/2005 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - -
Lei 11.116, de 18/05/2005 ([Conversão da Medida Provisória 227, de 06/12/2004]. Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda desse produto, altera a Lei 10.451, de 10/05/2002)
Medida Provisória 227, de 06/12/2004 ([Convertida na Lei 11.116, de 18/05/2005]. Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda desse produto, altera a Lei 10.451, de 10/05/2002)
Lei 9.847, de 26/10/1999, art. 1º ( fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei 9.478, de 06/08/97 (que, dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências), estabelece sanções administrativas)
Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 6º, e ss. (Política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. XXIV do art. 6º e no inc. XVI do art. 8º da Lei 9.478, de 06/08/97, no § 1º do art. 1º da Lei 9.847, de 26/10/99, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 227, de 06/12/2004, decreta:

Art. 1º

- As definições das expressões [Biodiesel] e [Produtor ou Importador de Biodiesel], para os fins deste Decreto, são as seguintes:

I - Biodiesel: combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil; e

II - Produtor ou Importador de Biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da Agencia Nacional de Petróleo - ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


Art. 2º

- Fica instituído o selo [Combustível Social], que será concedido ao produtor de biodiesel que:

I - promover a inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que lhe forneçam matéria-prima; e

II - comprovar regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

§ 1º - Para promover a inclusão social dos agricultores familiares, o produtor de biodiesel deve:

I - adquirir de agricultor familiar, em parcela não inferior a percentual a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, matéria-prima para a produção de biodiesel;

II - celebrar contratos com os agricultores familiares, especificando as condições comerciais que garantam renda e prazos compatíveis com a atividade, conforme requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

III - assegurar assistência e capacitação técnica aos agricultores familiares.

§ 2º - O percentual de que trata o inc. I do § 1º:

I - poderá ser diferenciado por região; e

II - deverá ser estipulado em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel.

§ 3º - O selo [Combustível Social] poderá, com relação ao produtor de biodiesel:

I - conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas voltadas para promover a produção de combustíveis renováveis com inclusão social e desenvolvimento regional; e

II - ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.


Art. 3º

- O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no caput do art. 5º da Lei 11.116, de 18/05/2005, fica fixado em 0,7802.

Decreto 7.768, de 27/06/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico.

Decreto 6.606, de 21/10/2008 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (do Decreto 6.606, de 21/10/2008): [Art. 3º - O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no caput do art. 5º da Lei 11.116, de 18/05/2005, fica fixado em 0,7357.
Parágrafo único - Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e R$ 146,20 (cento e quarenta e seis reais e vinte centavos) por metro cúbico.]

Redação anterior (original): [Art. 3º - O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no caput do art. 5º da Lei 11.116, de 18/05/2005, fica fixado em 0,6763. ([Caput] com redação dada pelo Decreto 5.457, de 06/06/2005 - D.O 07/06/2005).
Redação anterior: [Art. 3º - O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no caput do art. 5º da Medida Provisória 227, de 06/12/2004, fica fixado em 0,670.]
Parágrafo único - Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) por metro cúbico. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto 5.457, de 06/06/2005 - D.O 07/06/2005).
Redação anterior: [Parágrafo único - Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador, na venda de biodiesel, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 39,65 (trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 182,55 (cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos) por metro cúbico de biodiesel.]


Art. 4º

- Os coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos no § 1º do art. 5º da Lei 11.116/2005, ficam fixados em:

Decreto 7.768, de 27/06/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - Os coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos no § 1º do art. 5º da Medida Provisória 227/2004, ficam fixados em:]

I - 0,8129, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido; e

Decreto 7.768, de 27/06/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 0,775, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido;]

II - 0,9135, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF;

Decreto 7.768, de 27/06/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 0,896, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF;]

III - um, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.

Decreto 6.458, de 14/05/2008 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - um, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.]

§ 1º - Com a utilização dos coeficientes determinados nos incs. I, II e III do caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor, na venda de biodiesel, ficam reduzidas para:

I - R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido;

Decreto 7.768, de 27/06/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - R$ 27,03 (vinte e sete reais e três centavos) e R$ 124,47 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido;]

II - R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF; e

Decreto 7.768, de 27/06/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - R$ 12,49 (doze reais e quarenta e nove centavos) e R$ 57,53 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta e três centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF; e]

III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.

Decreto 6.458, de 14/05/2008 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.]

§ 2º - O produtor de biodiesel, para utilização do coeficiente de redução diferenciado de que tratam os incs. II e III do § 1º deste artigo, deve ser detentor, em situação regular, da concessão de uso do selo [Combustível Social] de que trata o art. 2º deste Decreto.

§ 3º - No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita bruta decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que trata o § 1º deste artigo devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período.

§ 4º - Para os efeitos do § 3º deste artigo, no caso de produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.

§ 5º - As alíquotas deste artigo não se aplicam às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.


Art. 5º

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário:

I - estabelecer procedimentos e responsabilidades para a concessão, renovação e cancelamento de uso do selo [Combustível Social] a produtores de biodiesel;

II - proceder à avaliação e à qualificação dos produtores de biodiesel para a concessão de uso do selo [Combustível Social];

III - conceder o selo [Combustível Social] aos produtores de biodiesel, por intermédio de ato administrativo próprio; e

IV - fiscalizar os produtores de biodiesel que obtiverem a concessão de uso do selo [Combustível Social] quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar convênios ou contratos para a realização dos procedimentos de que tratam os incs. II e IV deste artigo.


Art. 6º

- O selo [Combustível Social] terá validade de cinco anos, contados do dia 01 de janeiro do ano subseqüente à sua concessão.

Parágrafo único - O produtor de biodiesel poderá solicitar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a renovação da concessão de uso do selo [Combustível Social], com antecedência mínima de cinco meses do término de sua validade.


Art. 7º

- O Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá, no prazo de noventa dias, editar as medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto, no âmbito de sua competência.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva