(D. O. 10-12-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.845, de 14/11/2012, art. 90 (Revogação total).
CF/88, art. 5º, XXXIII (Infomações).O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 228, de 09/12/2004,decreta:
(D. O. 10-12-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.845, de 14/11/2012, art. 90 (Revogação total).
CF/88, art. 5º, XXXIII (Infomações).O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 228, de 09/12/2004,decreta:
Art. 1º- Este Decreto regulamenta a Medida Provisória 228, de 09/12/2004, e institui a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas.
- Nos termos da parte final do inc. XXXIII do art. 5º da Constituição, o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, só pode ser ressalvado no caso em que a atribuição de sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
CF/88, art. 5º, XXXIII (Infomações).- Os documentos públicos que contenham informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo.
Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, entende-se por documentos públicos qualquer base de conhecimento, pertencente à administração pública e às entidades privadas prestadoras de serviços públicos, fixada materialmente e disposta de modo que se possa utilizar para informação, consulta, estudo ou prova, incluindo áreas, bens e dados.
- Fica instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela aplicação da ressalva prevista na parte final do inc. XXXIII do art. 5º da Constituição.
§ 1º - A Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas é composta pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Justiça;
IV - Ministro de Estado da Defesa;
V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VI - Advogado-Geral da União; e
VII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2º - Para o exercício de suas atribuições, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas poderá convocar técnicos e especialistas de áreas relacionadas com a informação contida em documento público classificado no mais alto grau de sigilo, para sobre ele prestarem esclarecimentos, desde que assinem termo de manutenção de sigilo.
§ 3º - As decisões da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4º - A Casa Civil da Presidência da República expedirá normas complementares necessárias ao funcionamento da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
- A autoridade competente para classificar o documento público no mais alto grau de sigilo poderá, após vencido o prazo ou sua prorrogação, previstos no § 2º do art. 23 da Lei 8.159, de 08/01/91, provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie, previamente a qualquer divulgação, se o acesso ao documento acarretará dano à segurança da sociedade e do Estado.
Lei 8.159/1991, art. 23 (Documento público. Sigilo. Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)§ 1º - A decisão de ressalva de acesso a documento público classificado no mais alto grau de sigilo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, após provocação de pessoa que demonstre possuir efetivo interesse no acesso à informação nele contida.
§ 2º - O interessado deverá especificar, de modo claro e objetivo, que informação pretende conhecer e qual forma de acesso requer, dentre as seguintes:
I - vista de documentos;
II - reprodução de documentos por qualquer meio para tanto adequado; ou
III - pedido de certidão, a ser expedida pelo órgão consultado.
§ 3º - O interessado não é obrigado a aduzir razões no requerimento de informações, salvo a comprovação de seu efetivo interesse na obtenção da informação.
- Provocada na forma do art. 5º, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela:
I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou
II - permanência da ressalva ao seu acesso, enquanto for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
- O art. 7º do Decreto 4.553, de 27/12/2002, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 23 da Lei 8.159/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 4.553, de 27/12/2002, art. 7º (Lei 8.159/1991, art. 23. Regulamento. Documento público. Sigilo. Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)- O art. 6º, o parágrafo único do art. 9º e o art. 10 do Decreto 4.553/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 4.553, de 27/12/2002, art. 6º (Lei 8.159/1991, art. 23. Regulamento. Documento público. Sigilo. Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva - 181º da Independência e 114º da República.