DECRETO 5.341, DE 13 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 14-01-2005)

Administrativo. Forças armadas. Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2004, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e de acordo com o § 1º do art. 61 da Lei 6.880, de 09/12/80, decreta:

DECRETO 5.341, DE 13 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 14-01-2005)

Administrativo. Forças armadas. Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2004, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e de acordo com o § 1º do art. 61 da Lei 6.880, de 09/12/80, decreta:

Art. 1º

- Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2004, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, previstos no Decreto 1.145, de 20/05/94:

I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 2/7 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

V - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:

Tenente-Coronel - 3/4 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto;

VI - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:

Tenente-Coronel - 3/4 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto;

VII - QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:

Tenente-Coronel - 9/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto;

VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

Major - 1/10 do efetivo do posto; e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto;

IX - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e

Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.


Art. 2º

- Não será aplicado, para o ano-base 2004, o dispositivo de quota compulsória nos efetivos de oficiais não-numerados.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13/01/2005. Luiz Inácio Lula da Silva