DECRETO 5.344, DE 14 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 17-01-2005)

(Revogado pelo Decreto 7.738, de 28/05/2012). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.738, de 28/05/2012 (Revogação total)

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Organização e Competência (Art. 2)

Seção I - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo II - Da Organização e Competência (Art. 3)

Seção II - Da Direção e Nomeação (Art. 3)

Capítulo II - Da Organização e Competência (Art. 4)

Seção III - Das Competências dos Órgãos (Art. 4)

Capítulo II - Da Organização e Competência (Art. 5)

Seção III - Das Competências dos Órgãos (Art. 5)

Capítulo II - Da Organização e Competência (Art. 6)

Seção III - Das Competências dos Órgãos (Art. 6)

Capítulo III - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 9)

Capítulo IV - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (Art. 12)

Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 14)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:

DECRETO 5.344, DE 14 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 17-01-2005)

(Revogado pelo Decreto 7.738, de 28/05/2012). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.738, de 28/05/2012 (Revogação total)

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Organização e Competência (Art. 2)

Seção I - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo II - Da Organização e Competência (Art. 3)

Seção II - Da Direção e Nomeação (Art. 3)

Capítulo II - Da Organização e Competência (Art. 4)

Seção III - Das Competências dos Órgãos (Art. 4)

Capítulo II - Da Organização e Competência (Art. 5)

Seção III - Das Competências dos Órgãos (Art. 5)

Capítulo II - Da Organização e Competência (Art. 6)

Seção III - Das Competências dos Órgãos (Art. 6)

Capítulo III - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 9)

Capítulo IV - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (Art. 12)

Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 14)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:

Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o Território Nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei 4.137, de 10/09/62, e transformado em autarquia pela Lei 8.884, de 11/06/94, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos do poder econômico.


Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o Território Nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei 4.137, de 10/09/62, e transformado em autarquia pela Lei 8.884, de 11/06/94, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos do poder econômico.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL(Ir para)
Art. 2º

- O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Coordenação-Geral de Administração e Finanças; e

c) Coordenação-Geral de Andamento Processual;

III - órgão específico singular: Plenário.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL(Ir para)
Art. 2º

- O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Coordenação-Geral de Administração e Finanças; e

c) Coordenação-Geral de Andamento Processual;

III - órgão específico singular: Plenário.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção II - DA DIREçãO E NOMEAçãO(Ir para)
Art. 3º

- Ressalvadas as competências de direção e nomeação contidas na Lei 8.884/1994, os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados, na forma da legislação vigente.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção II - DA DIREçãO E NOMEAçãO(Ir para)
Art. 3º

- Ressalvadas as competências de direção e nomeação contidas na Lei 8.884/1994, os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados, na forma da legislação vigente.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS(Ir para)
Art. 4º

- Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, das atividades de comunicação social e de relações públicas e de apoio administrativo ao Plenário.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS(Ir para)
Art. 4º

- Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, das atividades de comunicação social e de relações públicas e de apoio administrativo ao Plenário.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS(Ir para)
Art. 5º

- À Procuradoria Federal compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei 8.884/1994, aplicando-se, no que couber, o art. 17 da Lei Complementar 73, de 10/02/93.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS(Ir para)
Art. 5º

- À Procuradoria Federal compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei 8.884/1994, aplicando-se, no que couber, o art. 17 da Lei Complementar 73, de 10/02/93.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS(Ir para)
Art. 6º

- À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do CADE.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS(Ir para)
Art. 6º

- À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do CADE.


Art. 7º

- À Coordenação-Geral de Andamento Processual compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o andamento processual, protocolo e apoio ao Plenário, no âmbito do CADE.


Art. 8º

- Ao Plenário cabe exercer as competências estabelecidas no art. 7º da Lei 8.884/1994.


Capítulo III - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 9º

- Ao Presidente incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 8º da Lei 8.884/1994.


Art. 10

- Aos conselheiros incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 9º da Lei 8.884/1994.


Art. 11

- Ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em sua área de competência.


Capítulo IV - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 12

- Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único - Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 13

- Constituem recursos financeiros do CADE:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

III - outras receitas eventuais.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 14

- Em caso de extinção do CADE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EMCOMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESAECONÔMICA - CADE.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

1

Presidente

101.6

1

Auditor Interno

101.3

3

Assessor

102.4

GABINETE

1

Chefe

101.4

Serviço

3

Chefe

101.1

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.5

1

Coordenador

101.3

Serviço

3

Chefe

101.1

COORDENAÇÃO-GERALDE
ADMINISTRAÇÃO EFINANÇAS

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

5

Chefe

101.1

COORDENAÇÃO-GERALDE ANDAMENTO PROCESSUAL

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

PLENÁRIO

6

Conselheiro

101.5

6

Assistente Técnico

102.1

2

FG-1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOSEM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESAECONÔMICA - CADE.

 

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃOATUAL

SITUAÇÃONOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

      

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.5

5,16

7

36,12

7

36,12

DAS 101.4

3,98

2

7,96

3

11,94

DAS 101.3

1,28

-

-

3

3,84

DAS 101.1

1,00

8

8,00

13

13,00

      

DAS 102.4

3,98

4

15,92

3

11,94

DAS 102.1

1,00

6

6,00

6

6,00

      

SUBTOTAL1

28

80,15

36

88,99

      

FG-1

0,20

2

0,40

2

0,40

      

SUBTOTAL2

2

0,40

2

0,40

TOTAL(1+2)

30

80,55

38

89,39

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O CADE (a)

DO CADE P/ A SEGES/MP (b)

QTDE.

VALORTOTAL

QTDE.

VALORTOTAL

      

DAS 101.4

3,98

1

3,98

-

-

DAS 101.3

1,28

3

3,84

-

-

DAS 101.1

1,00

5

5,00

-

-

      

DAS 102.4

3,98

-

-

1

3,98

      

TOTAL

9

12,82

1

3,98

Saldodo Remanejamento (a-b)

8

8,84