(D. O. 17-01-2005)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.738, de 28/05/2012 (Revogação total)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:
(D. O. 17-01-2005)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.738, de 28/05/2012 (Revogação total)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:
- O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o Território Nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei 4.137, de 10/09/62, e transformado em autarquia pela Lei 8.884, de 11/06/94, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos do poder econômico.
- O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o Território Nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei 4.137, de 10/09/62, e transformado em autarquia pela Lei 8.884, de 11/06/94, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos do poder econômico.
- O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Coordenação-Geral de Administração e Finanças; e
c) Coordenação-Geral de Andamento Processual;
III - órgão específico singular: Plenário.
- O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Coordenação-Geral de Administração e Finanças; e
c) Coordenação-Geral de Andamento Processual;
III - órgão específico singular: Plenário.
- Ressalvadas as competências de direção e nomeação contidas na Lei 8.884/1994, os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados, na forma da legislação vigente.
- Ressalvadas as competências de direção e nomeação contidas na Lei 8.884/1994, os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados, na forma da legislação vigente.
- Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, das atividades de comunicação social e de relações públicas e de apoio administrativo ao Plenário.
- Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, das atividades de comunicação social e de relações públicas e de apoio administrativo ao Plenário.
- À Procuradoria Federal compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei 8.884/1994, aplicando-se, no que couber, o art. 17 da Lei Complementar 73, de 10/02/93.
- À Procuradoria Federal compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei 8.884/1994, aplicando-se, no que couber, o art. 17 da Lei Complementar 73, de 10/02/93.
- À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do CADE.
- À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do CADE.
- À Coordenação-Geral de Andamento Processual compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o andamento processual, protocolo e apoio ao Plenário, no âmbito do CADE.
- Ao Plenário cabe exercer as competências estabelecidas no art. 7º da Lei 8.884/1994.
- Ao Presidente incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 8º da Lei 8.884/1994.
- Aos conselheiros incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 9º da Lei 8.884/1994.
- Ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em sua área de competência.
- Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único - Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
- Constituem recursos financeiros do CADE:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
III - outras receitas eventuais.
- Em caso de extinção do CADE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EMCOMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESAECONÔMICA - CADE.
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO/ Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | DAS/ FG |
1 | Presidente | 101.6 | |
1 | Auditor Interno | 101.3 | |
3 | Assessor | 102.4 | |
GABINETE | 1 | Chefe | 101.4 |
Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | 101.5 |
1 | Coordenador | 101.3 | |
Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
COORDENAÇÃO-GERALDE | |||
ADMINISTRAÇÃO EFINANÇAS | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Serviço | 5 | Chefe | 101.1 |
COORDENAÇÃO-GERALDE ANDAMENTO PROCESSUAL | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
PLENÁRIO | 6 | Conselheiro | 101.5 |
6 | Assistente Técnico | 102.1 | |
2 | FG-1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOSEM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESAECONÔMICA - CADE.
CÓDIGO | DAS- UNITÁRIO | SITUAÇÃOATUAL | SITUAÇÃONOVA | ||
QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,15 | 1 | 6,15 | 1 | 6,15 |
DAS 101.5 | 5,16 | 7 | 36,12 | 7 | 36,12 |
DAS 101.4 | 3,98 | 2 | 7,96 | 3 | 11,94 |
DAS 101.3 | 1,28 | - | - | 3 | 3,84 |
DAS 101.1 | 1,00 | 8 | 8,00 | 13 | 13,00 |
DAS 102.4 | 3,98 | 4 | 15,92 | 3 | 11,94 |
DAS 102.1 | 1,00 | 6 | 6,00 | 6 | 6,00 |
SUBTOTAL1 | 28 | 80,15 | 36 | 88,99 | |
FG-1 | 0,20 | 2 | 0,40 | 2 | 0,40 |
SUBTOTAL2 | 2 | 0,40 | 2 | 0,40 | |
TOTAL(1+2) | 30 | 80,55 | 38 | 89,39 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
QTDE. | VALORTOTAL | QTDE. | VALORTOTAL | ||
DAS 101.4 | 3,98 | 1 | 3,98 | - | - |
DAS 101.3 | 1,28 | 3 | 3,84 | - | - |
DAS 101.1 | 1,00 | 5 | 5,00 | - | - |
DAS 102.4 | 3,98 | - | - | 1 | 3,98 |
TOTAL | 9 | 12,82 | 1 | 3,98 | |
Saldodo Remanejamento (a-b) | 8 | 8,84 |