DECRETO 5.390, DE 08 DE MARÇO DE 2005

(D. O. 09-03-2005)

(Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019). Administrativo. Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

(Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 28/06/2019).

Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 9º).

Decreto 6.572, de 18/09/2008 (art. 4º, IV).

Decreto 6.269, de 23/11/2007 (arts. 4º e 5º, VIII).

Decreto 5.446, de 20/05/2005 (art. 4º, XIII).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

DECRETO 5.390, DE 08 DE MARÇO DE 2005

(D. O. 09-03-2005)

(Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019). Administrativo. Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

(Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 28/06/2019).

Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 9º).

Decreto 6.572, de 18/09/2008 (art. 4º, IV).

Decreto 6.269, de 23/11/2007 (arts. 4º e 5º, VIII).

Decreto 5.446, de 20/05/2005 (art. 4º, XIII).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 7.959, de 13/03/2013).

Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 4º, I (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica aprovado o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto.]


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 7.959, de 13/03/2013).

Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 4º, I (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do PNPM.]


Art. 3º

- Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, para acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, ações e metas definidos no PNPM.

Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com a função de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos no PNPM.]


Art. 4º

- O Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM será integrado por três representações do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, preferencialmente dentre as representações da sociedade civil, e por uma representação de cada órgão e entidade a seguir:

Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério das Relações Exteriores;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério da Educação;

VIII - Ministério da Cultura;

IX - Ministério do Trabalho e Emprego;

X - Ministério da Previdência Social;

XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XII - Ministério da Saúde;

XIII - Ministério de Minas e Energia;

XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XV - Ministério das Comunicações;

XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

XVII - Ministério do Meio Ambiente;

XVIII - Ministério do Esporte;

XIX - Ministério do Turismo;

XX - Ministério da Integração Nacional;

XXI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XXII - Ministério das Cidades;

XXIII - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XXIV -Secretaria-Geral da Presidência da República;

XXV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XXVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XXVII - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

XXVIII - Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XXIX - Banco do Brasil - S.A.;

XXX - Caixa Econômica Federal;

XXXI - Fundação Nacional do Índio;

XXXII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e

XXXIII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

§ 1º - Titulares e suplentes do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados por ato daMinistra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.

Redação anterior (do Decreto 6.269, de 23/11/2007): [Art. 4º - O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por:
I - três representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
II - dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo estadual;
III - dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo municipal;
IV - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério da Justiça;
e) Ministério da Saúde;
f) Ministério das Cidades;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) Ministério do Trabalho e Emprego;
l) Ministério de Minas e Energia;
m) Ministério da Cultura;
n) Ministério do Meio Ambiente;
o) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Decreto 6.572, de 18/09/2008 (Nova redação a alínea)).
Redação anterior: [o) Secretaria-Geral da Presidência da República;]
p) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Decreto 6.572, de 18/09/2008 (Nova redação a alínea)).
Redação anterior: [p) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;]
q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;(Decreto 6.572, de 18/09/2008 (Nova redação a alínea).)
Redação anterior: [q) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;]
r) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Decreto 6.572, de 18/09/2008 (Nova redação a alínea).)
Redação anterior: [r) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;]
s) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Decreto 6.572, de 18/09/2008 (Nova redação a alínea).).
Redação anterior: [s) Fundação Nacional do Índio; e]
t) Fundação Nacional do Índio; (Decreto 6.572, de 18/09/2008 (Nova redação a alínea).)
Redação anterior: [t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.]
u) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;
v) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e
x) Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - Os integrantes do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.]

Decreto 6.572, de 18/09/2008 (Nova redação a alíneas).
Decreto 6.269, de 23/11/2007 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por um representante, e respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - Ministério do Trabalho e Emprego;
X - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
XI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e
XII - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
XIII - Ministério de Minas e Energia. (Inc. XIII acrescentado pelo Decreto 5.446, de 20/05/2005.)
Parágrafo único - Os integrantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.]


Art. 5º

- Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM:

I - estabelecer a metodologia de monitoramento do PNPM;

II - apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PNPM nos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação do PNPM;

IV - promover a difusão do PNPM junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;

V - efetuar ajustes de objetivos, linhas de ação, ações e metas do PNPM;

Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - efetuar ajustes de metas, prioridades e ações do PNPM;]

VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNPM;

VII - encaminhar o relatório anual ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e à Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, para análise dos resultados do PNPM.

VIII - revisar o PNPM, segundo as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres.

Decreto 6.269, de 23/11/2007 (Acrescenta o inc. VIII).

Art. 6º

- O Comitê de Articulação e Monitoramento deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu coordenador o voto de qualidade no caso de empate.


Art. 7º

- O Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir câmaras técnicas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.


Art. 8º

- O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das câmaras técnicas.


Art. 9º

- A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República prestará suporte técnico e administrativo para a execução dos trabalhos e o funcionamento do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM e suas câmaras técnicas.

Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - Caberá à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e das câmaras técnicas.]


Art. 10

- As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das câmaras técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/03/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO
(Revogado pelo Decreto 7.959, de 13/03/2013).
Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 4º, I (Revoga o Anexo).

Redação anterior: [ANEXO

OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

1. AUTONOMIA, IGUALDADE NO MUNDO DO TRABALHO E CIDADANIA

1.1. Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres.
1.2. Promover a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho.
1.3. Promover políticas de ações afirmativas que assegurem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos.
1.4. Ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar.
1.5. Promover o direito à vida na cidade, com qualidade, acesso a bens e serviços públicos.

2. Educação inclusiva e não sexista
2.1. Incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional formal e informal.
2.2. Garantir sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de gênero, raça e etnia.
2.3. Promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas.
2.4. Promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade.
2.5. Combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação.

3. SAÚDE DAS MULHERES, DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS

3.1 Promover a melhoria da saúde das mulheres brasileiras, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo território brasileiro.
3.2. Garantir os direitos sexuais e direitos reprodutivos das mulheres.
3.3. Contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Brasil em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie.
3.4. Ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde.

4. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

4.1. Implantar política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher.
4.2. Garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência.
4.3. Reduzir os índices de violência contra as mulheres.
4.4. Garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres.

5. GESTÃO E MONITORAMENTO DO PLANO

5.1. Implementar o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, por meio da articulação entre os diferentes órgãos de governo.
5.2. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, com vistas a atualizá-lo e aperfeiçoá-lo.]