(D. O. 09-03-2005)
Atualizada(o) até:
(Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 28/06/2019).
Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 9º).
Decreto 6.572, de 18/09/2008 (art. 4º, IV).
Decreto 6.269, de 23/11/2007 (arts. 4º e 5º, VIII).
Decreto 5.446, de 20/05/2005 (art. 4º, XIII).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:
(D. O. 09-03-2005)
Atualizada(o) até:
(Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 28/06/2019).
Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 9º).
Decreto 6.572, de 18/09/2008 (art. 4º, IV).
Decreto 6.269, de 23/11/2007 (arts. 4º e 5º, VIII).
Decreto 5.446, de 20/05/2005 (art. 4º, XIII).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:
Art. 1º- (Revogado pelo Decreto 7.959, de 13/03/2013).
Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 4º, I (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1º - Fica aprovado o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto.]
- (Revogado pelo Decreto 7.959, de 13/03/2013).
Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 4º, I (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 2º - A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do PNPM.]
- Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, para acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, ações e metas definidos no PNPM.
Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 3º - Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com a função de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos no PNPM.]
- O Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM será integrado por três representações do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, preferencialmente dentre as representações da sociedade civil, e por uma representação de cada órgão e entidade a seguir:
Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo).I - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério do Trabalho e Emprego;
X - Ministério da Previdência Social;
XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XII - Ministério da Saúde;
XIII - Ministério de Minas e Energia;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV - Ministério das Comunicações;
XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVII - Ministério do Meio Ambiente;
XVIII - Ministério do Esporte;
XIX - Ministério do Turismo;
XX - Ministério da Integração Nacional;
XXI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XXII - Ministério das Cidades;
XXIII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXIV -Secretaria-Geral da Presidência da República;
XXV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XXVII - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
XXVIII - Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XXIX - Banco do Brasil - S.A.;
XXX - Caixa Econômica Federal;
XXXI - Fundação Nacional do Índio;
XXXII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e
XXXIII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
§ 1º - Titulares e suplentes do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados por ato daMinistra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.
Redação anterior (do Decreto 6.269, de 23/11/2007): [Art. 4º - O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por:
I - três representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
II - dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo estadual;
III - dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo municipal;
IV - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério da Justiça;
e) Ministério da Saúde;
f) Ministério das Cidades;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) Ministério do Trabalho e Emprego;
l) Ministério de Minas e Energia;
m) Ministério da Cultura;
n) Ministério do Meio Ambiente;
o) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Decreto 6.572, de 18/09/2008 (Nova redação a alínea)).
Redação anterior: [o) Secretaria-Geral da Presidência da República;]
p) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Decreto 6.572, de 18/09/2008 (Nova redação a alínea)).
Redação anterior: [p) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;]
q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;(Decreto 6.572, de 18/09/2008 (Nova redação a alínea).)
Redação anterior: [q) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;]
r) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Decreto 6.572, de 18/09/2008 (Nova redação a alínea).)
Redação anterior: [r) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;]
s) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Decreto 6.572, de 18/09/2008 (Nova redação a alínea).).
Redação anterior: [s) Fundação Nacional do Índio; e]
t) Fundação Nacional do Índio; (Decreto 6.572, de 18/09/2008 (Nova redação a alínea).)
Redação anterior: [t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.]
u) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;
v) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e
x) Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - Os integrantes do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.]
Redação anterior (original): [Art. 4º - O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por um representante, e respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - Ministério do Trabalho e Emprego;
X - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
XI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e
XII - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
XIII - Ministério de Minas e Energia. (Inc. XIII acrescentado pelo Decreto 5.446, de 20/05/2005.)
Parágrafo único - Os integrantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.]
- Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM:
I - estabelecer a metodologia de monitoramento do PNPM;
II - apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PNPM nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação do PNPM;
IV - promover a difusão do PNPM junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
V - efetuar ajustes de objetivos, linhas de ação, ações e metas do PNPM;
Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - efetuar ajustes de metas, prioridades e ações do PNPM;]
VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNPM;
VII - encaminhar o relatório anual ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e à Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, para análise dos resultados do PNPM.
VIII - revisar o PNPM, segundo as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres.
Decreto 6.269, de 23/11/2007 (Acrescenta o inc. VIII).- O Comitê de Articulação e Monitoramento deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu coordenador o voto de qualidade no caso de empate.
- O Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir câmaras técnicas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
- O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das câmaras técnicas.
- A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República prestará suporte técnico e administrativo para a execução dos trabalhos e o funcionamento do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM e suas câmaras técnicas.
Decreto 7.959, de 13/03/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 9º - Caberá à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e das câmaras técnicas.]
- As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das câmaras técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/03/2005. Luiz Inácio Lula da Silva
Redação anterior: [ANEXO