(D. O. 29-03-2005)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:
- Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe:
I - definir as políticas e diretrizes aplicáveis ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - exercer a função de órgão regulador do referido regime; e
III - apreciar e julgar, por meio de sua Câmara de Recursos, os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC referentes a penalidades administrativas e à Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC.
- O Conselho Nacional de Previdência Complementar será integrado:
I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II - pelo Diretor-Superintendente da PREVIC;
III - por um representante da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social;
IV - por um representante da Secretaria de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social;
V - por um representante do Ministério da Fazenda;
VI - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - por um representante dos patrocinadores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
VIII - por um representante de instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
IX - por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e
X - por um representante dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º - O quorum mínimo das sessões do Conselho Nacional de Previdência Complementar é de seis membros.
§ 2º - O Suplente do Ministro de Estado da Previdência Social será o Secretário-Executivo do Ministério, e o Suplente do Diretor-Superintendente da PREVIC será um dos membros da Diretoria da PREVIC por ele formalmente indicado.
§ 3º - O Presidente das sessões do CNPC terá, além do seu próprio voto, o de qualidade.
§ 4º - Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu suplente, a presidência das sessões do CNPC caberá ao Diretor-Superintendente da PREVIC.
§ 5º - Os representantes referidos nos incs. III a VI, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 6º - Os representantes a que se referem os incs. VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 7º - O representante a que se refere o inc. IX e seu suplente serão indicados pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 8º - O representante a que se refere o inc. X e seu suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
- É de dois anos o mandato dos membros do CNPC referidos nos incs. VII a X, permitida uma recondução.
- À Câmara de Recursos do Conselho Nacional de Previdência Complementar compete a apreciação e julgamento de recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da PREVIC sobre:
I - as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e
II - as impugnações referentes aos lançamentos tributários da TAFIC.
§ 1º - A Câmara de Recursos do CNPC será composta por cinco servidores federais ocupantes de cargo efetivo, de reputação ilibada e notório conhecimento em previdência complementar, designados pelo presidente do CNPC.
§ 2º - O recurso referido no caput que tenha por objeto discutir a aplicação de penalidade pecuniária, ou o valor da TAFIC, somente terá seguimento se o recorrente instruí-lo com a prova do depósito de trinta por cento do valor devido.
§ 3º - Após a decisão final nos processos mencionados no § 2º, o valor antecipado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao recorrente, se a decisão lhe for favorável, pelo valor atualizado nos termos do caput do art. 13 da Medida Provisória 233, de 30/12/2004; e
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for desfavorável ao recorrente.
- O regimento interno do CNPC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.
- Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 4.678 de 24/04/2003.
Brasília, 28/03/2005. Luiz Inácio Lula da Silva