DECRETO 5.417, DE 13 DE ABRIL DE 2005

(D. O. 14-04-2005)

Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º, 8º, 8º (arts. 3º, 4º, 7º-A e 28. Vigência em 28/12/2022).

Decreto 10.853, de 09/11/2021, art. 2º (art. 6º).

Decreto 10.454, de 10/08/2020, art. 1º (art. 3º).

Decreto 9.523, de 10/10/2018, art. 1º (art. 4º).

Decreto 8.900, de 10/11/2016, art. 8º (arts. 4º, 16-A, 28 e Anexo II).

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 1º (arts. 4º, 10-B, 16, 16-A e 28 e Anexo II. Vigência em 05/10/2012).

Decreto 7.018, de 27/11/2009 (arts. 4º, 10-A, 14, 16 e 19).

Decreto 7.006, de 10/11/2009 (art. 6º).

Decreto 5.765, de 27/04/2006 (Anexo, quadro «a »).

(Arts. - - - - - - - 7º-A - - - 10 - 10-A - 10-B - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Seção I - Da Marinha (Art. 1)
Seção II - Do Comando da Marinha (Art. 2)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 4)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 5)

Seção I - Do Órgão de Direção Geral (Art. 5)
Seção II - Do Órgão de Assessoramento Superior (Art. 6)
Seção III - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Marinha (Art. 7)
Seção IV - Dos Órgãos de Direção Setorial (Art. 11)
Seção V - Das Organizações Militares da Marinha (Art. 17)
Seção VI - Dos Órgãos Colegiados (Art. 18)
Seção VII - Do Órgão Autônomo Vinculado (Art. 25)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 26)

Seção I - Do Comandante da Marinha (Art. 26)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 27)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 28)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Comando da Marinha: três DAS 101.3 e dois DAS 102.4; e

II - do Comando da Marinha para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.3.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Comandante da Marinha fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - (Revogado pelo Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 9º. Vigência em 28/12/2022).

  • Redação anterior (original): «Art. 4º - O regimento interno do Comando da Marinha será aprovado pelo Comandante da Marinha e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. »

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados o Decreto 2.359, o Decreto de 19/02/1859, o Decreto 4.174, o Decreto de 06/05/1868, o Decreto 19.536, o Decreto de 27/12/1930, o Decreto 21.106, o Decreto de 29/02/1932, o Decreto 46.426, o Decreto de 14/07/1959, o Decreto 74.044, o Decreto de 10/05/1974, o Decreto 75.138, o Decreto de 23/12/1974, o Decreto 75.335, o Decreto de 30/01/1975, o Decreto 76.685, o Decreto de 27/11/1975, o Decreto 77.784, o Decreto de 08/06/1976, o Decreto 79.233, o Decreto de 09/02/1977, o Decreto 79.530, o Decreto de 13/04/1977, o Decreto 79.555, o Decreto de 19/04/1977, o Decreto 89.523, o Decreto de 04/04/1984, o Decreto 89.588, o Decreto de 26/04/1984, o Decreto 90.696, o Decreto de 12/12/1984, o Decreto 91.076, o Decreto de 12/03/1985, o Decreto 91.918, o Decreto de 14/11/1985, o Decreto 95.589, o Decreto de 05/01/1988, o Decreto 95.870, o Decreto de 24/03/1988, o Decreto 95.868, o Decreto de 24/03/1988, o Decreto 967, o Decreto de 29/11/1993, o Decreto o Anexo LXX ao Decreto 1.351, o Decreto de 28/12/1994, o Decreto 1.714, o Decreto de 23/11/1995, o Decreto 2.245, o Decreto de 06/06/1997, o Decreto 2.355, o Decreto de 22/10/1997, e o anexo ao Decreto 5.321, o Decreto de 27/12/2004, na parte referente ao Comando da Marinha, o Decreto do Ministério da Defesa.

Brasília, 13/04/2005. José de Alencar Gomes da Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA MARINHA

DECRETO 5.417, DE 13 DE ABRIL DE 2005

(D. O. 14-04-2005)

Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º, 8º, 8º (arts. 3º, 4º, 7º-A e 28. Vigência em 28/12/2022).

Decreto 10.853, de 09/11/2021, art. 2º (art. 6º).

Decreto 10.454, de 10/08/2020, art. 1º (art. 3º).

Decreto 9.523, de 10/10/2018, art. 1º (art. 4º).

Decreto 8.900, de 10/11/2016, art. 8º (arts. 4º, 16-A, 28 e Anexo II).

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 1º (arts. 4º, 10-B, 16, 16-A e 28 e Anexo II. Vigência em 05/10/2012).

Decreto 7.018, de 27/11/2009 (arts. 4º, 10-A, 14, 16 e 19).

Decreto 7.006, de 10/11/2009 (art. 6º).

Decreto 5.765, de 27/04/2006 (Anexo, quadro «a »).

(Arts. - - - - - - - 7º-A - - - 10 - 10-A - 10-B - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Seção I - Da Marinha (Art. 1)
Seção II - Do Comando da Marinha (Art. 2)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 4)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 5)

Seção I - Do Órgão de Direção Geral (Art. 5)
Seção II - Do Órgão de Assessoramento Superior (Art. 6)
Seção III - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Marinha (Art. 7)
Seção IV - Dos Órgãos de Direção Setorial (Art. 11)
Seção V - Das Organizações Militares da Marinha (Art. 17)
Seção VI - Dos Órgãos Colegiados (Art. 18)
Seção VII - Do Órgão Autônomo Vinculado (Art. 25)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 26)

Seção I - Do Comandante da Marinha (Art. 26)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 27)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 28)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Comando da Marinha: três DAS 101.3 e dois DAS 102.4; e

II - do Comando da Marinha para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.3.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Comandante da Marinha fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - (Revogado pelo Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 9º. Vigência em 28/12/2022).

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados o Decreto 2.359, o Decreto de 19/02/1859, o Decreto 4.174, o Decreto de 06/05/1868, o Decreto 19.536, o Decreto de 27/12/1930, o Decreto 21.106, o Decreto de 29/02/1932, o Decreto 46.426, o Decreto de 14/07/1959, o Decreto 74.044, o Decreto de 10/05/1974, o Decreto 75.138, o Decreto de 23/12/1974, o Decreto 75.335, o Decreto de 30/01/1975, o Decreto 76.685, o Decreto de 27/11/1975, o Decreto 77.784, o Decreto de 08/06/1976, o Decreto 79.233, o Decreto de 09/02/1977, o Decreto 79.530, o Decreto de 13/04/1977, o Decreto 79.555, o Decreto de 19/04/1977, o Decreto 89.523, o Decreto de 04/04/1984, o Decreto 89.588, o Decreto de 26/04/1984, o Decreto 90.696, o Decreto de 12/12/1984, o Decreto 91.076, o Decreto de 12/03/1985, o Decreto 91.918, o Decreto de 14/11/1985, o Decreto 95.589, o Decreto de 05/01/1988, o Decreto 95.870, o Decreto de 24/03/1988, o Decreto 95.868, o Decreto de 24/03/1988, o Decreto 967, o Decreto de 29/11/1993, o Decreto o Anexo LXX ao Decreto 1.351, o Decreto de 28/12/1994, o Decreto 1.714, o Decreto de 23/11/1995, o Decreto 2.245, o Decreto de 06/06/1997, o Decreto 2.355, o Decreto de 22/10/1997, e o anexo ao Decreto 5.321, o Decreto de 27/12/2004, na parte referente ao Comando da Marinha, o Decreto do Ministério da Defesa.

Brasília, 13/04/2005. José de Alencar Gomes da Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA MARINHA
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção I - DA MARINHA(Ir para)
Art. 1º

- A Marinha, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe à Marinha o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar 97, de 09/06/1999, alterada pela Lei Complementar 117, de 02/09/2004.

§ 2º - Denominam-se Organizações Militares os elementos organizacionais da Marinha que possuem denominação oficial, estrutura administrativa e tabela de lotação próprias.


Seção II - DO COMANDO DA MARINHA(Ir para)
Art. 2º

- O Comando da Marinha, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar a Marinha para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.


Art. 3º

- Ao Comando da Marinha compete:

I - formular a política naval e a doutrina militar naval;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como executar o aprestamento das Forças Navais;

III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego das Forças Navais na defesa do País;

IV - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;

V - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;

VI - prover a segurança da navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no mar;

VII - produzir material bélico de seu interesse;

VIII- realizar adestramento militar e a supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;

IX - executar a inspeção naval;

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 28/12/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.454, de 10/08/2020, art. 1º): [IX - executar a inspeção naval;]

Redação anterior (original): [IX - executar a inspeção naval; e]

X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 28/12/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.454, de 10/08/2020, art. 1º): [X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e]

Redação anterior (original): [X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas.]

XI - regular, licenciar, fiscalizar e controlar, privativamente, os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 28/12/2022).

a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à:

1. segurança nuclear;

2. proteção radiológica; e

3. segurança física; e

b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.454, de 10/08/2020, art. 1º): [XI - promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, além do transporte de seu combustível nuclear.]


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 4º

- O Comando da Marinha tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção geral: Estado-Maior da Armada;

II - órgão de assessoramento superior: Almirantado;

III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Marinha:

a) Gabinete do Comandante da Marinha;

b) Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade;

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 28/12/2022).

Redação anterior (original): [b) Centro de Inteligência da Marinha;]

c) Centro de Inteligência da Marinha;

Redação anterior (do Decreto 7.018, de 27/11/2009): [c) Procuradoria Especial da Marinha;]

Redação anterior (original): [c) Procuradoria Especial da Marinha; e]

d) Procuradoria Especial da Marinha;

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 28/12/2022).

Redação anterior (do Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 1º. Vigência em 05/10/2012): [d) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;]

Redação anterior (do Decreto 7.018, de 27/11/2009): [d) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; e]

Decreto 7.018, de 27/11/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;]

e) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 28/12/2022).

Redação anterior (do Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 1º. Vigência em 05/10/2012): [e) Centro de Comunicação Social da Marinha; e]

Redação anterior (acrescentada pela Decreto 7.018, de 27/11/2009): [e) Centro de Comunicação Social da Marinha;]

f) Centro de Comunicação Social da Marinha; e

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 28/12/2022).

Redação anterior (do Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 1º. Vigência em 05/10/2012): [f) Centro de Controle Interno da Marinha;]

g) Centro de Controle Interno da Marinha;

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º (acrescenta a alínea. Vigência em 28/12/2022).

IV - órgãos de direção setorial:

a) Comando de Operações Navais;

b) Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;

c) Diretoria-Geral de Navegação;

d) Diretoria-Geral do Material da Marinha;

e) Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha;

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/10/2012).

Redação anterior: [e) Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha; e]

f) Secretaria-Geral da Marinha; e

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/10/2012).

Redação anterior: [f) Secretaria-Geral da Marinha;]

g) Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha;

Decreto 8.900, de 10/11/2016, art. 8º (Nova redação a alínea. Vigência em 24/11/2016).

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 7.809, de 20/09/2012): [g) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação da Marinha;]

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 1º (Acrescenta a alínea. Vigência em 05/10/2012).

V - organizações militares da Marinha;

VI - órgãos colegiados:

a) Conselho de Almirantes;

b) Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha;

c) Conselho do Planejamento de Pessoal;

d) Conselho do Plano Diretor;

e) Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha;

f) Comissão de Promoções de Oficiais; e

g) Comissão para Estudos dos Uniformes da Marinha;

VII - entidades vinculadas:

a) Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha;

Decreto 9.523, de 10/10/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha; e]

b) Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron; e

Decreto 9.523, de 10/10/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON;]

c) Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - Amazul; e

Decreto 9.523, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta a alínea).

VIII - órgão autônomo vinculado: Tribunal Marítimo.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGãO DE DIREçãO GERAL(Ir para)
Art. 5º

- Ao Estado-Maior da Armada compete:

I - assessorar o Comandante da Marinha na direção do Comando da Marinha e no desempenho de suas atribuições no Conselho Militar de Defesa e no Conselho de Defesa Nacional;

II - elaborar a doutrina, a política e o planejamento estratégico da Marinha;

III - exercer a coordenação e o controle das atividades dos órgãos de direção setorial;

IV - planejar a logística naval e supervisionar sua execução; e

V - planejar a mobilização marítima.


Seção II - DO ÓRGãO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR(Ir para)
Art. 6º

- Ao Almirantado compete assessorar o Comandante da Marinha nas suas atribuições de direção e gestão da Força e, na qualidade de Alto Comando da Marinha, atuar como órgão de processamento das promoções, na forma disposta na Lei de Promoções de Oficiais das Forças Armadas.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.006, de 10/11/2009.

Redação anterior (original): [Art. 6º - Ao Almirantado compete assessorar o Comandante da Marinha nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo fazê-lo também na seleção dos militares que comporão a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para promoção aos postos de oficiais-generais.]

§ 1º - O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes de Esquadra da ativa, no exercício de cargos e funções no Comando da Marinha e no Ministério da Defesa, ou nomeados para cargos militares, ou considerados de natureza militar do Poder Executivo, estabelecidos em lei ou ato do Presidente da República.

Decreto 10.853, de 09/11/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 7.006, de 10/11/2009): [§ 1º - O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício de cargos e funções no Comando da Marinha e no Ministério da Defesa.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra, da ativa, quando no exercício dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Armada, Comandante de Operações Navais, Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Diretor-Geral de Navegação, Diretor-Geral do Material da Marinha, Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Secretário-Geral da Marinha.]

§ 2º - O Comandante da Marinha poderá convocar outros oficiais-generais para participar das reuniões do Almirantado, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.


Seção III - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO COMANDANTE DA MARINHA(Ir para)
Art. 7º

- Ao Gabinete do Comandante da Marinha compete:

I - assessorar o Comandante da Marinha no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação e no preparo dos documentos relativos às suas decisões;

II - assistir ao Comandante da Marinha em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando da Marinha em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

V - exercer outras competências inerentes a sua área de atuação.


Art. 7º-A

- À Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade compete:

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º (acrescenta o artigo. Vigência em 28/12/2022).

I - executar as atividades decorrentes da regulação, do licenciamento, da fiscalização e do controle dos meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:

a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à:

1. segurança nuclear;

2. proteção radiológica; e

3. segurança física; e

b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais; e

II - supervisionar e apoiar a execução das atividades relacionadas à tecnologia industrial básica e ao desenvolvimento industrial no âmbito do Comando da Marinha.


Art. 8º

- Ao Centro de Inteligência da Marinha compete tratar, em seu mais alto nível, da produção e salvaguarda de conhecimentos de interesse da Marinha.


Art. 9º

- À Procuradoria Especial da Marinha compete zelar, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.


Art. 10

- À Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar compete executar as atividades técnicas e administrativas desta, bem como assessorar o seu Coordenador.


Art. 10-A

- Ao Centro de Comunicação Social da Marinha compete assessorar o Comandante da Marinha no desempenho das atividades de comunicação social, gerir essas atividades no âmbito da Marinha e efetuar a manutenção do relacionamento com os demais órgãos do Sistema de Comunicação Social do Governo Federal e outras organizações relacionadas à sua área de atuação.

Decreto 7.018, de 27/11/2009 (Acrescenta o artigo).

Art. 10-B

- Ao Centro de Controle Interno da Marinha, unidade setorial da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando da Marinha.

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/10/2012).

Parágrafo único - O Centro de Controle Interno da Marinha, como unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante da Marinha.


Seção IV - DOS ÓRGãOS DE DIREçãO SETORIAL(Ir para)
Art. 11

- Ao Comando de Operações Navais compete a coordenação, a orientação, o planejamento e o controle das atividades relacionadas com o aprestamento das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais para a adequada aplicação do Poder Naval.


Art. 12

- Ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais compete exercer a direção setorial das atividades peculiares ao apoio específico às Forças e Unidades de Fuzileiros Navais.


Art. 13

- À Diretoria-Geral de Navegação compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval e do Poder Marítimo, no tocante às atividades relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia.


Art. 14

- À Diretoria-Geral do Material da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval no tocante às atividades relacionadas com o material e a tecnologia da informação da Marinha.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.018, de 27/11/2009.

Redação anterior: [Art. 14 - À Diretoria-Geral do Material da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o material da Marinha.]


Art. 15

- À Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o pessoal da Marinha.


Art. 16

- À Secretaria-Geral da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval no tocante às atividades relacionadas com a economia, as finanças, o abastecimento, o patrimônio e a administração.

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/10/2012).

Redação anterior: [Art. 16 - À Secretaria-Geral da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com a economia, finanças, abastecimento, patrimônio, informática, administração e controle interno.
Parágrafo único - A unidade de controle interno do Comando da Marinha fica sujeita à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.]


Art. 16-A

- À Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval em atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação, ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos e ao Programa Nuclear da Marinha.

Decreto 8.900, de 10/11/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/11/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Decreto 7.809, de 20/09/2012): [Art. 16-A - À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação da Marinha compete contribuir com o preparo e a aplicação do Poder Naval em atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação.]

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/10/2012).

Seção V - DAS ORGANIZAçõES MILITARES DA MARINHA(Ir para)
Art. 17

- Às Organizações Militares da Marinha, subordinadas aos órgãos de direção-geral e de direção setorial, compete executar as tarefas que lhes são atribuídas por aqueles órgãos, em conformidade com as diretrizes emanadas do Comandante da Marinha.


Seção VI - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 18

- Ao Conselho de Almirantes compete assessorar o Comandante da Marinha na avaliação de assuntos de interesse relevante para a Marinha, apresentados por membros do Almirantado.

§ 1º - O Conselho de Almirantes, constituído pelos Almirantes em serviço ativo com função em unidades organizacionais da Marinha, será presidido pelo Comandante da Marinha e convocado por sua iniciativa.

§ 2º - O Comandante da Marinha poderá convidar outros Almirantes, da ativa, ou da reserva, para participarem, em caráter excepcional, do Conselho de Almirantes.


Art. 19

- Ao Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha compete assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos relacionados com a ciência, a tecnologia e a inovação.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.018, de 27/11/2009.

Redação anterior: [Art. 19 - Ao Conselho de Ciência e Tecnologia compete formular o plano de desenvolvimento de ciência e tecnologia da Marinha, supervisionar sua execução e propor ao Comandante da Marinha suas alterações e atualizações.]


Art. 20

- Ao Conselho do Planejamento de Pessoal compete assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos estratégicos relacionados ao planejamento do pessoal da Marinha.


Art. 21

- Ao Conselho do Plano Diretor compete assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos relacionados com o planejamento da gestão orçamentária e financeira.


Art. 22

- Ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha compete assessorar o Comandante da Marinha nos assuntos administrativo-financeiros, exercendo o mais elevado nível de controle da execução orçamentária e físico-financeira da Marinha.


Art. 23

- À Comissão de Promoções de Oficiais compete assessorar o Comandante da Marinha nos diversos processos de seleção de oficiais da Marinha.


Art. 24

- À Comissão para Estudos dos Uniformes da Marinha cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Seção VII - DO ÓRGãO AUTôNOMO VINCULADO(Ir para)
Art. 25

- Ao Tribunal Marítimo, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Comando da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, compete julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tais atividades, na forma do disposto na Lei 2.180, de 05/02/54.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO COMANDANTE DA MARINHA(Ir para)
Art. 26

- Ao Comandante da Marinha, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:

I - exercer o comando, a direção e a gestão da Marinha;

II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais da Marinha;

III - zelar pela aptidão da Força no cumprimento da sua missão constitucional e das suas atribuições subsidiárias;

IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da Lei:

a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, propósito, organização, denominação, localização, subordinação e transformação dos órgãos de direção geral, de direção setorial e de assistência direta e imediata ao Comandante da Marinha, bem como das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, comandadas por Almirantes;

b) estabelecimento das áreas marítimas, fluviais, lacustres e terrestres de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais; e

c) designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo.

V - dispor sobre a criação, ativação, reativação, desativação, extinção, propósito, organização, denominação, localização, área de jurisdição, subordinação e transformação das organizações da Marinha, respeitados o efetivo fixado em Lei, a dotação orçamentária alocada ao Comando da Marinha e as competências estabelecidas no inc. IV;

VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando da Marinha, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:

a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;

b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;

c) transferência para a reserva remunerada de praças;

d) estabelecimento das normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;

e) reinclusão de militares;

f) autorização de viagem de pessoal e organizações militares do Comando da Marinha ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, simpósios, conferência, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;

g) formulação, aprovação, implementação de programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e

h) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando da Marinha, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;

VII - julgar, em última instância, recursos administrativos e disciplinares relacionados com o pessoal militar da Força;

VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2º do art. 20 do Decreto-Lei no 1.002, de 21/10/1969;

IX - regulamentar os assuntos relativos ao serviço militar, no âmbito do Comando da Marinha, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;

X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas, no âmbito do Comando da Marinha, observada a legislação vigente;

XI - aprovar os regulamentos das organizações militares, entidades e órgãos vinculados;

XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito do Comando da Marinha, exceto as de competência do Ministro de Estado da Defesa;

XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando da Marinha, material de emprego militar;

XIV - formular a legislação específica e aprovar as normas próprias do Comando da Marinha;

XV - estabelecer, no âmbito do Comando da Marinha, a rescisão contratual quando do interesse público e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;

XVI - estabelecer normas relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de certames licitatórios e à celebração de acordos e atos administrativos, bem como autorizar sua realização, no âmbito do Comando da Marinha, observada a legislação vigente;

XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos tenham sido aprovados e alocados ao Comando da Marinha;

XVIII - estabelecer condições operacionais para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando da Marinha, no que se refere ao sistema de pagamento do pessoal da Marinha;

XIX - manifestar-se sobre as Tomadas de Contas Anuais das Unidades Gestoras do Comando da Marinha;

XX - celebrar e rescindir convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação, observadas as competências previstas na Lei Complementar 97/1999;

XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;

XXII - designar um Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, no impedimento eventual do titular;

XXIII - exercer as atribuições de Autoridade Marítima; e

XXIV - baixar atos normativos para cobranças de serviços de salvamento marítimo e reboque contratado.

§ 1º - O Comandante da Marinha poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - O Comandante da Marinha é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 27

- Aos demais dirigentes dos órgãos e das unidades integrantes da estrutura do Comando da Marinha incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 28

- O provimento de cargos no Comando da Marinha observará as seguintes diretrizes:

I - o de Chefe do Estado-Maior da Armada será ocupado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, da ativa, com precedência funcional sobre os demais oficiais de Marinha do mesmo posto;

II - o de Comandante de Operações Navais será ocupado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, da ativa, que exerça as atribuições de Comandante-em-Chefe das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais;

III - o de Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais será ocupado por um Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais; e

IV - os de Diretores-Gerais de Navegação, do Material da Marinha, do Pessoal da Marinha e de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha e o de Secretário-Geral da Marinha serão ocupados por Almirantes de Esquadra da ativa do Corpo da Armada.

Decreto 8.900, de 10/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/11/2016).

Redação anterior (do Decreto 7.809, de 20/09/2012): [IV - os de Diretores-Gerais de Navegação, do Material da Marinha, do Pessoal da Marinha, o de Secretário-Geral da Marinha e o de Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação da Marinha serão ocupados por Almirantes de Esquadra da ativa do Corpo da Armada;]

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/10/2012).

Redação anterior (original): [IV - os de Diretores-Gerais de Navegação, do Material da Marinha, do Pessoal da Marinha e o de Secretário-Geral da Marinha serão ocupados por Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada.]

Parágrafo único - O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada exercerá, ainda, os encargos de:

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 28/12/2022).

I - Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha, do Conselho do Planejamento de Pessoal, do Conselho do Plano Diretor e da Comissão de Promoções de Oficiais; e

II - substituto do Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada exercerá, ainda, os encargos de Presidente dos Conselhos de Ciência e Tecnologia, do Planejamento de Pessoal e do Plano Diretor, de Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais e, também, o de substituto do Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.]


Art. 29

- O Comandante da Marinha baixará os atos normativos complementares, que estabelecerão o detalhamento da organização, o funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II [OMISSIS]
Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 8º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 28/12/2022).
Decreto 8.900, de 10/11/2016, art. 8º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 24/11/2016).
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 4º (Nova redação ao Quadro A. Vigência em 05/10/2012).