DECRETO 5.426, DE 19 DE ABRIL DE 2005

(D. O. 20-04-2005)

Forças armadas. Administrativo. Organização administrativa. Altera o inc. II do art. 4º do Decreto 93.188, de 29/08/86, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.751, de 12/04/2006 (arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º).

Decreto 5.724, de 16/03/2006 (art. 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar 97, de 09/06/99, decreta:

DECRETO 5.426, DE 19 DE ABRIL DE 2005

(D. O. 20-04-2005)

Forças armadas. Administrativo. Organização administrativa. Altera o inc. II do art. 4º do Decreto 93.188, de 29/08/86, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.751, de 12/04/2006 (arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º).

Decreto 5.724, de 16/03/2006 (art. 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar 97, de 09/06/99, decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 5.751, de 12/04/2006).

Redação anterior: [Art. 1º - O inc. II do art. 4º do Decreto 93.188, de 29/08/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
[II - Órgãos de Direção Setorial:
a) Departamento-Geral do Pessoal - DGP;
b) Departamento de Ensino e Pesquisa - DEP;
c) Departamento de Engenharia e Construção - DEC;
d) Departamento Logístico - DLog;
e) Departamento de Ciência e Tecnologia - DCT;
f) Secretaria de Economia e Finanças - SEF; e
g) Comando de Operações Terrestres - COTER;] (NR)]


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 5.751, de 12/04/2006).

Redação anterior: [Art. 2º - Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:
I - dirigir as atividades científicas e tecnológicas de pesquisa e desenvolvimento, de ensino e capacitação técnico-científica, de pesquisa comportamental e de serviços técnicos e científicos, relacionadas ao material de emprego militar e sua influência nas áreas de pessoal e de doutrina;
II - administrar as bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle do Exército; e
III - planejar, organizar, orientar, integrar e controlar as atividades de guerra eletrônica, processamento tecnológico das informações e cartografia.]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 5.751, de 12/04/2006).

Redação anterior: [Art. 3º - O Departamento de Ciência e Tecnologia, com sede na cidade de Brasília - DF, terá a seguinte constituição:
I - Chefia;
II - Diretoria do Serviço Geográfico;
III - Diretoria de Fabricação;
IV - Centro de Avaliações do Exército;
V - Centro de Desenvolvimento de Sistemas;
VI - Centro Integrado de Telemática do Exército;

VII - Centro Tecnológico do Exército; e
VIII - Instituto Militar de Engenharia.]


Art. 4º

- A Diretoria de Fabricação e Recuperação passa a denominar-se Diretoria de Fabricação, funcionará no Rio de Janeiro - RJ, subordinada ao Departamento de Ciência e Tecnologia.


Art. 5º

- O Comando Militar do Oeste/9a Divisão de Exército fica transformado em Comando Militar do Oeste, mantida a sede na cidade de Campo Grande - MS.


Art. 6º

- Os 1º e 2º Grupamentos de Engenharia de Construção passam a denominar-se, respectivamente, 1º e 2º Grupamentos de Engenharia.


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 5.751, de 12/04/2006).

Redação anterior: [Art. 7º - A Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática, subordinada à Secretaria de Tecnologia da Informação, passa a ser subordinada ao Departamento Logístico.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 5.751, de 12/04/2006).

Redação anterior: [Art. 8º - O Departamento Logístico passa a ter a seguinte constituição:
I - Chefia;
II - Diretoria de Transporte e Mobilização;
III - Diretoria de Suprimento;
IV - Diretoria de Manutenção;
V - Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática;
VI - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e
VII - Diretoria de Material de Aviação do Exército.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 5.724, de 16/03/2006).

Redação anterior: [Art. 9º - São privativos de Oficial-General os seguintes cargos integrantes da estrutura básica do Exército:
I - do posto de General-de-Exército:
a) Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Chefe de Departamento;
c) Comandante de Operações Terrestres;
d) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto; e
e) Secretário de Economia e Finanças;
II - do posto de General-de-Divisão Combatente:
a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Vice-Chefe de Departamento;
c) Comandante Militar do Planalto;
d) Comandante de Divisão de Exército;
e) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército; e
f) Subcomandante de Operações Terrestres;
III - do posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente: Subsecretário de Economia e Finanças;
IV - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:
a) Comandante de Região Militar;
b) Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;
c) Secretário-Geral do Exército;
d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;
e) Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército;
f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;
g) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;
h) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
i) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;
j) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
l) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; e
m) Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal;
V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Diretor de Suprimento;
VI - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada
Combatente ou Engenheiro Militar: Diretor de Patrimônio;
VII - do posto de General-de-Brigada Combatente:
a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
b) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
c) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;
d) Comandante de Brigada;
e) Comandante de Artilharia Divisionária;
f) Comandante de Grupamento de Engenharia;
g) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto;
h) Comandante de Apoio Regional;
i) Comandante de Aviação do Exército;
j) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e
l) Chefe do Centro de Operações de Comando Militar de Área;
VIII - do posto de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Chefe do Centro de Avaliações do Exército;
IX - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
b) Diretor de Obras Militares;
c) Diretor de Fabricação;
d) Diretor do Serviço Geográfico;
e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
f) Comandante do Instituto Militar de Engenharia; e
g) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;
X - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Subchefe do Centro Tecnológico do Exército; e
b) Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;
XI - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de Contabilidade;
b) Chefe do Centro de Pagamento do Exército;
c) Diretor de Auditoria;
d) Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas;
e) Diretor de Transporte e Mobilização; e
f) Diretor de Gestão Orçamentária;
XII - do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;
XIII - do posto de General-de-Brigada Médico:
a) Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e
b) Subdiretor de Saúde.
§ 1º - As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste artigo serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
§ 2º - Outros cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não integrantes da estrutura básica deque trata este Decreto são regulados em legislação específica.]


Art. 10

- Cabe ao Comandante do Exército baixar os atos complementares necessários à execução do presente Decreto.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Ficam revogados os Decs. 90.649, de 10/12/84; 91.115, de 13/03/85; 91.631, de 06/09/85; 92.439, de 06/03/86; 97.603, de 31/03/89; 2.425, de 17/12/97; 2.541, de 09/04/98; 3.649, de 30/10/2000, 3.652, de 07/11/2000; 3.649, de 30/10/2000; e 5.168, de 04/08/2004.

Brasília, 19/04/2005. Luiz Inácio Lula da Silva