DECRETO 5.435, DE 23 DE ABRIL DE 2005

(D. O. 27-04-2005)

Administrativo. Define os limites de que tratam o inc. II e o § 5º do art. 3º da Lei 10.188, de 12/02/2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.499, de 16/06/2011 (art. 1º, II).

Decreto 6.962, de 17/09/2009 (art. 1º, II).

Decreto 6.819, de 13/04/2009 (art. 1º, II).

Decreto 6.429, de 14/04/2008 (art. 1º).

Decreto 5.986, de 15/12/2006 (art. 1º, I e II).

Decreto 5.779, de 18/05/2006 (art. 1º, I e II).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.188, de 12/02/2001, decreta:

DECRETO 5.435, DE 23 DE ABRIL DE 2005

(D. O. 27-04-2005)

Administrativo. Define os limites de que tratam o inc. II e o § 5º do art. 3º da Lei 10.188, de 12/02/2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.499, de 16/06/2011 (art. 1º, II).

Decreto 6.962, de 17/09/2009 (art. 1º, II).

Decreto 6.819, de 13/04/2009 (art. 1º, II).

Decreto 6.429, de 14/04/2008 (art. 1º).

Decreto 5.986, de 15/12/2006 (art. 1º, I e II).

Decreto 5.779, de 18/05/2006 (art. 1º, I e II).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.188, de 12/02/2001, decreta:

Art. 1º

- Os limites de que tratam o inc. II e o § 5º do art. 3º da Lei 10.188, de 12/02/2001, ficam assim definidos:

I - até R$ 9.250.000.000,00 (nove bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

Inc. I com redação dada pelo Decreto 6.429, de 14/04/2008.

Redação anterior (do Decreto 5.986, de 15/12/2006): [I - até R$ 6.250.000.000,00 (seis bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e]

Redação anterior (do Decreto 5.779, de 18/05/2006): [I - até R$ 5.600.000.000,00 (cinco bilhões e seiscentos milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e]

Redação anterior: [I - até R$ 4.600.000.000,00 (quatro bilhões e seiscentos milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e]

II - até R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos e cinquenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.499, de 16/06/2011.

Redação anterior (do Decreto 6.962, de 17/09/2009): [II - até R$ 23.850.000.000,00 (vinte e três bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sendo R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.]

Redação anterior (do Decreto 6.819, de 13/04/2009): [II - até R$ 24.850.000.000,00 (vinte e quatro bilhões, oitocentos e cinquenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sendo R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.]

Redação anterior (do Decreto 6.429, de 14/04/2008): [II - até R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.]

Redação anterior (do Decreto 5.986, de 15/12/2006): [II - até R$ 6.850.000.000,00 (seis bilhões e oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial.]

Redação anterior (do Decreto 5.779, de 18/05/2006): [II - até R$ 6.200.000.000,00 (seis bilhões e duzentos milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial.]

Redação anterior (original): [II - até R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial.]

Parágrafo único - A utilização dos limites expressos nos incs. I e II do caput fica condicionada à prévia avaliação dos Ministérios das Cidades e da Fazenda, quanto ao equilíbrio financeiro do fundo a que se refere o art. 2º da Lei 10.188/2001.


Art. 2º

- Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes disposições:

I - prazo;

II - valor da contraprestação e critérios de atualização;

III - opção de compra; e

IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o Decreto 4.918, de 16/12/2003.

Brasília, 26/04/2005. Luiz Inácio Lula da Silva