DECRETO 5.451, DE 01 DE JUNHO DE 2005

(D. O. 02-06-2005)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.556, de 30/07/2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece, entre outras providências, embargo de armas a entidades não-governamentais e indivíduos operando na região de Darfur, no Sudão.

Atualizada(o) até:

Não houve

Decreto 7.463/2011 (Sudão. ONU. Res. 1.945/2010)
Decreto 5.470/2005 (Sudão. ONU. Res. 1.591/2005)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45, e

Considerando a adoção, em 30/07/2004, da Resolução 1.556, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; decreta:

DECRETO 5.451, DE 01 DE JUNHO DE 2005

(D. O. 02-06-2005)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.556, de 30/07/2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece, entre outras providências, embargo de armas a entidades não-governamentais e indivíduos operando na região de Darfur, no Sudão.

Atualizada(o) até:

Não houve

Decreto 7.463/2011 (Sudão. ONU. Res. 1.945/2010)
Decreto 5.470/2005 (Sudão. ONU. Res. 1.591/2005)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45, e

Considerando a adoção, em 30/07/2004, da Resolução 1.556, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; decreta:

Art. 1º

- Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 1.556 (2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30/07/2004, anexa a este Decreto.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/06/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

Resolução 1.556/2004.

[O Conselho de Segurança,

Recordando o discurso de seu Presidente, em 25/05/2004(S/PRST/2004/16), a sua Resolução 1547 (2004), de 11/06/2004, e a sua Resolução 1502 (2003), de 26/08/2003, sobre o acesso de agentes humanitários a populações necessitadas,

Acolhendo com satisfação o papel de liderança e o engajamento da União Africana na solução da situação em Darfur e expressando a sua presteza em apoiar integralmente esses esforços,

Acolhendo também com satisfação o comunicado do Conselho de Segurança e Paz da União Africana, emitido em 27/07/2004(S/2004/603),

Reafirmando o seu compromisso com a soberania, unidade, integridade territorial e independência do Sudão nos termos do Protocolo Machakos, de 20/07/2002, e acordos subsequentes baseados nesse protocolo, conforme acordado pelo Governo do Sudão,

Acolhendo com satisfação o Comunicado Conjunto emitido pelo Governo do Sudão e pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, em 03/07/2004, incluindo a criação do Mecanismo de Implementação Conjunta, e reconhecendo as medidas tomadas com vistas a melhorar o acesso humanitário,

Tomando nota do relatório do Secretário-Geral sobre o Sudão, emitido em 03/06/2004, e acolhendo com satisfação a indicação pelo Secretário-Geral de Representante Especial para o Sudão e os esforços desse Representante até o momento,

Reiterando a sua profunda preocupação com a atual crise humanitária e com a ampla violação dos direitos humanos, incluindo continuados ataques a civis, que têm colocado em risco a vida de centenas de milhares de pessoas,

Condenando todos os atos de violência e de violação aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário por todas as partes envolvidas na crise, em particular pelo Janjaweed, incluindo ataques indiscriminados a civis, estupros, deslocamentos forçados e atos de violência, especialmente aqueles de caráter étnico, e expressando máxima preocupação com as conseqüências do conflito em Darfur para a população civil, incluindo mulheres, crianças, deslocados internos e refugiados,

Recordando, nesse sentido, que o Governo do Sudão possui a responsabilidade primária de respeitar os direitos humanos enquanto mantém a lei e a ordem e de proteger sua população dentro de seu território e que todas as partes são obrigadas a respeitar o direito internacional humanitário,

Instando todas as partes a tomar as medidas necessárias para impedir e pôr fim às violações aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário e sublinhando que não haverá impunidade para os violadores,

Acolhendo com satisfação o compromisso do Governo do Sudão de investigar as atrocidades e processar os responsáveis,

Enfatizando o compromisso do Governo do Sudão de mobilizar imediatamente as forças armadas do país com vistas a desarmar as milícias Janjaweed,

Recordando também a esse respeito as suas resoluções 1325 (2000), de 31/10/2000, sobre mulheres, paz e segurança; 1379 (2001), de 20/11/2001, 1460 (2003), de 30/01/2003, e 1539 (2004), de 22/04/2004, sobre crianças em conflitos armados; e 1265 (1999), de 17/09/99, e 1296 (2000), de 19/04/2000, sobre a proteção de civis em conflitos armados,

Expressando preocupação com relatos sobre violações do Acordo de Cessar-fogo assinado em N'Djamena, em 08/04/2004, e reiterando que todas as partes do cessar-fogo devem cumprir todos os termos contidos no referido acordo,

Acolhendo com satisfação a consulta de doadores ocorrida em Genebra, em junho de 2004, bem como as apresentações subseqüentes que destacam as urgentes necessidades humanitárias no Sudão e no Chade e lembrando aos doadores a necessidade de cumprir os compromissos assumidos,

Recordando que mais de um milhão de pessoas necessitam de assistência humanitária urgente; que, com o início da estação chuvosa, a provisão de assistência tornou-se cada vez mais difícil; e que sem ação urgente para tratar de segurança, acesso, logística, capacidade e exigências de financiamento, as vidas de centenas de milhares de pessoas estarão em risco,

Expressando a sua determinação em fazer tudo possível com vistas a impedir uma catástrofe humanitária, incluindo ação adicional, se preciso,

Acolhendo com satisfação os esforços diplomáticos internacionais em curso para tratar da situação em Darfur,

Enfatizando que qualquer retorno de refugiados e deslocados às suas casas deve ocorrer voluntariamente, com auxílio adequado e com segurança suficiente,

Tomando nota com grande preocupação que até 200 mil refugiados fugiram para o Estado vizinho do Chade, o que constitui sério ônus para aquele Estado, e expressando grande preocupação diante dos relatos de incursões transfronteiriças feitas pelas milícias Janjaweed, da região de Darfur do Sudão, no Chade, e também tomando nota do acordo entre os governos do Sudão e do Chade com vistas a estabelecer um mecanismo comum para garantir a segurança das fronteiras,

Determinando que a situação no Sudão constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais, bem como à estabilidade na região,

Agindo sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1 - Conclama o Governo do Sudão a cumprir, imediatamente, todos os compromissos firmados no Comunicado de 03/07/2004, inclusive, em particular, facilitando a assistência internacional em face do desastre humanitário por meio de uma moratória a todas as restrições que possam dificultar a provisão de assistência humanitária e o acesso às populações afetadas; avançando investigação independente, em cooperação com as Nações Unidas, sobre as violações de direitos humanos e direito internacional humanitário; estabelecendo condições de segurança dignas de crédito para a proteção da população civil e dos agentes humanitários; e retomando as discussões políticas com grupos dissidentes da região de Darfur, especificamente o Movimento da Justiça e da Igualdade (JEM), o Movimento de Liberação do Sudão e o Exército de Liberação do Sudão (SLM/A), em Darfur;

2 - Endossa o desdobramento, sob liderança da União Africana, de monitores/observadores, inclusive da força de proteção prevista pela União Africana, à região de Darfur, no Sudão; e insta a comunidade internacional a seguir apoiando esses esforços; acolhe com satisfação o progresso feito no desdobramento de monitores, inclusive as ofertas de fornecimento de tropas por membros da União Africana; e enfatiza a necessidade de que Governo do Sudão e todas as partes envolvidas facilitem o trabalho dos monitores, conforme o acordo de cessar-fogo de N'Djamena e o acordo de Addis Abeba, de 28/05/2004, sobre as modalidades de estabelecimento de uma missão observadora para monitorar o cessar-fogo;

3 - Insta os Estados membros a reforçar a equipe internacional de monitoramento, liderada pela União Africana, incluindo a força de proteção, provendo pessoal e outras formas de assistência, inclusive financiamento, suprimentos, transporte, veículos, apoio de comando e em comunicações e quartel-general para a operação de monitoramento, conforme necessário, e acolhe com satisfação as contribuições já feitas pela União Européia e pelos Estados Unidos com vistas a apoiar a operação liderada pela União Africana;

4 - Acolhe com satisfação o trabalho feito pelo Alto Comissário para Direitos Humanos de enviar observadores de direitos humanos ao Sudão, e conclama o Governo do Sudão a cooperar com o Alto Comissário no desdobramento daqueles observadores;

5 - Insta as partes do Acordo de Cessar-fogo de N'Djamena, de 08/04/2004, a concluir um acordo político sem demora; nota com pesar que o não-comparecimento das lideranças rebeldes às discussões de 15 de julho, em Addis Ababa, Etiópia, é prejudicial ao processo e clama por discussões renovadas, sob o patrocínio da União Africana e de seu mediador-chefe Hamid Algabid, com vistas a alcançar uma solução política para as tensões em Darfur; e insta firmemente os grupos rebeldes a respeitar o cessar-fogo, suspender a violência imediatamente, participar de conversações de paz sem condições prévias e a agir de modo positivo e construtivo para solucionar o conflito;

6 - Exige que o Governo do Sudão cumpra seus compromissos de desarmar as milícias Janjaweed e de prender e trazer à justiça líderes Janjaweed e seus associados que tenham incitado e realizado violações de direitos humanos, do direito internacional humanitário e outras atrocidades, e solicita ainda ao Secretário-Geral que relate, em 30 dias, e mensalmente a partir de então, ao Conselho sobre a existência ou não de progresso do Governo do Sudão no andamento da questão e expressa a sua intenção de considerar ações futuras, inclusive medidas como aquelas previstas no Artigo 41 da Carta das Nações Unidas, sobre o Governo do Sudão, caso os compromissos não sejam cumpridos;

7 - Decide que todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para impedir a venda ou o suprimento, a todas as entidades não-governamentais e indivíduos, inclusive os Janjaweed, operando nos estados de Darfur do Norte, Darfur do Sul e Darfur do Oeste, por seus nacionais ou a partir de seus territórios ou usando navios ou aeronaves sob sua bandeira, de armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para os anteriores, originários ou não de seus territórios;

8 - Decide que todos os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para impedir qualquer provisão a entidades não-governamentais e indivíduos identificados no parágrafo 7º operando nos estados de Darfur do Norte, Darfur do Sul e Darfur do Oeste, por seus nacionais ou a partir de seus territórios, de treinamento ou assistência técnica relacionada à provisão, manufatura, manutenção ou uso dos itens listados no parágrafo 7º acima;

9 - Decide que as medidas impostas pelos parágrafos 7º e 8º acima não se aplicam a:

– suprimentos, treinamento e assistência técnica relacionados a monitoramento, verificação ou operações de apoio à paz, inclusive aquelas operações lideradas por organizações regionais que disponham de autorização das Nações Unidas ou operem com o consentimento das partes relevantes;

– suprimentos de equipamento militar não-letal a ser utilizado na proteção ou no monitoramento de fins humanitários e de direitos humanos, bem como no correspondente treinamento e na assistência técnica; e

– suprimento de roupas protetoras, inclusive coletes e capacetes militares, para o uso pessoal de funcionários das Nações Unidas, monitores de direitos humanos, representantes da mídia, agentes humanitários e de desenvolvimento e pessoal associado;

10 - Expressa a sua intenção de considerar a modificação ou a supressão das medidas impostas sob os parágrafos 7º e 8º quando determinar que o Governo do Sudão cumpriu os seus compromissos descritos no parágrafo 6º;

11 - Reitera o seu apoio ao acordo de Naivasha, assinado pelo Governo do Sudão e pelo Movimento Liberação Popular do Sudão, e anseia pela efetiva implementação do acordo e por um Sudão pacífico, unificado, trabalhando em harmonia com todos os outros Estados para o desenvolvimento do Sudão, e conclama a comunidade internacional a estar preparada para constante engajamento, inclusive por meio de fundos necessários ao apoio à paz e ao desenvolvimento econômico do Sudão;

12 - Insta a comunidade internacional a colocar à disposição a assistência tão necessária com vistas a mitigar a catástrofe humanitária que se desenrola na região de Darfur e conclama os Estados Membros a honrar as promessas feitas em caráter emergencial, em Darfur e no Chade, e enfatiza a necessidade de contribuição generosa para cumprir a porção não satisfeita dos apelos consolidados pelas Nações Unidas;

13 - Solicita ao Secretário-Geral que ative mecanismos humanitários de cooperação entre agências a fim de verificar quais medidas adicionais possam ser necessárias para evitar uma catástrofe humanitária e que informe regularmente ao Conselho sobre o progresso alcançado;

14 - Encoraja o Representante Especial do Secretário-Geral para o Sudão e o perito independente da Comissão de Direitos Humanos a trabalharem em cooperação com o Governo do Sudão no apoio à investigação independente das violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na região de Darfur;

15 - Estende a missão política especial estabelecida pela Resolução 1574 por um período adicional de 90 dias, até 10/12/2004, e solicita ao Secretário-Geral a incorporação, na missão, de planejamento de contingência para a região de Darfur;

16 - Expressa o seu total apoio à liderança da União Africana na missão de monitoramento e na comissão de cessar-fogo em Darfur, e solicita ao Secretário-Geral auxiliar à União Africana por meio de planejamento e avaliações para sua missão em Darfur e, de acordo com o Comunicado Conjunto, preparar-se para apoiar a implementação de um futuro acordo em Darfur em estreita cooperação com a União Africana, bem como relatar os progressos ao Conselho de Segurança;

17 - Decide continuar ocupando-se do tema.]