DECRETO 5.482, DE 30 DE JUNHO DE 2005

(D. O. 01-07-2005)

(Revogado pelo Decreto 11.529, de 16/06/2023, art. 19). Administrativo. Informática. Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública federal, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.529, de 16/06/2023, art. 19 (Revogação total).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

DECRETO 5.482, DE 30 DE JUNHO DE 2005

(D. O. 01-07-2005)

(Revogado pelo Decreto 11.529, de 16/06/2023, art. 19). Administrativo. Informática. Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública federal, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.529, de 16/06/2023, art. 19 (Revogação total).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, tem por finalidade veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira da União, compreendendo, entre outros, os seguintes procedimentos:

I - gastos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal;

II - repasses de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais ou de organizações não-governamentais de qualquer natureza; e

IV - operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento.

§ 1º - A Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, fica incumbida da gestão do Portal da Transparência.

§ 2º - Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão fornecer à Controladoria-Geral da União, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da execução orçamentária, os dados necessários para a plena consecução dos objetivos do Portal da Transparência.


Art. 2º

- Os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, deverão manter em seus respectivos sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores - Internet, página denominada Transparência Pública, para divulgação, de dados e informações relativas à sua execução orçamentária e financeira, compreendendo, entre outras, matérias relativas a licitações, contratos e convênios.

Parágrafo único - A Controladoria-Geral da União e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinarão, mediante portaria interministerial, publicada no prazo de sessenta dias a contar da edição deste Decreto, o conteúdo mínimo que deverá constar de cada página, bem como estabelecerá o cronograma de execução das ações de divulgação, consideradas as peculiaridades de cada órgão ou entidade.


Art. 3º

- O acesso à pagina Transparência Pública prevista no art. 2º dar-se-á, necessariamente, por meio de atalho inserido na página inicial do sítio eletrônico dos respectivos órgãos ou entidades.


Art. 4º

- As disposições deste Decreto não se aplicam aos dados e às informações de que trata o art. 1º, cujo sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação.


Art. 5º

- Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal verificarão o cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/06/2005. 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires.