DECRETO 5.493, DE 18 DE JULHO DE 2005

(D. O. 19-07-2005)

Seguridade social. Administrativo. PROUNI. Regulamenta o disposto na Lei 11.096, de 13/01/2005, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei 10.891, de 09/07/2004, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º, 3º (arts. 1º, 1º-A, 2º, 3º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º, 7º, 8º, 11, 12, 13 e 17).

Decreto 10.972, de 18/02/2022, art. 1º (art. 4º).

Decreto 8.204, de 07/03/2014, art. 1º (art. 8º).

(Arts. - 1º-A - - - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -
Lei 11.096, de 13/01/2005 (institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei 10.891, de 09/07/2004)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.096, de 13/01/2005, decreta:

DECRETO 5.493, DE 18 DE JULHO DE 2005

(D. O. 19-07-2005)

Seguridade social. Administrativo. PROUNI. Regulamenta o disposto na Lei 11.096, de 13/01/2005, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei 10.891, de 09/07/2004, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º, 3º (arts. 1º, 1º-A, 2º, 3º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º, 7º, 8º, 11, 12, 13 e 17).

Decreto 10.972, de 18/02/2022, art. 1º (art. 4º).

Decreto 8.204, de 07/03/2014, art. 1º (art. 8º).

(Arts. - 1º-A - - - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -
Lei 11.096, de 13/01/2005 (institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei 10.891, de 09/07/2004)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.096, de 13/01/2005, decreta:

Art. 1º

- O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei 11.096, de 13/01/2005, destina-se à concessão de bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento para estudantes de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao Programa nos termos previstos na legislação aplicável e neste Decreto.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O termo de adesão não poderá abranger, para fins de gozo de benefícios fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior como requisito para a matrícula.

§ 2º - A bolsa de estudo do PROUNI refere-se às semestralidades ou às anuidades escolares estabelecidas com base na Lei 9.870, de 23/11/1999, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei 11.096/2005, e não abrangem: [[Lei 11.096/2005, art. 1º.]]

I - disciplinas, cursos de extensão, atividades de estágio ou atividades complementares que não constem do currículo regular do curso ou que, caso constem, não sejam ofertados diretamente pelas instituições que tenham aderido ao PROUNI; e

II - taxas de expedição de documentos e custos referentes a material didático não incluídos nas semestralidades ou nas anuidades.

§ 3º - Para fins de concessão das bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento, serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento do Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em decorrência do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei 11.096, de 13/01/2005, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento, para estudantes de cursos de graduação ou seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao PROUNI nos termos da legislação aplicável e do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - O termo de adesão não poderá abranger, para fins de gozo de benefícios fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior como requisito para a matrícula.]


Art. 1º-A

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como local de oferta o endereço de funcionamento das atividades acadêmicas dos cursos presenciais e à distância ofertados pela instituição de ensino superior.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 2º

- O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 1º - A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão perante o Ministério da Educação, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas, contida a descrição dos locais de oferta dos cursos e dos seus turnos.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão junto ao Ministério da Educação.]

§ 1º-A - A mantenedora deverá emitir, obrigatoriamente, a cada semestre, termo aditivo para a continuidade da participação de suas instituições de ensino superior nos processos seletivos do Programa durante a vigência do termo, e cumprir o disposto na Lei 11.128, de 28/06/2005.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de inidoneidade por parte do bolsista e por falsidade documental ou ideológica, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista.]

§ 3º - São vedadas:

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI; e

II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao PROUNI para estudante matriculado:

a) em instituição de ensino superior pública e gratuita; ou

b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil.

Redação anterior (original): [§ 3º - É vedada a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, bem como a concessão de bolsa de estudo a ele vinculada para estudante matriculado em instituição pública e gratuita de ensino superior.]

§ 4º - O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e para a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição dos critérios de ranqueamento no curso do processo seletivo e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação, ou de autodeclarados indígenas, pardos ou pretos.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição de nota de corte e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de portadores de deficiência ou de autodeclarados negros e indígenas.]


Art. 3º

- O professor a ser beneficiário de bolsa integral ou parcial, vinculada ao PROUNI e destinada exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrar quadro de pessoal permanente de instituição pública, nos termos do disposto no § 5º do art. 1º e do inciso III do caput do art. 2º da Lei 11.096/2005. [[Lei 11.096/2005, art. 1º. Lei 11.096/2005, art. 2º.]]

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O professor beneficiário de bolsa integral ou parcial, vinculada ao PROUNI, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública.]


Art. 4º

- A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI terá como base o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e considerará as duas últimas edições imediatamente anteriores ao processo seletivo do PROUNI para ingresso em curso de graduação ou sequencial de formação específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.

Decreto 10.972, de 18/02/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A obtenção de média mínima na prova do ENEM pelo estudante e a observância do limite de renda familiar mensal per capita para concorrer às modalidades de bolsas de estudo do PROUNI constituem critérios somente para a inscrição nos processos seletivos do Programa, condicionada a concessão da bolsa de estudo, obrigatoriamente, à classificação e à eventual pré-seleção do estudante, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Ministério da Educação.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI terá como base o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo do PROUNI para ingresso em curso de graduação ou seqüencial de formação específica.]


Art. 4º-A

- No ato de inscrição no processo seletivo do PROUNI, o estudante deverá optar por concorrer:

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - às bolsas destinadas à ampla concorrência; ou

II - às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas referentes:

a) às pessoas com deficiência, observado o disposto na alínea [a] do inciso II do caput, no § 1º e no § 1º-A do art. 7º da Lei 11.096/2005; ou [[Lei 11.096/2005, art. 7º.]]

b) aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto na alínea [b] do inciso II do caput e no § 1º do art. 7º da Lei 11.096/2005. [[Lei 11.096/2005, art. 7º.]]

Parágrafo único - Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para a vaga pela qual houver optado.


Art. 4º-B

- O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do disposto no art. 4º-B, observados o limite de vagas disponíveis por curso, turno, local de oferta e instituição e a modalidade de concorrência de que trata o art. 4º-A. [[Decreto 11.149/2022, art. 4º-A. Decreto 11.149/2022, art. 4º-B.]]

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A pré-seleção do estudante consistirá somente em expectativa de direito e será destinada à bolsa para o curso para o qual se inscreveu, condicionada a concessão à observância ao disposto no art. 3º da Lei 11.096/2005, e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Educação.] (NR) [[Lei 11.096/2005, art. 3º.]]


Art. 4º-C

- A classificação do estudante observará a modalidade de concorrência escolhida em sua inscrição, nos termos do disposto no art. 4º-A, e será realizada por curso, turno, local de oferta, instituição, e dentro de cada modalidade deverá ser obedecida a ordem decrescente das notas obtidas no ENEM, e priorizada a seguinte ordem: [[Decreto 11.149/2022, art. 4º-A.]]

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - estudante que seja professor da rede pública de ensino, exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica, se for o caso e se houver inscritos nessa situação;

II - estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em escola da rede pública;
III - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada na condição de bolsista integral;
IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada na condição ou não de bolsista parcial;
V - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada na condição de bolsista integral; e
VI - estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em instituição privada na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.

§ 1º - O estudante a que se refere o inciso I do caput somente poderá se beneficiar da ordem de classificação na hipótese de sua inscrição ser exclusivamente para os cursos de licenciatura ou pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica e observados os demais critérios constantes previstos no art. 3º. [[Decreto 11.149/2022, art. 3º.]]

§ 2º - Cumprido o disposto no § 1º, a participação do estudante nos processos seletivos do PROUNI independerá do critério de renda a que se referem o § 1º e o § 2º do art. 1º da Lei 11.096/2005. [[Lei 11.096/2005, art. 1º.]]

§ 3º - Os percentuais para a oferta de bolsas a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 4º-A serão, no mínimo, iguais, respectivamente, aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, e de pessoas com deficiência na respectiva unidade federativa, em conformidade com os dados constantes do último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. [[Decreto 11.149/2022, art. 4º-A.]]

§ 4º - Quanto às pessoas com deficiência, serão observados os parâmetros e os padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE, na forma prevista na legislação e no regulamento do Ministério da Educação.

§ 5º - Observado o número de bolsas obrigatórias ofertadas pela instituição de ensino superior e desde que haja a oferta mínima de uma bolsa de estudo em ampla concorrência, será garantida a oferta de, no mínimo, uma bolsa de estudo por curso, turno, local de oferta e instituição, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4º-A, ainda que o percentual seja inferior a um inteiro. [[Decreto 11.149/2022, art. 4º-A.]]

§ 6º - O Ministério da Educação editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.


Art. 5º

- Para fins de cálculo do número de bolsas a serem oferecidas pelas instituições que aderirem ao PROUNI ou por entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior, são considerados estudantes regularmente pagantes aqueles que tenham firmado contrato a título oneroso com instituição de ensino superior com base na Lei 9.870, de 23/11/1999, não beneficiários de bolsas integrais do PROUNI ou da própria instituição, excluídos os inadimplentes por período superior a noventa dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subseqüente ao inadimplemento, nos termos dos arts. 5º e 6º daquela Lei. [[Lei 9.870/1999, art. 5º. Lei 9.870/1999, art. 6º.]]

Parágrafo único - Para fins de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições de ensino, os beneficiários de bolsas parciais de cinquenta por cento serão considerados estudantes regularmente pagantes, sem prejuízo do disposto no caput.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para efeitos de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições de ensino, os beneficiários de bolsas parciais de cinqüenta por cento ou vinte e cinco por cento são considerados estudantes regularmente pagantes, sem prejuízo do disposto no caput.]


Art. 6º

- As instituições de ensino superior que aderirem ao PROUNI nos termos da regra prevista no § 4º do art. 5º da Lei 11.096/2005, poderão oferecer bolsas integrais em montante superior ao mínimo legal, desde que o conjunto de bolsas integrais e parciais perfaça proporção equivalente a oito inteiros e cinco décimos por cento da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida nos termos da Lei 9.870/1999. [[Lei 11.096/2005, art. 5º.]]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 3º, I).

Redação anterior (original): [Art. 7º - As instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, poderão converter até dez por cento das bolsas parciais de cinqüenta por cento vinculadas ao PROUNI em bolsas parciais de vinte e cinco por cento, à razão de duas bolsas parciais de vinte e cinco por cento para cada bolsa parcial de cinqüenta por cento, em cursos de graduação ou seqüenciais de formação específica, cuja parcela da anualidade ou da semestralidade efetivamente cobrada, com base na Lei 9.870/1999, não exceda, individualmente, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).]


Art. 8º

- As instituições de ensino superior privadas, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, poderão oferecer bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de cinquenta por cento, adicionais àquelas previstas em seus termos de adesão ao PROUNI, conforme estabelecido em regulamento do Ministério da Educação.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As bolsas de estudo a que se refere o caput:

I - poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção prevista no art. 8º da Lei 11.096/2005; e [[Lei 11.096/2005, art. 8º.]]

II - não serão computadas para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º do art. 5º da Lei 11.096/2005. [[Lei 11.096/2005, art. 5º.]]

Redação anterior (artigo do Decreto 8.204, de 07/03/2014, art. 1º): [- As instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, poderão oferecer bolsas integrais e parciais de cinquenta por cento adicionais àquelas previstas em seus respectivos termos de adesão.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - As instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, poderão oferecer bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento adicionais àquelas previstas em seus respectivos termos de adesão, destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes.
Parágrafo único - As bolsas a que se refere o caput serão contabilizadas como bolsas do PROUNI e poderão ser compensadas nos períodos letivos subseqüentes, a critério da instituição de ensino superior, desde que cumprida a proporção mínima legalmente exigida, por curso e turno, nos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI.]


Art. 9º

- A soma dos benefícios concedidos pela instituição de ensino superior será calculada considerando a média aritmética das anualidades ou semestralidades efetivamente cobradas dos alunos regularmente pagantes, nos termos deste Decreto, excluídos os alunos beneficiários de bolsas parciais, inclusive os beneficiários das bolsas adicionais referidas no art. 8º. [[Decreto 5.493/2005, art. 8º.]]


Art. 10

- A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de adesão, é restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas resultantes da permuta não pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno.


Art. 11

- As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar o número de vagas anuais ofertadas em seus cursos em relação ao ato autorizativo mais recente de que trata o art. 10 do Decreto 9.235, de 15/12/2017, respeitadas as seguintes condições:

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 11 - As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir da assinatura do termo de adesão ao PROUNI, a ampliar o número de vagas em seus cursos, respeitadas as seguintes condições:]

I - em observância estrita ao número de bolsas integrais e parciais obrigatórias efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, desde que efetivamente ocupadas; e

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - em observância estrita ao número de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, observadas as regras pertinentes; e]

II - excepcionalmente, para recompor a proporção entre bolsas integrais e parciais originalmente ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente para compensar a evasão escolar por parte de estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados ao PROUNI.

Parágrafo único - Na hipótese de aumento de vagas para os cursos de Direito e de Medicina, o disposto no caput dependerá de autorização prévia da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 12

- Na hipótese de indícios de descumprimento da legislação aplicável ao PROUNI e das obrigações assumidas no termo de adesão e nos aditivos, será instaurado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade da instituição de ensino superior, e, se for o caso, a aplicação das penalidades previstas no art. 9º da Lei 11.096/2005. [[Lei 11.096/2005, art. 9º.]]

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas.]

§ 1º - Aplica-se ao processo administrativo previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se falta grave o descumprimento reincidente da legislação aplicável ao PROUNI e das obrigações assumidas no termo de adesão e nos aditivos que resulte na aplicação das penas previstas nos incisos I e I-A do caput art. 9º da Lei 11.096/2005, apurado por meio de processo administrativo. [[Lei 11.096/2005, art. 9º.]]

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se falta grave:
I - o descumprimento reincidente da infração prevista no inc. I do art. 9º da Lei 11.096/2005, apurado em prévio processo administrativo; [[Lei 11.096/2005, art. 9º.]]
II - instituir tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI;
III - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais a serem oferecidas; e
IV - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.]

§ 3º - Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação.

§ 4º - Após decisão administrativa da qual não caibam mais recursos, o Ministério da Educação deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da referida decisão, a data de ocorrência da falta que resultou na suspensão da participação ou na desvinculação do PROUNI, para aplicação, no que couber, do disposto no art. 32 e no art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 32. Lei 9.430/1996, art. 44.]]

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 3º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Para o cálculo da aplicação em gratuidade de que trata o art. 10 da Lei 11.096/2005, serão contabilizadas bolsas integrais, bolsas parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento e assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa, quando se referir às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação da referida Lei. [[Lei 11.096/2005, art. 10.]]
Parágrafo único - Para o cálculo previsto no caput, relativo às turmas iniciadas antes de 13/09/2004, poderão ser contabilizados os benefícios concedidos aos alunos nos termos da legislação então aplicável.]


Art. 14

- A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da Educação, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:

I - o controle de freqüência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária do curso;

II - o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico; e

III - a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI.

§ 1º - A entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação relatório de atividades e gastos em assistência social, até sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal.

§ 2º - Considera-se assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa o desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade com o disposto na Lei 8.742, de 07/12/1993, que não integrem o currículo obrigatório de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica.

§ 3º - O Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI, para fins de manutenção das bolsas.


Art. 15

- As bolsas reservadas aos trabalhadores da instituição de ensino superior e seus dependentes decorrentes de convenção coletiva ou acordo trabalhista, nos termos da lei, serão ocupadas em observância aos procedimentos operacionais fixados pelo Ministério da Educação, especialmente quanto à definição de nota de corte para seleção de bolsistas e aos métodos para o aproveitamento de vagas eventualmente remanescentes, sem prejuízo da pré-seleção, conforme os resultados do ENEM.

Parágrafo único - A instituição de ensino superior interessada em conceder bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, nos termos do caput, deverá informar previamente ao Ministério da Educação e encaminhar cópia autenticada dos atos jurídicos que formalizam convenção coletiva ou acordo trabalhista, com as respectivas alterações posteriores.


Art. 16

- As mantenedoras de instituições de ensino superior que optarem por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, nos termos do art. 7º-A da Lei 9.131, de 24/11/1995, deverão assegurar a continuidade das bolsas concedidas às turmas iniciadas antes de 13/09/2004, nos cinco anos previstos para a transformação do regime jurídico. [[Lei 9.131/1995, art. 7º-A.]]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 3º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 17 - O acompanhamento e o controle social dos procedimentos de concessão de bolsas, no âmbito do PROUNI, serão exercidos:
I - por comissão nacional, com função preponderantemente consultiva sobre as diretrizes nacionais de implementação;
II - por comissões de acompanhamento, em âmbito local, com função preponderante de acompanhamento, averiguação e fiscalização da implementação local.
Parágrafo único - O Ministério da Educação definirá as atribuições e os critérios para a composição da comissão nacional e das comissões de acompanhamento.]


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 19

- Fica revogado o Decreto 5.245, de 15/10/2004.

Brasília, 18/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva