DECRETO 5.499, DE 25 DE JULHO DE 2005

(D. O. 26-07-2005)

Administrativo. Dá nova redação aos arts. 18, 19, 27 e 41 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, IV (art. 1º).

(Arts. - -
Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 1º (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º e 17 da Lei 10.848, de 15/03/2004, dcereta:

DECRETO 5.499, DE 25 DE JULHO DE 2005

(D. O. 26-07-2005)

Administrativo. Dá nova redação aos arts. 18, 19, 27 e 41 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, IV (art. 1º).

(Arts. - -
Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 1º (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º e 17 da Lei 10.848, de 15/03/2004, dcereta:

Art. 1º

- Os art. 18, 19, 27 e 41 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 18 - Sem prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, a partir de 01/01/2006, em até sessenta dias antes da data prevista para a realização de cada um dos leilões de que trata o art. 19, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas.
(...)
§ 2º - Os agentes de distribuição, excepcionalmente para os leilões de que tratam os arts. 19 e 25, a serem promovidos no período de 26/07 a 31/12/2005, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, conforme prazos e condições estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados em cada ano do período de 2006 até 2010, e especificando, inclusive, as parcelas relativas aos consumidores potencialmente livres.] (NR)
Art. 19 - (...) (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017)
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, IV (Revoga o item).

Redação anterior: [[Art. 19 - (...)
(...)
§ 4º - Até 31/12/2005, excepcionalmente, os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de que trata o art. 17 da Lei 10.848/2004, poderão prever início da entrega da energia em até cinco anos após o processo licitatório.] (NR)]

[Art. 27 - (...)
(...)
§ 5º - Para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes promovido em 2005, para entrega de energia a partir de janeiro de 2006, o prazo de duração do CCEAR poderá ser de três anos.] (NR)
[Art. 41 - Para fins de repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados nos anos de 2006 a 2008, para entrega no ano subseqüente ao do leilão, a ANEEL deverá observar o seguinte:
(...)
II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2007 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inc. I.
Parágrafo único - Exclusivamente para a energia adquirida no leilão [A-1] a ser promovido em 2008, o percentual referido no inc. I será acrescido da quantidade de energia contratada no leilão [A-1] promovido em 2005, com prazo de duração de três anos.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/07/2005. 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silas Rondeau Cavalcante Silva