DECRETO 5.520, DE 24 DE AGOSTO DE 2005

(D. O. 25-08-2005)

Administrativo. Institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I (Capítulo II, arts. 5º ao 24. Revogação).

Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (art. 12).

Decreto 7.443, de 31/05/2012 (art. 21. Vigência em 08/06/2012).

Decreto 6.973, de 07/10/2009 (arts. 2º, 7º, 9º, 10, 12, 17, 18 e 19).

Lei 10.753/2003 (Política nacional do livro)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - Do Sistema Federal de Cultura (Art. 1)

Capítulo II - Do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC (Art. 5)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

DECRETO 5.520, DE 24 DE AGOSTO DE 2005

(D. O. 25-08-2005)

Administrativo. Institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I (Capítulo II, arts. 5º ao 24. Revogação).

Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (art. 12).

Decreto 7.443, de 31/05/2012 (art. 21. Vigência em 08/06/2012).

Decreto 6.973, de 07/10/2009 (arts. 2º, 7º, 9º, 10, 12, 17, 18 e 19).

Lei 10.753/2003 (Política nacional do livro)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - Do Sistema Federal de Cultura (Art. 1)

Capítulo II - Do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC (Art. 5)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

Capítulo I - DO SISTEMA FEDERAL DE CULTURA (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Sistema Federal de Cultura - SFC, com as seguintes finalidades:

I - integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Federal;

II - contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e sociedade civil;

III - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar, no âmbito federal, o Plano Nacional de Cultura; e

IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional.


Art. 2º

- Integram o SFC:

I - Ministério da Cultura e os seus entes vinculados, a seguir indicados:

a) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

b) Agência Nacional de Cinema - ANCINE;

c) Fundação Biblioteca Nacional - BN;

d) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e]

f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e

Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [f) Fundação Cultural Palmares - FCP;]

g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;

Decreto 6.973, de 07/10/2009 (acrescenta a alínea)

II - Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; e

III - Comissão Nacional de Incentivo a Cultura - CNIC.

Parágrafo único - Outros órgãos poderão integrar o SFC, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Cultura.


Art. 3º

- Ao Ministério da Cultura, órgão central do SFC, compete:

I - exercer a coordenação-geral do Sistema;

II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, consensuadas no plenário do CNPC e nas instâncias setoriais referidas nos §§ 3º a 6º do art. 12;

III - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SFC, observadas as diretrizes sugeridas pelo CNPC;

IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SFC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos da União;

V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública federal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda da União;

VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo e do Estado brasileiro;

VII - auxiliar o Governo Federal e subsidiar os entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais; e

VIII - coordenar e convocar a Conferência Nacional de Cultura.


Art. 4º

- O SFC tem os seguintes objetivos:

I - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;

II - reunir, consolidar e disseminar dados dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pelo Ministério da Cultura;

III - promover a transparência dos investimentos na área cultural;

IV - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;

V - estimular a implantação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura;

VI - promover a integração da cultura brasileira e das políticas públicas de cultura do Brasil, no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas e países de língua portuguesa; e

VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, encontrando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural brasileiro e universal.


Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE POLíTICA CULTURAL (Ir para)
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior: [Art. 5º - O CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no território nacional.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior: [Art. 6º - O CNPC é integrado pelos seguintes entes:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Culturais - CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho; e
V - Conferência Nacional de Cultura.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior: [Art. 7º - Compete ao Plenário do CNPC:
I - estabelecer orientações e diretrizes, bem como propor moções pertinentes aos objetivos e atribuições do SFC; (Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. I).)
Redação anterior: [I - aprovar, previamente ao encaminhamento à coordenação-geral do SFC tratada no inciso I do art. 3º, as diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura;]
II - propor e aprovar, previamente ao encaminhamento à coordenação-geral do SFC tratada no inciso I do art. 3º, as diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura; (Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. II).)
Redação anterior: [II - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Nacional de Cultura;]
III - acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura; (Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. III).)
Redação anterior: [III - estabelecer as diretrizes gerais para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura, no que concerne à sua distribuição regional e ao peso relativo dos setores e modalidades do fazer cultural, descritos no art. 3º da Lei 8.313, de 23/12/91;]
IV - fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos provenientes do sistema federal de financiamento da cultura e propor medidas que concorram para o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura; (Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. IV).)
Redação anterior: [IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura;
V - apoiar os acordos e pactos entre os entes federados, com o objetivo de estabelecer a efetiva cooperação federativa necessária à consolidação do SFC; (Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. V).)
Redação anterior: [V - apoiar os acordos e pactos entre os entes federados para implementação do SFC;]
VI - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial; (Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VI).)
Redação anterior: [VI - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do SFC;]
VII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área da cultura; (Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VII).)
Redação anterior: [VII - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;]
VIII - delegar às diferentes instâncias componentes do CNPC a deliberação e acompanhamento de matérias; (Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VIII).)
Redação anterior: [VIII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;]
IX - aprovar o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura; e (Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. IX).)
Redação anterior: [IX - delegar às diferentes instâncias componentes do CNPC a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias;]
X - estabelecer o regimento interno do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura. (Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. X).)
Redação anterior: [X - aprovar o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura; e]
XI - (Suprimido pelo Decreto 6.973, de 07/10/2009).)
Redação anterior: [XI - estabelecer o regimento interno do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.)]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior: [Art. 8º - Compete ao CIPOC articular as agendas e coordenar a pauta de trabalho das diferentes instâncias do CNPC.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior (do Decreto 6.973, de 07/10/2009): [Art. 9º - Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais de que trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos setores representados no CNPC, previamente à aprovação prevista no inciso II do art. 7º.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais de que trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos setores representados no CNPC, previamente à aprovação prevista no inc. I do art. 7º.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior (do Decreto 6.973, de 07/10/2009): [Art. 10 - Compete às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - Compete às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho fornecer subsídios para tomadas de decisão sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior: [Art. 11 - Compete à Conferência Nacional de Cultura analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Nacional de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior: [Art. 12 - O CNPC e seu Plenário serão presididos pelo Ministro de Estado da Cultura e, em sua ausência, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.
§ 1º - O Plenário será integrado pelo Ministro de Estado da Cultura e por:
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput do § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - O Plenário será composto pelos representantes dos entes integrantes do SFC, sendo:]
I - vinte e quatro representantes do Poder Público federal, distribuídos da seguinte forma:
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).
Redação anterior (ao caput do Decreto 6.973, de 07/10/2009 ): [I - dezenove representantes do Poder Público Federal, distribuídos da seguinte forma:
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput inc. I).
Redação anterior (original): [I - quinze representantes do Poder Público Federal, da seguinte forma:]
a) dez do Ministério da Cultura;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [a) seis do Ministério da Cultura;]
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) um do Ministério das Cidades;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
f) um do Ministério da Educação;
g) um do Ministério do Meio Ambiente;
h) um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i) um do Ministério do Turismo;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [i) um do Ministério do Turismo; e]
j) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação a alínea)
Redação anterior: [j) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;]
k) um do Ministério das Comunicações;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Acrescenta a alínea).
l) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Acrescenta a alínea).
m) um do Ministério das Relações Exteriores;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação a a alínea).
Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 6.973, de 07/10/2009): [m) um do Ministério das Relações Exteriores; e]
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Acrescenta a alínea).
n) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação a a alínea).
Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 6.973, de 07/10/2009): [n) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.]
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Acrescenta a alínea).
o) um da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (acrescenta a alínea).
II - quatro representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, sendo três indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura e um pelo Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - três representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura;]
III - quatro representantes do Poder Público municipal, dirigentes da área de cultura, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios, Frente Nacional de Prefeitos e Fórum dos Secretários das Capitais;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - três representantes do Poder Público municipal, indicados, dentre dirigentes de cultura, respectivamente, pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios e Frente Nacional de Prefeitos;]
IV - um representante do Fórum Nacional do Sistema S;
V - um representante das entidades ou das organizações não-governamentais que desenvolvem projetos de inclusão social por intermédio da cultura, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice, organizada por essas entidades;
VI - quatorze representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura:
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VI).
Redação anterior (do Decreto 6.973, de 07/10/2009): [VI - treze representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura:]
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput do inc. VI).
Redação anterior (original): [VI - nove representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, em observância de norma a ser definida pelo Ministério da Cultura:]
a) artes visuais;
b) música popular;
c) música erudita;
d) teatro;
e) dança;
f) circo;
g) audiovisual;
h) literatura, livro e leitura; e
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [h) literatura, livro e leitura;]
i) arte digital;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [i) artes digitais;]
j) arquitetura e urbanismo;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Acrescenta a alínea).
k) design;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Acrescenta a alínea).
l) artesanato;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).
Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 6.973, de 07/10/2009): [l) artesanato; e]
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Acrescenta a alínea).
m) moda; e
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).
Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 6.973, de 07/10/2009): [m) moda;]
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Acrescenta a alínea).
n) cultura hip hop;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (acrescenta a alínea).
VII - onze representantes da área do patrimônio cultural, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice organizada pelas associações de cada uma das seguintes áreas, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura:
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VII).
Redação anterior: [VII - sete representantes da área do patrimônio cultural, indicados pelos membros da sociedade civil, nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice organizada pelas associações de cada uma das seguintes áreas, em observância de norma a ser definida pelo Ministério da Cultura:]
a) expressões artísticas culturais afro-brasileiras;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [a) culturas afro-brasileiras;]
b) culturas dos povos indígenas;
c) culturas populares;
d) arquivos;
e) museus;
f) patrimônio material;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [f) patrimônio material; e]
g) patrimônio imaterial;
h) capoeira;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (acrescenta a alínea).
i) cultura alimentar;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (acrescenta a alínea).
j) culturas quilombolas; e
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (acrescenta a alínea).
k) culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (acrescenta a alínea).
VIII - três personalidades com comprovado notório saber na área cultural, de livre escolha do Ministro de Estado da Cultura;
IX - um representante de entidades de pesquisadores na área da cultura, a ser definido, em sistema de rodízio ou sorteio, pelas associações nacionais de antropologia, ciências sociais, comunicação, filosofia, literatura comparada e história;
X - um representante do Grupo de Institutos, Fundação e Empresas - GIFE;
XI - um representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XI).
Redação anterior: [XI - um representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC; e]
XII - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XII).
Redação anterior: [XII - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES.]
XIII - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB; e
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XIII).
XIV - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XIV).
§ 2º - Poderão integrar o Plenário do CNPC, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante dos seguintes órgãos ou entidades, indicados pelos seus dirigentes máximos, e de áreas culturais escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura na forma do inciso VI do § 1º:
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput do § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - Poderão integrar, ainda, o Plenário do CNPC, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:]
I - Academia Brasileira de Letras;]
II - Academia Brasileira de Música;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;]
III - Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, instituído pelo Decreto no 4.829, de 3/09/2003;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;]
IV - Campo da TV Pública;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior: [IV - Ministério Público Federal;]
V - Ministério Público Federal;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. V).
Redação anterior: [V - Comissão de Educação do Senado Federal; e]
VI - Comissão de Educação do Senado Federal;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).
Redação anterior (do Decreto 6.973, de 07/10/2009): [VI - Comissão de Educação do Senado Federal; e]
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VI).
Redação anterior (original): [VI - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.]
VII - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados; e
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).
Redação anterior (do Decreto 6.973, de 07/10/2009): [VII - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.]
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VII).
VIII - representante das expressões culturais LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) e demais grupos da diversidade sexual.
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).
§ 3º - O CIPOC será formado pelos titulares das secretarias, autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Cultura.
§ 4º - Os Colegiados Setoriais serão constituídos por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com regimento interno do CNPC.
§ 5º - As Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho serão integrados por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com norma do Ministério da Cultura.
§ 6º - A Conferência Nacional de Cultura será constituída por representantes da sociedade civil indicados em Conferências Estaduais, na Conferência Distrital, em Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura e em Pré-Conferências Setoriais de Cultura, e do Poder Público dos entes federados, em observância ao disposto no regimento próprio da conferência, a ser aprovado pelo Plenário do CNPC.
§ 7º - O regimento interno do CNPC estabelecerá as possibilidades de reunião conjunta de colegiados tratados nos incs. III e IV do art. 6º deste Decreto.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior: [Art. 13 - Os representantes do Poder Público e da sociedade civil, titulares e suplentes, no âmbito do CNPC, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior: [Art. 14 - Os representantes da sociedade civil integrantes do CNPC terão mandato de dois anos, renovável uma vez, por igual período.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior: [Art. 15 - O Plenário do CNPC reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior: [Art. 16 - A função de membro do CNPC não será remunerada e será considerada prestação de relevante interesse público.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior (do Decreto 6.973, de 07/10/2009): [Art. 17 - As reuniões do Plenário do CNPC serão realizadas ordinariamente em Brasília.]

Redação anterior (original): [Art. 17 - As reuniões do CNPC serão realizadas ordinariamente em Brasília, sendo que as despesas dos representantes do Poder Público, das entidades empresariais, das fundações e dos institutos correrão às expensas das respectivas instituições.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior (do Decreto 6.973, de 07/10/2009): [Art. 18 - As reuniões do Plenário do CNPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos conselheiros.]

Redação anterior (original): [Art. 18 - As reuniões do CNPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos conselheiros presentes.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior: [Art. 19 - As decisões do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior (do Decreto 6.973, de 07/10/2009): [Art. 20 - As decisões do Plenário do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.]

Redação anterior (original): [Art. 19 - Ao Presidente do CNPC caberá somente o voto de qualidade, nas votações que resultarem em empate.]


Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior (do Decreto 7.442, de 31/05/2012. Vigência em 08/06/2012): [Art. 21 - A Secretaria de Articulação Institucional do Ministério da Cultura prestará apoio técnico e administrativo ao CNPC.]

Redação anterior (original): [Art. 21 - A Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo ao CNPC.]


Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior: [Art. 22 - O Ministério da Cultura fará publicar, ad referendum do CNPC, o regulamento da primeira Conferência Nacional de Cultura, a ser realizar em 2005.]


Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior: [Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior: [Art. 24 - Ficam revogados o Decreto 3.617, de 02/10/2000, e o art. 5º do Decreto 5.036, de 07/04/2004.]

Brasília, 24/08/2005. Luiz Inácio Lula da Silva