(D. O. 02-09-2005)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 258, de 21/07/2005, decreta:
(D. O. 02-09-2005)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 258, de 21/07/2005, decreta:
Art. 1º- O planejamento e a execução dos procedimentos fiscais de que trata o Decreto 3.969, de 15/10/2001, deverão observar as regras estabelecidas em ato do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - Os procedimentos fiscais a que se refere o caput, iniciados antes de 15/08/2005, deverão ser concluídos até 31/12/2005.
§ 2º - Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no § 1º, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas expedidas pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, mediante ato específico, designará as autoridades responsáveis pela prática dos atos definidos nos arts. 2º, 5º, 6º, 10 e 13 do Decreto 3.969/2001, relativos aos procedimentos fiscais de que trata o caput.
- O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil editará outros atos necessários ao funcionamento da Receita Federal Brasil.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/09/2005. Luiz Inácio Lula da Silva