DECRETO 5.547, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005

(D. O. 23-09-2005)

Convenção internacional. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Praga, em 29/04/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca celebraram, em Praga, em 29 de abril de 2004, um Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 889, de 01/09/2005;

Considerando que o Acordo entrará em vigor em 3 de outubro de 2005, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 8; decreta:

DECRETO 5.547, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005

(D. O. 23-09-2005)

Convenção internacional. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Praga, em 29/04/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca celebraram, em Praga, em 29 de abril de 2004, um Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 889, de 01/09/2005;

Considerando que o Acordo entrará em vigor em 3 de outubro de 2005, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 8; decreta:

Art. 1º

- O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Praga, em 29 de abril de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/09/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Tcheca (doravante denominados [Partes Contratantes]),

Tomando em consideração seu interesse em fortalecer as relações de amizade existentes e desejando facilitar as viagens de nacionais do Estado de uma Parte Contratante ao território do Estado da outra Parte Contratante,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

1. Nacionais da República Federativa do Brasil que sejam portadores de passaportes nacionais válidos e entram no território da República Tcheca com o propósito de uma estada que não excederá o período de 3 (três) meses e que lá não será usada para o engajamento em qualquer atividade lucrativa poderão entrar no território da República Tcheca e lá permanecer em bases temporárias, sem Vistos, por um período não superior a 3 (três) meses em 6 (seis) meses de calendário a partir da data da primeira entrada.

2. Nacionais da República Tcheca que sejam portadores de passaportes nacionais válidos e entram no território da República Federativa do Brasil com o propósito de uma estada que não excederá o período de 90 (noventa) dias e que lá não será usada para o engajamento em qualquer atividade lucrativa poderão entrar no território da República Federativa do Brasil e lá permanecer em bases temporárias, sem Vistos, por um período não superior a 90 (noventa) dias. Esse período poderá ser estendido, contanto que o período completo de estada não exceda 180 (cento e oitenta) dias em um ano calendário.

ARTIGO 2

Os nacionais do Estado de uma das Partes Contratantes poderão entrar no território do Estado da outra Parte Contratante e sair dele pelos pontos de fronteira especificados para o tráfego internacional.

ARTIGO 3

Os nacionais do Estado de uma das Partes Contratantes deverão respeitar, durante sua estada no território do Estado da outra Parte Contratante, os regulamentos legais do Estado desta outra Parte Contratante, inclusive os regulamentos aplicáveis à entrada, permanência e saída de seu território.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes readmitirão os nacionais de seus respectivos Estados sem quaisquer formalidades especiais ou despesas adicionais.

ARTIGO 5

Ambas as Partes Contratantes se reservam o direito de negar a entrada ou encurtar a estada no território de seus respectivos Estados a persona non grata ou a pessoas que não cumpram as condições estipuladas para a entrada ou a estada pela Legislação nacional de seus respectivos Estados.

ARTIGO 6

Qualquer das Partes Contratantes poderá temporariamente suspender a implementação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança, ordem pública, proteção à saúde ou quaisquer outras razões relevantes, com a exceção do Artigo 4. A suspensão da implementação do Acordo deverá ser notificada à outra Parte Contratante, por canais diplomáticos, e tomará efeito no dia da expedição de tal notificação.

ARTIGO 7

1. As Partes Contratantes intercambiarão, por canais diplomáticos, espécimes de seus passaportes nacionais válidos, com dados sobre sua expedição e uso, em não mais do que 30 (trinta) dias após a data de assinatura do presente Acordo.

2. Na eventualidade de qualquer modificação nos passaportes válidos ou da introdução de novos passaportes, as Partes Contratantes intercambiarão seus novos espécimes, por canais diplomáticos, com dados sobre sua expedição e uso, em não menos de 30 (trinta) dias antes de sua introdução.

ARTIGO 8

1. O presente Acordo se conclui por período ilimitado e entrará em vigor na data de expedição da última Nota diplomática pela qual uma Parte Contratante informa a outra Parte Contratante da aprovação do Acordo em conformidade com a Legislação nacional de seus respectivos Estados.

2. O presente Acordo poderá ser emendado na base de um acordo escrito entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor na maneira mencionada no parágrafo 1 deste Artigo.

3. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por canais diplomáticos. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após a data de sua expedição à outra Parte Contratante.

Feito em Praga, em 29 de abril de 2004, em dois originais, nos idiomas português, tcheco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Na eventualidade de qualquer divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - AFFONSO DE ALENCASTRO MASSOT- Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA - CYRIL SVOBODA - Ministro dos Negócios Estrangeiros