DECRETO 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005

(D. O. 01-11-2005)

Registro público. Imóvel rural. Administrativo. Dá nova redação a dispositivos do Decreto 4.449, de 30/10/2002, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

Decreto 4.449, de 30/10/2002 (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.267, de 28/08/2001, Decreta:

DECRETO 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005

(D. O. 01-11-2005)

Registro público. Imóvel rural. Administrativo. Dá nova redação a dispositivos do Decreto 4.449, de 30/10/2002, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

Decreto 4.449, de 30/10/2002 (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.267, de 28/08/2001, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 5º, 9º, 10 e 16 do Decreto 4.449, de 30/10/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 4.449, de 30/10/2002, art. 5º (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR)
[Art. 5º - O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1º do art. 4º.] (NR)
(...)
[Art. 9º - (...)
§ 3º - Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei 6.015/1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei 6.015/1973, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.
§ 4º - Visando a finalidade do § 3º, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.
§ 5º - O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1º deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
(...)
§ 8º - Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6º, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1º, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 213 da Lei 6.015/1973.
§ 9º - Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art. 176, §§ 3º e 4º, e do art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA.] (NR)
[Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015/1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:
(...)
III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.
§ 1º - Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3º e 4º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei 6.015/1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4º do art. 9º deste Decreto.
§ 2º - Após os prazos assinalados nos incs. I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:
I - desmembramento, parcelamento ou remembramento;
II - transferência de área total;
III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.
§ 3º - Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20/11/2003.] (NR)
[Art. 16. Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à publicação deste Decreto, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto, observando-se os prazos fixados no art. 10.] (NR)

Art. 2º

- A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 225 da Lei 6.015, de 31/12/73, será exigida nas seguintes situações e prazos:

I - imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;

II - nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto 4.449/2002.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o § 2º do art. 4º do Decreto 4.449, de 30/10/2002.

Brasília, 31/10/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva