DECRETO 5.577, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005

(D. O. 09-11-2005)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Meio ambiente. Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCLXXX (arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 7.302, de 15/09/2010 (arts. 3º, 4º e 5º).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

DECRETO 5.577, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005

(D. O. 09-11-2005)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Meio ambiente. Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCLXXX (arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 7.302, de 15/09/2010 (arts. 3º, 4º e 5º).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, com a finalidade de promover a conservação, a restauração, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas do bioma cerrado, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações tradicionais.


Art. 2º

- Compete ao Ministério do Meio Ambiente promover a supervisão e articulação institucional para a implementação do Programa Cerrado Sustentável.


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCLXXX. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (caput do Decreto 7.302, de 15/09/2010): [Art. 3º - Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe:
Redação anterior: [Art. 3º - Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância colegiada, competindo-lhe:]
I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações; (Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010).
Redação anterior: [I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável;]
II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima; (Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010 (De acordo com a retificação DO 01/10/2010).).
Redação anterior: [II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Controle da Desertificação;]
III - promover a articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação do Programa Cerrado Sustentável e promover a integração de políticas setoriais relacionadas com o bioma cerrado;]
IV - identificar a necessidade e sugerir ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou alteração de instrumentos legais e de políticas necessárias à execução do Programa Cerrado Sustentável;
V - identificar e propor áreas geográficas e ações prioritárias para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;
VI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;
VII - propor critérios gerais de elaboração e seleção de projetos no âmbito do Programa Cerrado Sustentável;
VIII - criar e coordenar câmaras técnicas com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;
IX - acompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado. (Inc. IX com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [IX - acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa Cerrado Sustentável; e]
X - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCLXXX. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (caput do Decreto 7.302, de 15/09/2010): [Art. 4º - A CONACER será composta da seguinte forma:
Redação anterior: [Art. 4º - A CONACER terá em sua composição, além do seu Presidente, vinte e seis representantes, sendo:]
I - um representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados: (Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010).
Redação anterior: [I - um de cada órgão, entidade e organização não-governamental a seguir indicados:]
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério da Integração Nacional;
e) Ministério da Justiça;
f) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010).
Redação anterior: [f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;]
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [h) Agência Nacional de Águas - ANA;]
i) Agência Nacional de Águas - ANA; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;]
j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [j) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;]
k) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Alínea acrescentada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
l) Serviço Florestal Brasileiro - SFB; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [l) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC;]
m) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [m) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;]
n) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.)
Redação anterior: [n) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;]
o) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [o) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;]
p) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [p) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;]
q) Confederação Nacional da Agricultura - CNA; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [q) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;]
r) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Alínea acrescentada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
s) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Alínea acrescentada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
II - dois de cada órgão e organização não-governamental a seguir indicados:
a) Ministério do Meio Ambiente;
b) comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
c) organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [c) organizações não-governamentais, indicados pela Rede Cerrado;]
d) organizações de movimentos sociais, indicados pelo Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais - FBOMS; e
e) organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC. (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [e) organizações dos povos indígenas da região.]
§ 1º - Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º - Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas [n] a [s], e II, alíneas [b] a [e] serão indicados por suas respectivas organizações. (§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [§ 2º - Os representantes das organizações não-governamentais e respectivos suplentes, relacionados nos incs. I, alíneas [l] a [q], e II, alínea [e], serão indicados por suas respectivas organizações.]
§ 3º - Os representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação. (§ 3º com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [§ 3º - Os representantes das organizações não-governamentais serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.]
§ 4º - A CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente. (§ 4º com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [§ 4º - A CONACER será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.]
§ 5º - Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER. (§ 5º com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [§ 5º - Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas prestar apoio técnico e administrativo à CONACER.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCLXXX. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (artigo do Decreto 7.302, de 15/09/2010): [Art. 5º - A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente.
§ 1º - A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros.
§ 2º - As reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 3º - A Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate.
§ 4º - O regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER.]

Redação anterior (original): [Art. 5º - A CONACER deliberará por maioria simples, com quorum mínimo de metade de seus membros mais um, e seu presidente votará somente em caso de empate.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCLXXX. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior: [Art. 6º - Poderão participar das reuniões da CONACER, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de organizações não-governamentais, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCLXXX. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior: [Art. 7º - A participação na CONACER será de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração.]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 08/11/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva