DECRETO 5.617, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 14-12-2005)

(Revogado pelo Decreto 11.381, de 03/01/2023, art. 1º. Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.382, de 19/01/2023, art. 9º (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, e no art. 6º do Decreto 4.941, de 29/12/2003, decreta: [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58. Decreto 4.941/2003, art. 6º.]]

DECRETO 5.617, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 14-12-2005)

(Revogado pelo Decreto 11.381, de 03/01/2023, art. 1º. Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.382, de 19/01/2023, art. 9º (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, e no art. 6º do Decreto 4.941, de 29/12/2003, decreta: [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58. Decreto 4.941/2003, art. 6º.]]

Art. 1º

- Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, vinte e seis Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.

Parágrafo único - O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a:

I - ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/96, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 1º.]]

II - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/12/2005; Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO

size="1">FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA

size="1">TOTAL

size="1">DENOMINAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

size="1">UNIDADE DE DESTINO

02

02

Analista

em Modernização e Informática I

Coordenação-Geral

de Modernização e Informática

03

01

Analista

em Modernização e Informática II

Coordenação-Geral

de Modernização e Informática

03

02

Analista

em Gestão de Pessoas I

Coordenação-Geral

de Recursos Humanos

05

01

Analista

em Rede de Computadores

Coordenação-Geral

de Modernização e Informática

05

02

Analista

em Recursos Logísticos I

Coordenação-Geral

de Recursos Logísticos

06

02

Analista

em Gestão de Pessoas II

Coordenação-Geral

de Recursos Humanos

06

01

Analista

em Recursos Logísticos II

Coordenação-Geral

de Recursos Logísticos

09

03

Técnico

em Modernização e Informática I

Coordenação-Geral

de Modernização e Informática

11

04

Técnico

em Gestão de Pessoas

Coordenação-Geral

de Recursos Humanos

13

07

Técnico

em Recursos Logísticos

Coordenação-Geral

de Recursos Logísticos

15

01

Técnico

em Modernização e Informática II

Coordenação-Geral

de Modernização e Informática

TOTAL

face="Arial" size="1">26