(D. O. 23-12-2005)
Atualizada(o) até:
Não houve
Decreto 5.789/2006 (Revogação)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 11.196, de 21/11/2005, decreta:
(D. O. 23-12-2005)
Atualizada(o) até:
Não houve
Decreto 5.789/2006 (Revogação)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 11.196, de 21/11/2005, decreta:
Art. 1º- No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1º e no Anexo do Decreto 4.955, de 15/01/2004, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 5.505, de 05/08/2005.
Brasília, 22/12/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva