DECRETO 5.641, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 27-12-2005)

(Revogado pelo Decreto 9.290, de 21/02/2018). Administrativo. Dispõe sobre a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 13 da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.290, de 21/02/2018, art. 8º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -
Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, art. 13 (Tributário. Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, decreta:

DECRETO 5.641, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 27-12-2005)

(Revogado pelo Decreto 9.290, de 21/02/2018). Administrativo. Dispõe sobre a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 13 da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.290, de 21/02/2018, art. 8º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -
Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, art. 13 (Tributário. Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- A taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), de que trata o art. 13 da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, deverá ser calculada e apropriada mensalmente de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.


Art. 2º

- A taxa de administração referida no art. 1o será calculada mensalmente mediante a aplicação da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento sobre o patrimônio líquido apurado nos balancetes mensais e balanços do respectivo Fundo Constitucional.

§ 1º - Nos balancetes mensais, o patrimônio líquido do Fundo será o apurado no último balanço semestral ou anual, acrescido do saldo das transferências do Tesouro Nacional e do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, ao final do mês de referência.

§ 2º - Para efeito do cálculo da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento estabelecida no caput:

I - serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:

a) os valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º-A, § 11, da Lei 7.827, de 27/09/89, acrescido pelo art. 14 da Medida Provisória no 2.196-3, de 24/08/2001;

b) o total dos saldos médios diários das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei 10.177, de 12/01/2001, acrescido pelo art. 5º da Lei 11.011, de 20/12/2004, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;

II - será considerado, no cálculo da taxa, o impacto dessa mesma taxa no patrimônio líquido do Fundo relativo ao mês de referência.


Art. 3º

- Para efeito de apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Medida Provisória 2.199- 14/2001, apropriando em cada mês de referência o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês anterior:

I - soma dos valores obtidos com aplicação da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento sobre o patrimônio líquido relativo a cada mês de referência, nos termos do art. 2º deste Decreto;

II - vinte por cento do valor das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício financeiro, até o final do mês de referência, conforme registradas nos balancetes mensais e balanços do Fundo.

Parágrafo único - Na hipótese de eventual atraso no recebimento, pelo Fundo, das transferências do Tesouro Nacional, o limite de que trata o inc. II deste artigo poderá ser aplicado com base nos valores a receber e não aportados até o mês de referência, à exceção do mês de dezembro, quando aquele limite deverá ser aplicado sobre o valor das transferências efetivamente recebidas no exercício financeiro.


Art. 4º

- Os cálculos previstos nos arts. 2º e 3º serão efetuados de acordo com as metodologias constantes do Anexo a este Decreto.


Art. 5º

- O pagamento da taxa de administração poderá ser efetuado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência, procedendo-se a eventual ajuste quanto ao valor efetivamente devido até o primeiro dia útil do mês subseqüente.


Art. 6º

- Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão recalcular as taxas de administração cobradas a partir de janeiro de 2005, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, ressarcindo aos Fundos eventuais valores cobrados a maior, atualizados pela taxa extramercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.


Art. 7º

- Caberá a Controladoria-Geral da União certificar o fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

anexo [omissis]