DECRETO 5.676, DE 13 DE JANEIRO DE 2006

(D. O. 16-01-2006)

Forças armadas. Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2005, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e de acordo com o § 1º do art. 61 da Lei 6.880, de 09/12/80, decreta:

DECRETO 5.676, DE 13 DE JANEIRO DE 2006

(D. O. 16-01-2006)

Forças armadas. Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2005, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e de acordo com o § 1º do art. 61 da Lei 6.880, de 09/12/80, decreta:

Art. 1º

- Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2005, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, previstos no Decreto 1.145, de 20/05/94:

Quadro de Oficiais Aviadores:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 20/73 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Engenheiros:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Intendentes:

Coronel - 9/20 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Médicos:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Dentistas:

Tenente-Coronel - 11/25 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Farmacêuticos:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto;

Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, Comunicações, Armamento, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e em Suprimento Técnico:

Major - 1/10 do efetivo do posto; e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:

Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e

Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.


Art. 2º

- Não será aplicado, para o ano-base 2005, o dispositivo de quota compulsória nos efetivos de oficiais não-numerados.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13/01/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Alencar Gomes da Silva