DECRETO 5.695, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 07-02-2006)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.636, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31/10/2005, que, entre outras providências, estabelece restrições de viagem, congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades suspeitas de envolvimento com o ato terrorista que vitimou o ex-Primeiro-Ministro do Líbano, Rafiq Hariri.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução 1.636, de 31/10/2005, que, entre outras providências, estabelece, no parágrafo operativo 3º, restrições de viagem, congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades suspeitas de envolvimento com o ato terrorista que vitimou, em 14/02/2005, o ex-Primeiro-Ministro do Líbano, Rafiq Hariri;

Considerando a incorporação das resoluções anteriores do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas a terrorismo, em particular a Resolução 1.373, de 28/09/2001, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 3.976, de 18/10/2001;

Decreta:

DECRETO 5.695, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 07-02-2006)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.636, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31/10/2005, que, entre outras providências, estabelece restrições de viagem, congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades suspeitas de envolvimento com o ato terrorista que vitimou o ex-Primeiro-Ministro do Líbano, Rafiq Hariri.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução 1.636, de 31/10/2005, que, entre outras providências, estabelece, no parágrafo operativo 3º, restrições de viagem, congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades suspeitas de envolvimento com o ato terrorista que vitimou, em 14/02/2005, o ex-Primeiro-Ministro do Líbano, Rafiq Hariri;

Considerando a incorporação das resoluções anteriores do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas a terrorismo, em particular a Resolução 1.373, de 28/09/2001, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 3.976, de 18/10/2001;

Decreta:

Art. 1º

- Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 1.636 (2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 31/10/2005, anexa a este Decreto.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

O Conselho de Segurança,

Reafirmando todas suas resoluções pertinentes anteriores, em particular as Resoluções 1.595 (2005), de 07/04/2005, 1.373 (2001), de 28/09/2001, e 1.566 (2004), de 08/10/2004,

Reiterando seu chamado para que se respeite rigorosamente a soberania, integridade territorial, unidade e independência política do Líbano, sob a autoridade única e exclusiva do governo do Líbano,

Reafirmando que o terrorismo, em todas suas formas e manifestações, constitui uma das ameaças mais graves à paz e à segurança,

Tendo examinado atentamente o relatório da Comissão Internacional Independente de Investigação (S/2005/662) ([a Comissão]) relativo à investigação do atentado terrorista com bombas ocorrido em 14/02/2005, em Beirute, Líbano, que causou a morte do ex-Primeiro-Ministro libanês, Rafiq Hariri, e de outras 22 pessoas, além de ferir dezenas de pessoas,

Elogiando a Comissão pelo trabalho profissional extraordinário que tem realizado em circunstâncias difíceis ao prestar assistência às autoridades libanesas em sua investigação relativa a todos os aspectos desse ato terrorista, e tomando nota da conclusão da Comissão de que a investigação ainda não está completa,

Elogiando os Estados que prestaram assistência à Comissão no desempenho de suas funções,

Elogiando também as autoridades libanesas pela cooperação plena que proporcionaram à Comissão no desempenho de suas funções, em conformidade com o parágrafo 3º da Resolução 1.595 (2005),

Recordando que, em conformidade com suas resoluções pertinentes, todos os Estados devem prestar a máxima assistência possível às investigações ou processos criminais relativos a atos de terrorismo e recordando, em particular, que sua Resolução 1.595 (2005) havia solicitado a todos os Estados e a todas as partes que cooperassem plenamente com a Comissão,

Tomando nota de que a Comissão chegou à conclusão de que, apesar de a investigação ter avançado de forma considerável e alcançado resultados importantes, é da maior importância continuar a investigação dentro e fora do Líbano com vistas a elucidar integralmente todos os aspectos desse ato terrorista, em particular identificar e levar a julgamento todos aqueles que sejam responsáveis pelo seu planejamento, patrocínio, organização e perpetração,

Consciente da exigência do povo libanês de que todos aqueles responsáveis pelo ato terrorista que matou o ex-Primeiro-Ministro libanês Rafiq Hariri sejam identificados e julgados,

Reconhecendo, nesse sentido, a carta do Primeiro-Ministro libanês dirigida ao Secretário-Geral, de 13/10/2005 (S/2005/651), solicitando que o mandato da Comissão seja estendido com vistas a habilitá-la a seguir prestando assistência às autoridades competentes libanesas nas investigações das várias dimensões do crime terrorista,

Reconhecendo também a recomendação da Comissão de que assistência internacional contínua é necessária para ajudar as autoridades libanesas a esclarecerem esse ato terrorista, bem como a recomendação de que esforço sustentável por parte da comunidade internacional para estabelecer uma plataforma de assistência e cooperação em conjunto com as autoridades libanesas no campo da segurança e da justiça é essencial,

Desejoso de continuar a apoiar o Líbano na busca da verdade e de fazer que aqueles responsáveis por esse ato terrorista sejam julgados por seu crime,

Instando todos os Estados a prestarem às autoridades Libanesas e à Comissão a ajuda necessária e solicitada com relação à investigação, em particular a fornecer todas as informações pertinentes relativas a esse ato terrorista,

Reafirmando seu profundo comprometimento com a unidade e estabilidade nacionais do Líbano, enfatizando que o futuro do Líbano deve ser decidido, por meios pacíficos, pelos próprios libaneses, livres de intimidação e de intervenção estrangeira, e alertando, nesse sentido, que tentativas de pôs em risco a estabilidade do país não serão toleradas,

Tomando nota das conclusões da Comissão de que, devido à infiltração em instituições e na sociedade libanesas dos serviços de inteligência sírio e libanês trabalhando em conjunto, seria difícil imaginar cenário em que um plano complexo de assassinato poderia ter sido realizado sem o seu conhecimento, e de que há motivos fundados para acreditar que a decisão de assassinar o ex-Primeiro-Ministro Rafiq Hariri não poderia ser tomada sem a aprovação de oficiais de segurança sírios dos mais altos cargos,

Consciente da conclusão da Comissão de que embora as autoridades sírias, após hesitação inicial, tenham cooperado em limitado grau com a Comissão, vários funcionários sírios tentaram obstruir a investigação ao fazerem declarações falsas ou imprecisas,

Convencido de que é inaceitável, em princípio, que alguém, em qualquer lugar, escape de sua responsabilidade por ato terrorista, com base em qualquer motivo, incluindo o fato de ter obstruído a investigação ou não haver cooperado de boa fé,

Determinando que esse ato terrorista e suas implicações constituem ameaça à paz e à segurança internacionais,

Salientando a importância da paz e da estabilidade na região, e a necessidade de soluções pacíficas,

Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

I

1. Acolhe com satisfação o relatório da Comissão;

2. Toma nota com extrema preocupação da conclusão da Comissão de que há evidências convergentes apontando para a participação de funcionários libaneses e sírios nesse ato terrorista e de que é difícil imaginar cenário em que um assassinato tão complexo possa ter sido executado sem o seu conhecimento;

3. Decide, como medida para auxiliar na investigação desse crime e sem prejuízo da decisão judicial sobre a culpabilidade ou a inocência de qualquer indivíduo, que:

(a) todos os indivíduos designados pela Comissão ou pelo Governo do Líbano como suspeitos de envolvimento no planejamento, patrocínio, organização ou perpetração desse ato terrorista, mediante notificação dessa designação e concordância do Comitê estabelecido pelo subparágrafo (b), abaixo, devem ser sujeitos às seguintes medidas:

- todos os Estados devem tomar as medidas necessárias com vistas a prevenir a entrada em seus territórios, ou o trânsito por ele, desses indivíduos, na medida que nada no presente parágrafo obriga um Estado a recusar a entrada em seu território de seus próprios nacionais, ou, se esses indivíduos forem encontrados em seus territórios, devem assegurar que a Comissão possa entrevistá-los, se solicitado, em conformidade com a legislação aplicável;

- todos os Estados devem: congelar todos os fundos, ativos financeiros e recursos econômicos que se encontrem em seu território e que sejam de propriedade ou estejam sob o controle direto ou indireto de entidades que sejam de propriedade ou estejam sob o controle direto ou indireto dessas pessoas ou de outras que atuem em seu nome ou sob sua direção; assegurar que seus nacionais ou outras pessoas que se encontrem em seus territórios não ponham fundos, ativos financeiros nem recursos econômicos à disposição dessas pessoas ou para seu benefício; e cooperar plenamente, em conformidade com a legislação aplicável, em toda investigação internacional relativa a ativos ou operações financeiras dessas pessoas ou entidades ou daqueles que atuem em seu nome, incluindo por meio do compartilhamento de informações financeiras;

(b) será estabelecido, em conformidade com a regra 28 do regulamento provisório de procedimento, um Comitê do Conselho de Segurança, constituído por todos os seus membros, para desempenhar as tarefas descritas no anexo desta resolução;

(c) o Comitê e quaisquer medidas vigentes em razão do subparágrafo (a) serão extintos quando o Comitê relatar ao Conselho de Segurança que todos os procedimentos investigativos e judiciais relacionados a esse ataque terrorista foram finalizados, a menos que o Conselho de Segurança decida de outra forma;

4. Determina que o envolvimento de qualquer Estado nesse ato terrorista constituiria grave violação de suas obrigações de prevenir o terrorismo e abster-se de apoiá-lo, em conformidade, em particular, com as Resoluções 1.373 (2001) e 1.566 (2004), bem como constituiria grave violação de sua obrigação de respeitar a soberania e a independência política do Líbano;

5. Toma nota, com extrema preocupação, da conclusão da Comissão de que as autoridades sírias têm cooperado em forma, porém não em substância, com a Comissão e de que vários funcionários sírios tentaram induzir a Comissão a erro ao fornecer informações falsas ou imprecisas, e determina que a continuada falta de cooperação por parte da Síria com a investigação constituiria grave violação das Resoluções 1.373 (2001), 1.566 (2004) e 1.595 (2005);

6. Toma nota da recente declaração da Síria relativa à sua intenção de cooperar com a Comissão e espera que o governo sírio cumpra integralmente os compromissos que está assumindo;

II

7. Reconhece que a assistência contínua da Comissão ao Líbano, conforme solicitado pelo governo libanês na carta dirigida ao Secretário-Geral, de 13/10/2005, permanece necessária com vistas a elucidar, por completo, todos os aspectos desse terrível crime, possibilitando, dessa forma, a identificação e o julgamento de todos aqueles que tenham participado do planejamento, patrocínio, organização e perpetração desse ato terrorista, bem como de seus cúmplices;

8. Acolhe com satisfação, nesse sentido, a decisão do Secretário-Geral de estender o mandato da Comissão até o dia 15/12/2005, conforme autorizado pelo Conselho de Segurança, por meio da Resolução 1.595 (2005), e decide que estenderá o mandato novamente se a Comissão assim o recomendar e o governo do Líbano solicitar;

9. Elogia as autoridades libanesas pelas decisões corajosas que adotaram com relação à investigação, inclusive por recomendação da Comissão, e, em particular, pela detenção e acusação de ex-oficiais de segurança do Líbano suspeitos de envolvimento nesse ato terrorista, e encoraja as autoridades do Líbano a perseverarem em seus esforços com a mesma determinação, com vistas a esclarecerem plenamente esse crime;

III

10. Endossa a conclusão da Comissão de que cabe às autoridades sírias esclarecer grande parte das questões que ainda não foram resolvidas;

11. Decide, nesse contexto, que:

a) a Síria deve deter funcionários ou nacionais sírios que a Comissão considere suspeitos de haver participado do planejamento, patrocínio, organização ou perpetração desse ato terrorista e colocá-los plenamente à disposição da Comissão;

b) a Comissão terá, com respeito à Síria, os mesmos direitos e atribuições mencionados no parágrafo 3º da Resolução 1.595 (2005) e, nesse sentido, a Síria deverá cooperar plena e incondicionalmente com a Comissão;

c) a Comissão tem competência para determinar o local e as modalidades de entrevista de funcionários e nacionais sírios que considere relevantes para a investigação;

12. Insiste para que a Síria não interfira, direta ou indiretamente, nos assuntos internos do Líbano, abstenha-se de qualquer tentativa de desestabilizar o Líbano e respeite rigorosamente a soberania, integridade territorial, unidade e independência política daquele país;

IV

13. Solicita à Comissão apresentar, até 15/12/2005, relatório ao Conselho de Segurança sobre o andamento da investigação, incluindo a cooperação que tem recebido das autoridades sírias, ou em qualquer data anterior, caso a Comissão considere que tal cooperação não cumpre as exigências enunciadas na presente resolução, para que, se necessário, o Conselho tome novas medidas;

14. Decide continuar ocupando-se da questão.

ANEXO

As funções do Comitê estabelecidas conforme o parágrafo 3º desta resolução são as seguintes:

1. Incluir na lista de pessoas sujeitas às medidas impostas pelo parágrafo 3º (a) desta resolução aqueles indivíduos indicados pela Comissão ou pelo Governo do Líbano, com a condição de que nenhum membro do Comitê formule objeção em dois dias úteis a partir do recebimento da comunicação, caso em que o Comitê deverá se reunir em quinze dias com vistas a determinar se são aplicáveis as medidas impostas pelo parágrafo 3º (a).

2. Aprovar exceções, caso a caso, às medidas estabelecidas pelo parágrafo 3º (a):

i. com relação às restrições de viagem, quando o Comitê determinar que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; ou quando chegar à conclusão de que uma isenção promoveria, de algum outro modo, os objetivos desta resolução;

ii. com relação ao congelamento de fundos e de outros recursos econômicos, quando o Comitê determinar que as isenções são necessárias para gastos básicos, incluindo alimentação, aluguel ou hipotecas, medicamento e tratamento médico, tributos, seguros e tarifas de serviços públicos; ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais em montante razoável e o reembolso de gastos efetuados com relação à prestação de serviços jurídicos ou honorários; ou taxas por serviços de administração ou manutenção ordinária de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos congelados;

3. Excluir da lista uma pessoa e excluí-la do alcance das medidas impostas pelo parágrafo 3 (a), quando a Comissão ou o Governo do Líbano notificarem que a pessoa não é mais suspeita de envolvimento nesse ato terrorista, com a condição de que nenhum membro do Comitê formule objeção em dois dias úteis a partir da data do recebimento da notificação, caso em que o Comitê deverá se reunir em quinze dias com vistas a decidir sobre a referida exclusão;

4. Comunicar a todos os Estados membros quais indivíduos estão sujeitos às medidas impostas pelo parágrafo 3º (a).