DECRETO 5.701, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 16-02-2006)

(Revogado pelo Decreto 8.822, de 27/07/2016). Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.647, de 20/12/2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto e madeira procedentes da Libéria e, por um ano, o embargo de armas e restrições de viagem.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.822, de 27/07/2016, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45, e

Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções 1.521, de 22/12/2003, e 1.532, de 12/03/2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decretos 4.995, de 19/02/2004, e 5.096, de 01/06/2004;

Considerando a adoção da Resolução 1.647 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20/12/2005, em particular os seguintes dispositivos:

I - parágrafo 1º, alínea (a), que renova por doze meses, contados a partir da adoção da Resolução, o embargo de armas e restrições de viagem impostas pelos parágrafos 2º e 4º da Resolução 1.521;

II - parágrafo 1º, alínea (b), que renova, por seis meses, o embargo à importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto e de madeira, procedentes da Libéria, conforme os parágrafos 6º e 10 da Resolução 1.521;

III - parágrafo 6o, que reforça as medidas impostas pelo parágrafo 1º da Resolução 1.532, o qual determina que todos os Estados devem congelar, sem demora, fundos, ativos financeiros e recursos econômicos pertencentes a Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou a outros indivíduos designados pelo comitê de sanções responsável, ou por eles controlados, direta ou indiretamente;

Decreta:

DECRETO 5.701, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 16-02-2006)

(Revogado pelo Decreto 8.822, de 27/07/2016). Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.647, de 20/12/2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto e madeira procedentes da Libéria e, por um ano, o embargo de armas e restrições de viagem.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.822, de 27/07/2016, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45, e

Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções 1.521, de 22/12/2003, e 1.532, de 12/03/2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decretos 4.995, de 19/02/2004, e 5.096, de 01/06/2004;

Considerando a adoção da Resolução 1.647 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20/12/2005, em particular os seguintes dispositivos:

I - parágrafo 1º, alínea (a), que renova por doze meses, contados a partir da adoção da Resolução, o embargo de armas e restrições de viagem impostas pelos parágrafos 2º e 4º da Resolução 1.521;

II - parágrafo 1º, alínea (b), que renova, por seis meses, o embargo à importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto e de madeira, procedentes da Libéria, conforme os parágrafos 6º e 10 da Resolução 1.521;

III - parágrafo 6o, que reforça as medidas impostas pelo parágrafo 1º da Resolução 1.532, o qual determina que todos os Estados devem congelar, sem demora, fundos, ativos financeiros e recursos econômicos pertencentes a Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou a outros indivíduos designados pelo comitê de sanções responsável, ou por eles controlados, direta ou indiretamente;

Decreta:

Art. 1º

- Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 1.647 (2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20/12/2005, anexa a este Decreto.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

[O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e as declarações anteriores do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,

Acolhendo com satisfação a condução pacífica e ordeira das recentes eleições na Libéria, um passo importante no progresso da Libéria rumo à paz e à estabilidade duradouras,

Acolhendo com satisfação o compromisso da Presidente eleita, Ellen Johnson-Sirleaf, em reconstruir a Libéria em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Ressaltando a contínua importância da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) na melhoria da segurança em toda a Libéria e no apoio ao novo governo com vistas a estabelecer sua autoridade em todo o país, em particular nas áreas produtoras de diamante e madeira, bem como em áreas de fronteira,

Tomando nota do relatório do Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria, datado de 25/11/2005 (S/2005/745),

Tendo revisado as medidas impostas pelos parágrafos 2º, 4º, 6º e 10 da Resolução 1.521 (2003) e parágrafo 1º da Resolução 1.532 (2004) e o progresso obtido no cumprimento das condições estabelecidas pelos parágrafos 5º, 7º e 11 da Resolução 1.521 (2003), e concluindo que foi alcançado progresso insuficiente em relação a esse objetivo,

Sublinhando sua determinação em apoiar o novo governo da Libéria no seu esforço para cumprir essas condições, e encorajando doadores a fazerem o mesmo,

Determinando que a situação na Libéria continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais da região,

Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide, em função da avaliação do progresso alcançado, até a presente data, no cumprimento das condições para levantar as medidas impostas pela Resolução 1.521 (2003):

(a) renovar as medidas relativas a armas e viagens impostas pelos parágrafos 2º e 4º da Resolução 1.521 (2003) por um período adicional de 12 meses a partir da data de adoção desta Resolução;

(b) renovar as medidas relativas a diamantes e madeira impostas pelos parágrafos 6º e 10 da Resolução 1.521 (2003) por um período adicional de seis meses a partir da data de adoção desta Resolução;

(c) revisar qualquer das medidas mencionadas, a pedido do novo governo da Libéria, assim que o governo comunicar ao Conselho o cumprimento das condições impostas pela Resolução 1.521 (2003) com vistas ao levantamento das medidas e prestar ao Conselho informações para fundamentar sua avaliação;

2. Reitera a disposição do Conselho em pôr fim a essas medidas uma vez que se tenham cumprido as condições enunciadas nos parágrafos 5º, 7º e 11 da Resolução 1.521 (2003);

3. Acolhe com satisfação a determinação da Presidente eleita da Libéria, Ellen Johnson-Sirleaf, em cumprir as condições impostas para o término das medidas por ora renovadas, e encoraja o novo governo da Libéria a:

(a) reformar a Autoridade de Desenvolvimento Florestal, implementar a Iniciativa Florestal da Libéria e implementar as recomendações do Comitê de Revisão das Concessões Florestais para reformar e cancelar concessões madeireiras existentes, que irão garantir transparência, responsabilidade e gerenciamento florestal sustentável e contribuir para que sejam levantadas as medidas relativas a madeira, de acordo com os parágrafos 11 e 12 da Resolução 1.521 (2003);

(b) avaliar, com o apoio de parceiros internacionais e por período específico, a possibilidade de contratar assessoria externa independente para o gerenciamento dos recursos diamantinos da Libéria, com vistas a aumentar os rendimentos e a confiança dos investidores, bem como atrair maior apoio por parte dos doadores;

4. Encoraja o novo governo da Libéria a implementar o Programa de Assistência em matéria de Governança e Gestão Econômica, desenvolvido para assegurar a pronta implementação do Acordo Geral de Paz e apressar o levantamento das medidas impostas pela Resolução 1.521 (2003);

5. Acolhe com satisfação o apoio prestado pela UNMIL ao governo da Libéria no restabelecimento de sua autoridade em todo o país, e encoraja a UNMIL a continuar o patrulhamento conjunto com a Autoridade de Desenvolvimento Florestal;

6. Nota que as medidas impostas pelo parágrafo 1º da Resolução 1.532 (2004) continuam em vigor, e reafirma sua intenção de examinar essas medidas pelo menos uma vez ao ano;

7. Salienta sua preocupação com o fato de que o Governo de Transição Nacional da Libéria não tenha cumprido suas obrigações impostas pelo parágrafo 1o da Resolução 1.532 (2004), e insta o novo governo a cumprir essas obrigações imediatamente, em particular por meio da adoção da legislação nacional necessária, com o apoio técnico fornecido por Estados membros;

8. Insta a comunidade internacional de doadores a apoiar o novo governo da Libéria e a prestar assistência generosa ao processo de paz, inclusive para a reintegração de ex-combatentes, reconstrução e os apelos humanitários, e atendendo às necessidades financeiras, administrativas e técnicas do governo da Libéria, e, em particular, auxiliar o governo a cumprir as condições enunciadas no parágrafo 2º, acima, de maneira que as medidas possam ser levantadas o mais rápido possível;

9. Decide restabelecer o Grupo de Especialistas designado em conformidade com a Resolução no 1.607 (2005), por período adicional até 21/06/2006, com vistas a realizar as seguintes atividades:

(a) conduzir missão de acompanhamento e avaliação à Libéria e aos Estados vizinhos, a fim de investigar e elaborar relatório sobre a implementação, e quaisquer violações, das medidas impostas pela Resolução 1.521 (2003), incluindo qualquer informação relevante para a designação pelo Comitê dos indivíduos descritos no parágrafo 4º (a) da Resolução 1.521 (2003), bem como indivíduos e entidades descritos no parágrafo 1º da Resolução 1.532 (2004), e que inclua também as diversas fontes de financiamento, tais como recursos naturais, relativas ao tráfico ilícito de armas;

(b) avaliar o impacto e eficácia das medidas impostas pelo parágrafo 1º da Resolução 1.532 (2004);

(c) avaliar o progresso alcançado no cumprimento das condições para o levantamento das medidas impostas pela Resolução 1.521 (2003);

(d) avaliar o impacto humanitário e socioeconômico das medidas impostas pelos parágrafos 2º, 4º, 6º e 10 da Resolução 1.521 (2003);

(e) informar ao Conselho, por meio do Comitê, até 07/06/2006, a respeito de todas as questões elencadas neste parágrafo, e fornecer atualizações informais ao Comitê, quando apropriado, antes daquela data, especialmente no que diz respeito ao progresso no cumprimento das condições para o levantamento das medidas impostas pelos parágrafos 6º e 10 da Resolução no 1.521 (2003);

(f) cooperar com outros grupos de especialistas pertinentes, em particular com aquele estabelecido a propósito da Costa do Marfim pela Resolução 1.643 (2005), de 15/12/2005, e com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

10. Solicita ao Secretário-Geral, atuando em consulta com o Comitê, apontar, tão breve seja possível, não mais do que cinco especialistas, com conhecimento apropriado sobre armas, madeira, diamantes, finanças, questões humanitárias e socioeconômicas, inspirando-se o máximo possível no conhecimento dos membros do Grupo de Especialistas estabelecido pela Resolução 1.607 (2005), e solicita ademais ao Secretário-Geral elaborar os acertos financeiros e de segurança necessários, com vistas a apoiar o trabalho do Grupo;

11. Insta todos os Estados e o governo da Libéria a cooperarem integralmente com o Grupo de Especialistas;

12. Decide seguir ocupando-se da questão.]