DECRETO 5.702, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 16-02-2006)

Administrativo. Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, decreta:

DECRETO 5.702, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 16-02-2006)

Administrativo. Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 09/09/97, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, destinados a REFORÇOS NA REGIÃO SUDESTE, ASSOCIADOS À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

I - Linha de Transmissão São Simão - Marimbondo, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;

II - Linha de Transmissão Marimbondo - Ribeirão Preto, em 500 kV, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;

III - Linha de Transmissão Ribeirão Preto - Poços de Caldas, em 500 kV, nos Estados de São Paulo e Minas Gerais;

IV - Linha de Transmissão Estreito - Ribeirão Preto, em 500 kV, e Subestação Ribeirão Preto, em 500/440 kV, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;

V - Linha de Transmissão Estreito - Jaguara, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

VI - Linha de Transmissão Neves 1 - Mesquita, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais; e

VII - Linha de Transmissão Mascarenhas - Verona e Subestação Verona, em 230/138 kV, no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único - Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.


Art. 2º

- Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inc. II do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/96.


Art. 3º

- A alínea [b] do inc. III do art. 1º do Decreto 5.290, de 29/11/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[b) Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230 kV, no Estado da Bahia; e] (NR)

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva