DECRETO 5.713, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 03-03-2006)

Tributário. Dispõe sobre os bens e serviços amparados pelo Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, na forma dos arts. 4º, § 4º, e 5º, § 3º, da Lei 11.196, de 21/11/2005.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, § 4º, 5º, § 3º, e 11 da Lei 11.196, de 21/11/2005, Decreta:

DECRETO 5.713, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 03-03-2006)

Tributário. Dispõe sobre os bens e serviços amparados pelo Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, na forma dos arts. 4º, § 4º, e 5º, § 3º, da Lei 11.196, de 21/11/2005.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, § 4º, 5º, § 3º, e 11 da Lei 11.196, de 21/11/2005, Decreta:

Art. 1º

- No caso de venda ou de importação de bens novos, classificados nos códigos 84.71, 8473.30 e 85.17 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Parágrafo único - Fica também suspensa a exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de importação dos bens de que trata o caput, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.


Art. 2º

- No caso de venda ou de importação de serviços, relacionados no Anexo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do REPES;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/03/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz inácio lula da silva - Murilo Portugal Filho

ANEXO
Relação de Serviços
Descrição
Armazenagem, gerenciamento, processamento e transmissão de dados
Desenvolvimento de software
Suporte técnico em equipamentos de informática, sistemas de comunicação e softwares
Assessoria e consultoria em sistemas de comunicação e tecnologia da informação
Manutenção e atualização de equipamentos de informática, sistemas de comunicação e softwares
Certificação digital
Administração de redes