DECRETO 5.725, DE 16 DE MARÇO DE 2006

(D. O. 17-03-2006)

Administrativo. Aprova alterações no Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de que trata o Decreto 61.836, de 05/12/67.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
SESC
Decreto 61.836, de 05/12/1967 (SESC. Regulamento)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 9.853, de 13/09/1946, Decreta:

DECRETO 5.725, DE 16 DE MARÇO DE 2006

(D. O. 17-03-2006)

Administrativo. Aprova alterações no Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de que trata o Decreto 61.836, de 05/12/67.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
SESC
Decreto 61.836, de 05/12/1967 (SESC. Regulamento)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 9.853, de 13/09/1946, Decreta:

Art. 1º

- Ficam aprovadas as seguintes alterações no Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de que trata o Decreto 61.836, de 05/12/1967:

[Decreto 61.836/1967, art. 13 - (...)
I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;
II - de um Vice-Presidente;
III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil comerciários ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;
IV - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;
V - de um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
VI - de um representante de cada federação nacional, e respectivo suplente, eleitos pelo respectivo Conselho de Representantes;
VII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
VIII - do Diretor-Geral do Departamento Nacional - DN.
§ 1º - Os representantes de que trata o inciso III, e respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelos menos dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número.
(...)
§ 3º - (...)
I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário;
(...)
§ 5º - Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e VIII do caput estão impedidos de votar, em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade.
§ 6º - O mandato dos membros do CN terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V e VII, em ato de quem os designou.] (NR)
[Decreto 61.836/1967, art. 19 - (...)
I - dois representantes do comércio, e respectivos suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;
II - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;
III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e
IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
(...)
§ 5º - O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou.] (NR)
[Decreto 61.836/1967, art. 22 - (...)
I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual;
II - de seis delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS;
III - de doze delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS;
IV - de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito;
V - de um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;
VI - do Diretor do DR;
VII - de um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
VIII - de dois representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; e
IX - de três representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS.
Parágrafo único - O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VII, VIII e IX, em ato de quem os designou.] (NR)
[Decreto 61.836/1967, art. 23-A - O CR terá como presidente nato o Presidente da Federação do Comércio Estadual.
§ 1º - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva Federação.
§ 2º - Para o exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de mandatos de sua administração.
§ 3º - O mandato de Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação.] (NR)
[Decreto 61.836/1967, art. 33 - A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.] (NR)

Art. 2º

- Fica aprovada a revogação dos §§ 7º e 8º do art. 13, os arts. 23 e 24 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de que trata o Decreto 61.836, de 05/12/1967. [[Decreto 61.836/1967, art. 13. Decreto 61.836/1967, art. 23. Decreto 61.836/1967, art. 24.]]


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 1.244, de 15/09/1994.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/03/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho