(D. O. 13-04-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.775, de 09/11/2023, art. 1º (art. 4º).
Decreto 11.568, de 19/06/2023, art. 1º, 2º (arts. 4º, 15).
Decreto 11.160, de 02/08/2022, art. 2º (Anexo II).
Decreto 11.097, de 15/06/2022, art. 1º (art. 4º).
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 2º, 3º, 4º (arts 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 7º-B, 11, 13, 16, 17, 18-A, 20, 24. Vigência em 05/01/2022).
Decreto 10.536, de 28/10/2020, art. 1º (arts. 4º e 14-B).
Decreto 10.317, de 07/06/2020, art. 1º (art. 4º).
Decreto 9.777, de 30/04/2019, art. 1º (art. 4º).
Decreto 9.317, de 20/03/2018, art. 1º (art. 4º e 14-A).
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (arts. 4º, 6º, 7º-B, 11-B, 17 e Anexo II).
Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º (arts. 4º, 11-B e 14).
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (art. 4º, 7º-A e 11-A).
Decreto 7.299, de 10/09/2010 (arts. 4º, 11-A e 16).
Decreto 6.710, de 23/12/2008 (arts. 4º, 13, 15 e 17. Anexo II, «a »).
Decreto 6.389, de 06/03/2008 (art. 4º).
Decreto 6.281, de 03/12/2007 (arts. 4º, 5º e 18. Anexo II, «a »).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 97, de 09/06/1999, e na Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Comandante do Exército fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos servidores titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, denominação e respectivo nível.
Art. 3º - - O regimento interno do Comando do Exército, que compreende a estrutura do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de assessoramento superior e de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército, dos órgãos de direção setorial e operacional, e dos comandos militares de área, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes, será aprovado pelo Comandante do Exército e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/01/2022).Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogados o Decreto 93.188, de 29/08/1986, e o Decreto 99.669, de 06/11/1990; o Anexo XXIV do Decreto 1.351, de 28/12/94, o Decreto 4.288, de 27/06/2002, o Decreto 4.290, de 27/06/2002, o Decreto 4.879, de 18/11/2003, o Decreto 4.963, de 28/01/2004, o Decreto 5.091, de 21/05/2004, e os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º do Decreto 5.426, de 19/04/2005. [[Decreto 5.426/2005, art. 1º. Decreto 5.426/2005, art. 2º. Decreto 5.426/2005, art. 3º. Decreto 5.426/2005, art. 7º. Decreto 5.426/2005, art. 8º.]]
Brasília, 12/04/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires - Paulo Bernardo Silva
(D. O. 13-04-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.775, de 09/11/2023, art. 1º (art. 4º).
Decreto 11.568, de 19/06/2023, art. 1º, 2º (arts. 4º, 15).
Decreto 11.160, de 02/08/2022, art. 2º (Anexo II).
Decreto 11.097, de 15/06/2022, art. 1º (art. 4º).
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 2º, 3º, 4º (arts 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 7º-B, 11, 13, 16, 17, 18-A, 20, 24. Vigência em 05/01/2022).
Decreto 10.536, de 28/10/2020, art. 1º (arts. 4º e 14-B).
Decreto 10.317, de 07/06/2020, art. 1º (art. 4º).
Decreto 9.777, de 30/04/2019, art. 1º (art. 4º).
Decreto 9.317, de 20/03/2018, art. 1º (art. 4º e 14-A).
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (arts. 4º, 6º, 7º-B, 11-B, 17 e Anexo II).
Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º (arts. 4º, 11-B e 14).
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (art. 4º, 7º-A e 11-A).
Decreto 7.299, de 10/09/2010 (arts. 4º, 11-A e 16).
Decreto 6.710, de 23/12/2008 (arts. 4º, 13, 15 e 17. Anexo II, «a »).
Decreto 6.389, de 06/03/2008 (art. 4º).
Decreto 6.281, de 03/12/2007 (arts. 4º, 5º e 18. Anexo II, «a »).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 97, de 09/06/1999, e na Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Comandante do Exército fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos servidores titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, denominação e respectivo nível.
Art. 3º - - O regimento interno do Comando do Exército, que compreende a estrutura do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de assessoramento superior e de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército, dos órgãos de direção setorial e operacional, e dos comandos militares de área, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes, será aprovado pelo Comandante do Exército e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/01/2022).Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogados o Decreto 93.188, de 29/08/1986, e o Decreto 99.669, de 06/11/1990; o Anexo XXIV do Decreto 1.351, de 28/12/94, o Decreto 4.288, de 27/06/2002, o Decreto 4.290, de 27/06/2002, o Decreto 4.879, de 18/11/2003, o Decreto 4.963, de 28/01/2004, o Decreto 5.091, de 21/05/2004, e os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º do Decreto 5.426, de 19/04/2005. [[Decreto 5.426/2005, art. 1º. Decreto 5.426/2005, art. 2º. Decreto 5.426/2005, art. 3º. Decreto 5.426/2005, art. 7º. Decreto 5.426/2005, art. 8º.]]
Brasília, 12/04/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires - Paulo Bernardo Silva
- O Exército, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Exército o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar 97, de 09/06/1999.
§ 2º - Denominam-se Organizações Militares as organizações do exército que possuem denominação oficial, quadro de organização e quadro de cargos previstos, próprios.
- O Comando do Exército, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar o Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.
- Ao Comando do Exército compete:
I - formular a política e a doutrina militares terrestres;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar as forças terrestres;
III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego da Força Terrestre na defesa do País;
IV - participar na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
V - participar no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais; e
VI - exercer as atividades estabelecidas nos arts. 23, 24 e 27 da Lei 10.826, de 22 /12/2003, naquilo que lhe couber. [[Lei 10.826/2003, art. 23. Lei 10.826/2003, art. 24. Lei 10.826/2003, art. 27.]]
- O Comando do Exército tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção geral: Estado-Maior do Exército;
II - órgãos de assessoramento superior:
a) Alto Comando do Exército;
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/10/2012).Redação anterior: [a) Alto Comando do Exército; e]
b) Conselho Superior de Economia e Finanças;
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/12/2016).Redação anterior (do Decreto 7.809, de 20/09/2012): [b) Conselho Superior de Economia e Finanças; e]
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/10/2012).Redação anterior (original): [b) Conselho Superior de Economia e Finanças;]
c) Conselho Superior de Tecnologia da Informação; e
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/12/2016).Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 7.809, de 20/09/2012): [c) Conselho Superior de Tecnologia da Informação;]
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Acrescenta a alínea. Vigência em 05/10/2012).d) Conselho Superior de Racionalização e Transformação;
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (acrescenta a alínea. Vigência em 22/12/2016).III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército:
a) Gabinete do Comandante do Exército;
b) Centro de Comunicação Social do Exército;
c) Centro de Inteligência do Exército;
Decreto 7.299, de 10/09/2010 (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) Centro de Inteligência do Exército; e]
d) Secretaria-Geral do Exército;
Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (do Decreto 7.299, de 10/09/2010): [d) Secretaria-Geral do Exército; e]
Decreto 7.299, de 10/09/2010 (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [d) Secretaria-Geral do Exército;]
e) Centro de Controle Interno do Exército; e
Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (do Decreto 7.299, de 10/09/2010): [e) Centro de Controle Interno do Exército;]
Decreto 7.299, de 10/09/2010 (Nova redação a alínea).f) (Revogada pelo Decreto 8.913, de 23/11/2016).
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 10 (Revoga a alínea. Vigência em 22/12/2016).Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 8.491, de 13/07/2015): [f) Centro de Defesa Cibernética;]
Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º (Acrescenta o item).IV - órgãos de direção setorial:
a) Departamento-Geral do Pessoal:
1. Chefia;
2. Diretoria de Serviço Militar;
3. Diretoria de Obras de Cooperação;
Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior: [3. Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações;]
4. Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente; e
Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior: [4. Diretoria de Avaliação e Promoções;]
5. (Revogado pelo Decreto 11.097, de 15/06/2022, art. 1º).
Redação anterior (do Decreto 10.317, de 07/06/2020, art. 1º): [5. Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social;]
Redação anterior (do Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º): [5. Diretoria de Projetos de Engenharia;]
Redação anterior (do Decreto 7.299, de 10/09/2010): [5. Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social; e]
Redação anterior (original): [5. Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas;]
6. Diretoria de Saúde; e
Decreto 10.317, de 07/06/2020, art. 1º (Nova redação ao item 6).Redação anterior (do Decreto 7.299, de 10/09/2010): [6. Diretoria de Saúde;]
Redação anterior (original): [6. Diretoria de Assistência ao Pessoal; e]
7. (Revogado pelo Decreto 7.299, de 10/09/2010).
Decreto 7.299, de 10/09/2010 (Revoga o item).Redação anterior: [7. Diretoria de Saúde;]
8. Diretoria de Planejamento e Gestão Orçamentária;
Decreto 10.317, de 07/06/2020, art. 1º (acrescenta o item 8).b) Departamento de Educação e Cultura do Exército:
Decreto 6.710, de 23/12/2008 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) Departamento de Ensino e Pesquisa:]
1. Chefia;
2. Diretoria de Educação Superior Militar;
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 05/10/2012).Redação anterior: [2. Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento;]
3. Diretoria de Educação Técnica Militar;
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 05/10/2012).Redação anterior: [3. Diretoria de Especialização e Extensão;
4. Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial;
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 05/10/2012).Redação anterior: [4. Diretoria de Ensino Preparatório e Assistencial;
5. Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército; e
Decreto 6.710, de 23/12/2008 (Nova redaçào a alínea).Redação anterior: [5. Diretoria de Assuntos Culturais; e]
6. Centro de Capacitação Física do Exército e Fortaleza de São João;
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 05/10/2012).Redação anterior: [6. Diretoria de Pesquisa e Estudos de Pessoal;]
c) Departamento de Engenharia e Construção:
1. Chefia;
2. Diretoria de Obras Militares;
3. Diretoria de Obras de Cooperação;
Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior: [3. Diretoria de Obras de Cooperação; e]
4. Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente;
Decreto 10.536, de 28/10/2020, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (do Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º): [4. Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente; e]
Redação anterior (original): [4. Diretoria de Patrimônio;]
5. Diretoria de Material de Engenharia; e
Decreto 10.536, de 28/10/2020, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (do Decreto 9.317, de 20/03/2018, art. 1º ): [5. Diretoria de Material de Engenharia;]
Redação anterior (acrescentado pleo Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º): [5. Diretoria de Projetos de Engenharia;]
6. Diretoria de Projetos de Engenharia;
Decreto 10.536, de 28/10/2020, art. 1º (acrescenta o item).d) Comando Logístico:
Decreto 6.710, de 23/12/2008 (Nova redação ao item).1. Comando;
2. Chefia de Coordenação de Operações Logísticas;
Decreto 11.568, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (original): [2. Diretoria de Abastecimento;]
3. Chefia de Suprimento;
Decreto 11.568, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (original): [3. Diretoria de Material;]
4. Chefia de Material;
Decreto 11.568, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (original): [4. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados;]
5. Chefia de Material de Aviação do Exército;
Decreto 11.568, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (do Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º. Vigência em 05/01/2022): [5. Diretoria de Material de Aviação do Exército;]
Redação anterior (original): [5. Diretoria de Material de Aviação do Exército; e]
6. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados;
Decreto 11.568, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (do Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º. Vigência em 05/01/2022): [6. Base de Apoio Logístico do Exército; e]
Redação anterior (original): [6. Base de Apoio Logístico do Exército;]
7. Base de Apoio Logístico; e
Decreto 11.568, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (original): [7. Centro de Obtenções do Exército;]
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o item. Nova redação ao item. Vigência em 05/01/2022).8. Centro de Obtenções do Exército;
Decreto 11.568, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o item 8). Redação anterior (original): [d) Departamento Logístico:
1. Chefia;
2. Diretoria de Transporte e Mobilização;
3. Diretoria de Suprimento;
4. Diretoria de Manutenção;
5. Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática;
6. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e
7. Diretoria de Material de Aviação do Exército;]
e) Secretaria de Economia e Finanças:
1. Chefia;
2. Diretoria de Contabilidade;
3. (Revogado pelo Decreto 9.777, de 30/04/2019, art. 1º).
Decreto 9.777, de 30/04/2019, art. 1º (revoga o item).Redação anterior (do Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º): [3. Diretoria de Gestão Especial;]
Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (do Decreto 7.299, de 10/09/2010): [3. Diretoria de Gestão Orçamentária;]
Decreto 7.299, de 10/09/2010 (Nova redação ao item).Redação anterior (original): [3. Diretoria de Auditoria;]
4. Diretoria de Gestão Orçamentária;
Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (do Decreto 7.299, de 10/09/2010): [4. Centro de Pagamento do Exército; e]
Decreto 7.299, de 10/09/2010 (Nova redação ao item).Redação anterior (original): [4. Diretoria de Gestão Orçamentária; e]
5. Centro de Pagamento do Exército; e
Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (do Decreto 7.299, de 10/09/2010): [5. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército;]
Decreto 7.299, de 10/09/2010 (Nova redação ao item).Redação anterior (original): [5. Centro de Pagamento do Exército;]
6. Centros de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao item. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (do Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º): [6. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército;]
Redação anterior: [6. (Revogado pelo Decreto 7.299, de 10/09/2010).]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.389, de 06/03/2008): [6. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército;
f) Departamento de Ciência e Tecnologia:
1. Chefia;
2. Diretoria de Serviço Geográfico;
Decreto 6.281, de 03/12/2007 (Nova redação ao item).Redação anterior: [2. Diretoria do Serviço Geográfico;]
3. Diretoria de Fabricação;
4. (Revogado pelo Decreto 11.775, de 09/11/2023, art. 1º).
Redação anterior (original): [4. Diretoria de Sistemas e Material de Emprego Militar;]
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/12/2016).Redação anterior: [4. Centro de Avaliações do Exército;]
5. Centro de Avaliações do Exército;
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/12/2016).Redação anterior: [5. Centro de Desenvolvimento de Sistemas;⌂
6. Centro de Desenvolvimento de Sistemas;
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/12/2016).Redação anterior: [6. Centro Integrado de Telemática do Exército;]
7. Centro Integrado de Telemática do Exército;
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/12/2016).Redação anterior (do Decreto 7.809, de 20/09/2012): [7. Centro Tecnológico do Exército;]
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 05/10/2012).Redação anterior: [7. Centro Tecnológico do Exército; e]
8. Centro Tecnológico do Exército;
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/12/2016).Redação anterior (do Decreto 8.491, de 13/07/2015): [8. Instituto Militar de Engenharia; e]
Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (do Decreto 7.809, de 20/09/2012): [8. Instituto Militar de Engenharia;]
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 05/10/2012).Redação anterior (original): [8. Instituto Militar de Engenharia;]
9. Instituto Militar de Engenharia;
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/12/2016).Redação anterior (do Decreto 8.491, de 13/07/2015): [9. Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército;]
Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (do Decreto 7.809, de 20/09/2012): [9. Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica; e]
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 05/10/2012).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.710, de 23/12/2008): [9. Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica;]
Decreto 6.710, de 23/12/2008 (Acrescenta o item).10. Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército; e
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/12/2016).Redação anterior: [10. (Revogado pelo Decreto 8.491, de 13/07/2015).]
Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 2º (Revoga o item).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.809, de 20/09/2012): [10. Centro de Defesa Cibernética;]
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Acrescenta o item 10. Vigência em 05/10/2012).11. Comando de Defesa Cibernética;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao item. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º. Vigência em 22/12/2016): [11. Comando de Defesa Cibernética; e]
g) (Revogada pelo Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 4º. Vigência em 05/01/2022).
Redação anterior (original): [g) Comando de Operações Terrestres;]
V - órgão de direção operacional: Comando de Operações Terrestres:
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 05/01/2022).a) Comando;
b) Chefia do Preparo da Força Terrestre;
c) Chefia do Emprego da Força Terrestre;
d) Chefia de Missão de Paz, Aviação/Inspetoria Geral das Polícias Militares; e
e) Centro de Doutrina do Exército;
Redação anterior (original): [V - comandos militares de área;]
VI - comandos militares de área;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [VI - organizações militares do Exército; e]
VII - organizações militares do Exército; e
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 05/01/2022). Redação anterior: [VII - entidades vinculadas:
a) Indústria de Material Bélico do Brasil;
b) Fundação Habitacional do Exército; e
c) Fundação Osório.]
VIII - entidades vinculadas:
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 05/01/2022).a) Indústria de Material Bélico do Brasil;
b) Fundação Habitacional do Exército; e
c) Fundação Osório.
- Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes estratégicas que orientem o preparo e o emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro, compete:
Decreto 6.281, de 03/12/2007 (nova redação ao caput).
Redação anterior (original): [Art. 5º - Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro, compete:]
I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à atuação do Comando do Exército, segundo as decisões e diretrizes do Comandante do Exército;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de governança e gestão, de racionalização e de modernização administrativa do Comando do Exército;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa;]
III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército; e]
IV - gerenciar o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; e
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/01/2022).V - administrar a unidade setorial orçamentária do Comando do Exército.
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. V. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [IV - gerenciar os programas do Plano Diretor do Exército.]
Parágrafo único - A Força Terrestre, instrumento de ação do Comando do Exército, é estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres em comandos militares de área, subordinados diretamente ao Comandante do Exército, que constituem o mais alto escalão de enquadramento das organizações militares.
- Ao Alto Comando do Exército compete:
I - analisar e assessorar o Comandante do Exército, principalmente:
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/12/2016).a) nos assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e
b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular naquelas referentes ao sistema de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre; e [[Decreto 5.751/2006, art. 5º.]]
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular nas referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e]
Redação anterior: [I - analisar e deliberar, principalmente, sobre:
a) os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e
b) as matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular as referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e]
II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de oficiais-generais.
§ 1º - O Alto Comando do Exército, convocado e presidido pelo Comandante do Exército, é constituído pelos Generais-de-Exército, da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de General-de-Exército.
§ 2º - O Comandante do Exército poderá convocar outros oficiais-generais para participar das reuniões do Alto Comando do Exército, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
- Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Comandante do Exército:
I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com os planos e as diretrizes governamentais;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;]
II - nas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [II - nos assuntos administrativos-financeiros da Força; e]
III - nas atividades de orçamento, que compreendem a elaboração, a execução e o controle, por meio do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados; e
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [III - na administração do Fundo do Exército.]
IV - na administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas ao Comando do Exército.
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 05/01/2022).- Ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação compete assessorar o Comandante do Exército:
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/10/2012).I - na formulação da Política de Tecnologia da Informação do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais; e
II - no planejamento, na direção e no controle das ações de tecnologia da informação do Comando do Exército.
- Ao Conselho Superior de Racionalização e Transformação compete assessorar o Comandante do Exército:
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 22/12/2016).I - na condução do processo de transformação do Exército;
II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de produtos de defesa e dos sistemas e materiais de emprego militar complexos;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de Produtos de Defesa - PRODE e dos Materiais de Emprego Militar - MEM complexos;]
III - na condução dos projetos estratégicos do Exército; e
IV - na condução dos processos de racionalização no âmbito do Exército.
- Ao Gabinete do Comandante do Exército compete:
I - assistir ao Comandante do Exército em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando do Exército em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
IV - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.
- Ao Centro de Comunicação Social do Exército compete planejar, supervisionar, orientar, coordenar, controlar e promover as atividades de comunicação social do Comando do Exército.
- Ao Centro de Inteligência do Exército compete assessorar o Comandante do Exército nas atividades do Sistema de Inteligência do Exército, de acordo com orientação geral e normativa do Estado-Maior do Exército.
- À Secretaria-Geral do Exército compete:
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/01/2022).I - preparar e coordenar as reuniões do Alto Comando do Exército;
II - conduzir os processos de concessão das medalhas sob a responsabilidade do Comando do Exército;
III - gerir o cerimonial militar do Exército Brasileiro em âmbito nacional;
IV - organizar, publicar e divulgar os boletins internos do Exército Brasileiro; e
V - assessorar o Comandante do Exército na elaboração de normas relativas ao uso de uniformes.
Redação anterior (original): [Art. 11 - À Secretaria-Geral do Exército, encarregada de secretariar as reuniões do Alto Comando do Exército, compete planejar, orientar, coordenar e executar as atividades do cerimonial militar da Força na Capital Federal, da segurança do Quartel-General do Exército, da heráldica, bem como elaborar os boletins do Exército.]
- Ao Centro de Controle Interno do Exército, unidade setorial da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército.
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/10/2012).Parágrafo único - O Centro de Controle Interno do Exército, como unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante do Exército.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.299, de 10/09/2010): [Art. 11-A - Ao Centro de Controle Interno do Exército compete planejar, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército.
Parágrafo único - O Centro de Controle Interno do Exército, como unidade de controle interno do Comando do Exército, fica sujeito à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.]
- (Revogado pelo Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 10. Vigência em 22/12/2016).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º): [Art. 11-B - Ao Centro de Defesa Cibernética compete:
I - assessorar o Comandante do Exército e o Ministro de Estado da Defesa nas atividades do setor, formular doutrina e obter e empregar tecnologias;
II - planejar, orientar e controlar as atividades operacionais, doutrinárias e de desenvolvimento das capacidades cibernéticas; e
III - executar atividades de exploração cibernética, em conformidade com as políticas e diretrizes do Ministério da Defesa.]
- Ao Departamento-Geral do Pessoal, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete executar as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica, bem como realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com assistência social, assistência à saúde, assistência religiosa, promoções, cadastro e avaliação, direitos, deveres e incentivos, inativos e pensionistas, movimentação, pessoal civil e serviço militar.
- Ao Departamento de Educação e Cultura do Exército compete:
Decreto 6.710, de 23/12/2008 (nova redação ao caput).
Redação anterior (original): [Art. 13 - Ao Departamento de Ensino e Pesquisa compete:]
I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal; e
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, e pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal;]
II - ampliar o estabelecimento de parcerias para intercâmbio com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, e estimular a participação dessas entidades em trabalhos relacionados às atividades afins no âmbito do Comando do Exército.
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [II - contatar com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, visando a estimular-lhes a participação em trabalhos ligados às atividades afins no âmbito do Exército; e]
III - (Revogado pelo Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 4º. Vigência em 05/01/2022).
Redação anterior (original): [III - participar das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução de mobilização.]
Parágrafo único - Ficam excluídas das atividades de ensino previstas neste artigo aquelas referentes à instrução militar e à linha de ensino científico-tecnológica sob a responsabilidade, respectivamente, do Comando de Operações Terrestres e do Departamento de Ciência e Tecnologia.
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Excluem-se das atividades de ensino, previstas neste artigo, aquelas concernentes à instrução militar a cargo do Comando de Operações Terrestres.]
- Ao Departamento de Engenharia e Construção compete o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades de construção, ao patrimônio imobiliário e ao meio ambiente.
Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 14 - Ao Departamento de Engenharia e Construção compete realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades de construção e patrimônio imobiliário.]
- A Diretoria de Material de Engenharia tem sede na cidade de Brasília, no Distrito Federal, e será comandada por oficial-general da ativa.
Decreto 9.317, de 20/03/2018, art. 1º (acrescenta ao artigo).- A Diretoria de Projetos de Engenharia tem sede em Brasília, Distrito Federal, e será comandada por Coronel da ativa.
Decreto 10.536, de 28/10/2020, art. 1º (acrescenta artigo).- Ao Comando Logístico, órgão central do Sistema Logístico Militar Terrestre, compete:
Decreto 11.568, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - realizar a direção logística do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército;
II - realizar a gestão de:
a) material de subsistência;
b) material de intendência;
c) combustíveis, lubrificantes, óleos, produtos afins e equipamentos para postos de abastecimento, lavagem e lubrificação;
d) armamentos e munições;
e) materiais utilizados para motomecanização e aviação do Exército;
f) materiais utilizados nas atividades de remonta e de veterinária; e
g) outros materiais, conforme necessário;
III - coordenar as atividades relativas à fiscalização de produtos controlados pelo Exército;
IV - participar da mobilização e da desmobilização nacionais; e
V - integrar-se aos sistemas de mobilização dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
Redação anterior (do Decreto 6.710, de 23/12/2008): [Art. 15 - Ao Comando Logístico compete orientar e coordenar o apoio logístico ao preparo e ao emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército, prevendo e provendo, nos campos das funções logísticas de suprimento, manutenção e transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização dessas funções.]
Redação anterior (original): [Art. 15 - Ao Departamento Logístico compete prever e prover, nos campos das atividades logísticas de suprimento, manutenção e transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército e às necessidades de mobilização dessas atividades.]
- À Secretaria de Economia e Finanças compete:
I - orientar, acompanhar, controlar e coordenaras atividades relacionadas a execução orçamentária, administração financeira, contabilidade, patrimônio, custos, pagamento de pessoal e capacitação dos agentes da administração em áreas afins no âmbito do Comando do Exército;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (do Decreto 7.299, de 10/09/2010): [I - superintender e realizar as atividades de planejamento, acompanhamento e execução orçamentária, administração financeira e contabilidade, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército;]
Redação anterior (original): [I - superintender e realizar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército;]
II - participar do controle interno e assessorar a alta administração do Exército Brasileiro, em sua área de atuação, no âmbito do Comando do Exército;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [II - efetuar o pagamento do pessoal do Comando do Exército;]
III - executar as atividades referentes aos Sistemas de Economia e Finanças e de Contabilidade Federal no âmbito do Comando do Exército;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [III - integrar, como órgão complementar, o Sistema de Planejamento Administrativo do Exército;]
IV - planejar e executar o pagamento de pessoal do Exército Brasileiro;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (Decreto 7.299, de 10/09/2010): [IV - administrar o Fundo do Exército; e]
Redação anterior (original): [IV - administrar o Fundo do Exército, segundo a orientação e determinação do Comandante do Exército; e]
V - integrar, como órgão de direção setorial, o sistema de planejamento do Exército Brasileiro;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [V - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial do Comando do Exército.]
VI - administrar a unidade orçamentária do Fundo do Exército, em conformidade com as orientações do Comandante do Exército;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 05/01/2022).VII - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial e de custos do Exército Brasileiro;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 05/01/2022).VIII - participar dos processos administrativos de importação e de exportação direta de bens e de serviços no âmbito do Comando do Exército; e
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 05/01/2022).IX - realizar a gestão de recursos humanos nas áreas de interesse do sistema de economia e finanças, selecionar e capacitar militares e servidores civis para emprego em atividades relacionadas ao sistema.
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 05/01/2022).Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 4º. Vigência em 05/01/2022)
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A unidade de controle interno do Comando do Exército fica sujeita à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.]
- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas e de inovação no âmbito do Exército Brasileiro;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [I - planejar, organizar, dirigir e controlar, no nível setorial, as atividades científicas e tecnológicas no âmbito do Exército brasileiro;]
II - orientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do sistema de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (do Decreto 6.710, de 23/12/2008): [II - orientar, normatizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle (SCC) e de Guerra Eletrônica do Exército;]
Redação anterior (original): [II - orientar, normalizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle do Exército (SC²Ex);]
III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os programas corporativos de interesse do Exército Brasileiro;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas e programas corporativos de interesse do Exército; e]
IV - desenvolver a produção de sistemas e MEM, a fim de fomentar a indústria nacional;
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/12/2016).Redação anterior (original): [IV - promover o fomento à indústria nacional, visando ao desenvolvimento e à produção de sistemas e materiais de emprego militar.]
V - planejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de guerra eletrônica do Exército Brasileiro;
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/12/2016).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.710, de 23/12/2008): [V - prever e prover, nos campos das funções logísticas de suprimento e manutenção do material de comunicações e guerra eletrônica, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização dessas funções.
VI - obter e prover geoinformação de interesse do Exército Brasileiro;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 05/01/2022).VII - entregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do sistema de comando e controle;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 05/01/2022).VIII - desenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao setor cibernético no âmbito do Exército Brasileiro e do Sistema Militar de Defesa Cibernética; e
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 05/01/2022).IX - planejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro.
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 05/01/2022).Parágrafo único - As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem:
I - as atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de avaliação e prospecção tecnológica relacionadas a sistemas e materiais de interesse do Exército e sua influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;
II - as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos da Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológica;
III - as atividades de normalização técnica, metrologia e certificação de qualidade;
IV - as atividades de fabricação, revitalização, adaptação, transformação, modernização e nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar; e
V - as atividades de avaliação técnico-experimental de materiais sujeitos à fiscalização do Comando do Exército.
- Ao Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército.
Artigo com redação dada pela Decreto 6.281, de 03/12/2007.
Redação anterior (original): [Art. 18 - Ao Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército.]
- Ao Comando de Operações Terrestres compete a direção operacional da Força Terrestre e o assessoramento direto ao Comandante do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército Brasileiro.
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 05/01/2022).§ 1º - A competência de que trata o caput compreende o processo decisório do Comandante do Exército relacionado à emissão de orientações operacionais e de coordenações realizadas em conjunto com o Estado-Maior do Exército, os órgãos de direção setoriais e os comandos militares de área.
§ 2º - Compete, ainda, ao Comando de Operações Terrestres:
I - orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre;
II - avaliar a instrução militar e a capacidade operacional da Força Terrestre;
III - estabelecer as diretrizes de preparação específica de tropa para missão de paz;
IV - monitorar as ações relativas às missões de paz individuais;
V - gerir os recursos destinados às missões de paz;
VI - coordenar o sistema de aviação do Exército Brasileiro;
VII - normatizar, coordenar e fiscalizar o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos do Exército Brasileiro;
VIII - coordenar as atividades da competência e do interesse do Exército Brasileiro em relação às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares;
IX - gerir as informações operacionais da Força Terrestre; e
X - coordenar a atuação dos órgãos gestores de conhecimento, dos órgãos e das entidades de pesquisa doutrinária, dos órgãos de doutrina setorial, dos órgãos de validação doutrinária e dos oficiais de doutrina e lições aprendidas voltadas à doutrina militar terrestre no nível tático.
- Aos comandos militares de área compete o preparo, o planejamento e o emprego operacional da Força Terrestre, articulada na área sob sua jurisdição.
- Ao Comandante do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
I - exercer o comando, a direção e a gestão do Exército;
II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais do Exército;
III - zelar pela aptidão da Força no cumprimento de sua missão constitucional e das suas atribuições subsidiárias;
IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da lei:
a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares do Exército Brasileiro, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general da ativa;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares do Exército, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general;]
b) estabelecimento das áreas de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões militares; e
c) designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo;
V - dispor sobre a criação, ativação, reativação, desativação, extinção, transferência, numeração, denominação, localização, transformação, organização, natureza, área de jurisdição, subordinação e o funcionamento das organizações militares do Exército, cujo comando, chefia ou direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando do Exército;
VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando do Exército, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:
a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;
b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;
c) transferência de praças para a reserva remunerada;
d) estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;
e) reinclusão de militares;
f) declaração de aspirante-a-oficial;
g) nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e direção, oficiais de seu gabinete, comissões fora da Força e demais movimentações, exceto nos casos que forem de competência do Presidente da República;
h) regulamentação de qualificações militares de praças;
i) autorização da viagem de pessoal e organizações do Comando do Exército ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, participação em simpósios e conferências, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;
j) formulação, aprovação e implementação dos programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e
l) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando do Exército, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;
VII - julgar, em última instância, os recursos disciplinares e administrativos relacionados com o pessoal militar da Força;
VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2º do art. 20 do Decreto -lei 1.002, de 21/10/1969, que dispõe sobre o Código de Processo Penal Militar; [[CPPM, art. 20.]]
IX - regulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;
XI - aprovar os regulamentos das organizações militares do Comando do Exército;
XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando do Exército, material de emprego militar;
XIV - formular a legislação específica e aprovar as normas próprias do Comando do Exército;
XV - estabelecer, no âmbito do Comando do Exército, a rescisão contratual, quando do interesse público, e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;
XVI - estabelecer normas relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de certames licitatórios e à celebração de acordos e atos administrativos, bem como autorizar sua realização, no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;
XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos tenham sido aprovados e alocados ao Comando do Exército;
XVIII - estabelecer condições operacionais para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando do Exército, no que se refere ao sistema de pagamento do pessoal do Exército;
XIX - manifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando do Exército;
XX - celebrar e rescindir convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação, observadas as competências previstas na Lei Complementar 97, de 09/06/1999;
XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;
XXII - conceder e cassar autonomia administrativa das organizações militares;
XXIII - supervisionar a execução da Política Militar Terrestre;
XXIV - autorizar a realização de cursos e estágios no Comando do Exército para outras organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras;
XXV - ratificar dispensas de licitação; e
XXVI - controlar as polícias militares e os corpos de bombeiros militares nos aspectos relativos ao material bélico, incluída a autorização para adquirir armas e munições, e acompanhar sua organização e efetivos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º - O Comandante do Exército poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.
§ 2º - O Comandante do Exército é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.
- Aos demais dirigentes dos órgãos e comandos integrantes da estrutura do Comando do Exército incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas organizações e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Comandante do Exército e legislação em vigor.
- O oficial-general mais antigo, pronto para o serviço na Força, substituirá o Comandante do Exército, em caráter interino, por motivo de férias, para tratamento de saúde, em seus afastamentos do País ou em outros impedimentos legais.
- A organização da Força Terrestre em tempo de guerra e as áreas de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões militares serão objeto de legislação específica.
- O Comandante do Exército editará as normas complementares necessárias ao detalhamento da organização, da reorganização e do funcionamento de seus órgãos e das atribuições de seus dirigentes.
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/01/2022).Parágrafo único - As normas complementares a que se refere o caput destinam-se a prover a organização militar criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a estabelecer sua competência administrativa.
Redação anterior (original): [Art. 24 - O Comandante do Exército baixará os atos normativos complementares, que estabelecerão o detalhamento da organização, o funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes.]
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