(D. O. 17-04-2006)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, em 1992, aprovada pelo Decreto Legislativo 2, de 03/02/94, e promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/98;
Considerando que o desenvolvimento de estratégias, políticas, planos e programas nacionais para áreas protegidas é um dos principais compromissos assumidos pelos países membros da Convenção sobre Diversidade Biológica;
Considerando que o Programa de Trabalho para Áreas Protegidas da Convenção sobre Diversidade Biológica prevê o desenvolvimento de estratégias para estabelecer sistema abrangente de áreas protegidas, ecologicamente representativo e efetivamente manejado, integrado a paisagens terrestres e marinhas mais amplas até 2015; Decreta:
(D. O. 17-04-2006)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, em 1992, aprovada pelo Decreto Legislativo 2, de 03/02/94, e promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/98;
Considerando que o desenvolvimento de estratégias, políticas, planos e programas nacionais para áreas protegidas é um dos principais compromissos assumidos pelos países membros da Convenção sobre Diversidade Biológica;
Considerando que o Programa de Trabalho para Áreas Protegidas da Convenção sobre Diversidade Biológica prevê o desenvolvimento de estratégias para estabelecer sistema abrangente de áreas protegidas, ecologicamente representativo e efetivamente manejado, integrado a paisagens terrestres e marinhas mais amplas até 2015; Decreta:
Art. 1º- Fica instituído o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, seus princípios, diretrizes, objetivos e estratégias, conforme o disposto no Anexo a este Decreto.
- A implementação do PNAP será coordenada por comissão instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e contará com participação e colaboração de representantes dos governos federal, distrital, estaduais e municipais, de povos indígenas, de comunidades quilombolas e de comunidades extrativistas, do setor empresarial e da sociedade civil.
- A implementação do PNAP deverá ser avaliada a cada cinco anos a partir da publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13/04/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marina Silva
1. Os princípios e diretrizes são os pilares do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP e devem orientar as ações que se desenvolverão para o estabelecimento de um sistema abrangente de áreas protegidas ecologicamente representativo, efetivamente manejado, integrado a áreas terrestres e marinhas mais amplas, até 2015.
1.1. Princípios.
I - respeito à diversidade da vida e ao processo evolutivo;
II - a soberania nacional sobre as áreas protegidas;
III - valorização dos aspectos éticos, étnicos, culturais, estéticos e simbólicos da conservação da natureza;
IV - valorização do patrimônio natural e do bem difuso, garantindo os direitos das gerações presentes e futuras;
V - a defesa do interesse nacional;
VI - a defesa do interesse público;
VII - reconhecimento das áreas protegidas como um dos instrumentos eficazes para a conservação da diversidade biológica e sociocultural;
VIII - valorização da importância e da complementariedade de todas as categorias de unidades de conservação e demais áreas protegidas na conservação da diversidade biológica e sociocultural;
IX - respeito às especificidades e restrições das categorias de unidades de conservação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, das terras indígenas e das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos;
X - adoção da abordagem ecossistêmica na gestão das áreas protegidas;
XI - reconhecimento dos elementos integradores da paisagem, em especial as áreas de preservação permanente e as reservas legais, como fundamentais na conservação da biodiversidade;
XII - repartição justa e eqüitativa dos custos e benefícios advindos da conservação da natureza, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, erradicação da pobreza e redução das desigualdades regionais;
XIII - desenvolvimento das potencialidades de uso sustentável das áreas protegidas;
XIV - reconhecimento e fomento às diferentes formas de conhecimento e práticas de manejo sustentável dos recursos naturais;
XV - sustentabilidade ambiental como premissa do desenvolvimento nacional;
XVI - cooperação entre União e os Estados, Distrito Federal e os Municípios para o estabelecimento e gestão de unidades de conservação;
XVII - harmonização com as políticas públicas de ordenamento territorial e desenvolvimento regional sustentável;
XVIII - pactuação e articulação das ações de estabelecimento e gestão das áreas protegidas com os diferentes segmentos da sociedade;
XIX - articulação das ações de gestão das áreas protegidas, das terras indígenas e terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos com as políticas públicas dos três níveis de governo e com os segmentos da sociedade;
XX - promoção da participação, da inclusão social e do exercício da cidadania na gestão das áreas protegidas, buscando permanentemente o desenvolvimento social, especialmente para as populações do interior e do entorno das áreas protegidas;
XXI - consideração do equilíbrio de gênero, geração, cultura e etnia na gestão das áreas protegidas;
XXII - sustentabilidade técnica e financeira, assegurando continuidade administrativa e gerencial na gestão das áreas protegidas;
XXIII - reconhecimento da importância da consolidação territorial das unidades de conservação e demais áreas protegidas;
XXIV - garantia de ampla divulgação e acesso público às informações relacionadas às áreas protegidas;
XXV - fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e dos órgãos e entidades gestores de áreas protegidas; e
XXVI - aplicação do princípio da precaução.
1.2. Diretrizes.
I - os remanescentes dos biomas brasileiros e as áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira (Áreas Prioritárias para a Biodiversidade) devem ser referência para a criação de unidades de conservação;
II - assegurar a representatividade dos diversos ecossistemas no SNUC;
III - a localização, a categoria e a gestão de áreas protegidas na faixa de fronteira deverão contar com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional;
IV - o sistema representativo de áreas costeiras e marinhas deve ser formado por uma rede de áreas altamente protegidas, integrada a uma rede de áreas de uso múltiplo;
V - as áreas protegidas costeiras e marinhas devem ser criadas e geridas visando compatibilizar a conservação da diversidade biológica com a recuperação dos estoques pesqueiros;
VI - as áreas protegidas devem ser apoiadas por um sistema de práticas de manejo sustentável dos recursos naturais, integrado com a gestão das bacias hidrográficas;
VII - facilitar o fluxo gênico entre as unidades de conservação, outras áreas protegidas e suas áreas de interstício;
VIII - o planejamento para o estabelecimento de novas unidades de conservação, bem como para a sua gestão específica e colaborativa com as demais áreas protegidas, deve considerar as interfaces da diversidade biológica com a diversidade sociocultural, os aspectos econômicos, de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento do País, de integração sul-americana, de segurança e de defesa nacional;
IX - assegurar os direitos territoriais das comunidades quilombolas e dos povos indígenas como instrumento para conservação de biodiversidade;
X - fomentar a participação social em todas as etapas da implementação e avaliação do PNAP;
XI - assegurar o envolvimento e a qualificação dos diferentes atores sociais no processo de tomada de decisão para a criação e para a gestão das áreas protegidas, garantindo o respeito ao conhecimento e direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais;
XII - fortalecer os instrumentos existentes de participação e controle social, bem como os de monitoramento e controle do Estado;
XIII - assegurar a participação de representação das Forças Armadas na gestão de áreas protegidas na faixa de fronteira;
XIV - utilizar o Fórum Nacional de Áreas Protegidas como instância de comunicação, participação, colaboração e controle social sobre o PNAP;
XV - garantir, em linguagem acessível, a ampla difusão das informações sobre o PNAP;
XVI - utilizar o cadastro nacional de unidades de conservação como instrumento básico para gestão e monitoramento da efetividade do SNUC;
XVII - avaliar os impactos, efeitos e resultados do PNAP, e ajustar permanentemente as metas e ações assegurando sua funcionalidade e efetividade;
XVIII - estruturar, qualificar e consolidar os órgãos e entidades do SISNAMA para implementar o SNUC e apoiar as demais áreas protegidas;
XIX - fomentar a interlocução qualificada entre os órgãos do SISNAMA, demais órgãos gestores de áreas protegidas e a sociedade em geral; e
XX - incluir a criação de áreas protegidas na formulação e implementação das políticas de ordenamento territorial e de desenvolvimento regional.
2. O detalhamento dos objetivos e das ações para o SNUC, para as terras indígenas e para as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos é orientado sob a forma de quatro eixos temáticos interligados e inter-relacionados, conforme o Programa de Trabalho sobre Áreas Protegidas da Convenção sobre Diversidade Biológica (Decisão VII/28).
2.1. Eixo Temático - Planejamento, Fortalecimento e Gestão: propõe ações relacionadas à implementação e ao fortalecimento do SNUC e à gestão da biodiversidade nas terras indígenas e nas terras quilombolas. Formulado no âmbito da abordagem ecossistêmica, busca a efetividade do conjunto de áreas protegidas e sua contribuição para a redução da perda de diversidade biológica.
2.2. Eixo Temático - Governança, Participação, Eqüidade e Repartição de Custos e Benefícios: prevê ações relacionadas:
I - à participação dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais na gestão das unidades de conservação e outras áreas protegidas;
II - ao estabelecimento de sistemas de governança;
III - à repartição eqüitativa dos custos e benefícios; e
IV - à integração entre unidades de conservação e entre outras áreas protegidas.
2.3. Eixo Temático - Capacidade Institucional: ações relacionadas ao desenvolvimento e ao fortalecimento da capacidade institucional para gestão do SNUC e para conservação e uso sustentável da biodiversidade nas terras indígenas e nas terras quilombolas. Prevê, ainda, o estabelecimento de normas, bem como de uma estratégia nacional de educação e de comunicação para as áreas protegidas.
2.4. Eixo Temático - Avaliação e Monitoramento: ações relacionadas à avaliação e ao monitoramento das áreas protegidas, bem como à gestão, ao monitoramento e à avaliação do PNAP.
3. Eixo Temático - Planejamento, Fortalecimento e Gestão.
3.1. OBJETIVO GERAL: estabelecer e fortalecer os componentes federal, distrital, estaduais e municipais do SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) desenhar um sistema efetivo e representativo de unidades de conservação;
b) ampliar o SNUC;
c) definir os percentuais de áreas protegidas para unidades de conservação de proteção integral e uso sustentável para cada bioma;
d) integrar o PNAP às demais políticas públicas nas três esferas de governo; e
e) integrar as políticas de proteção e manejo das unidades de conservação com as políticas das demais áreas protegidas.
II - ESTRATÉGIAS:
a) atualizar as áreas prioritárias para a biodiversidade nos diversos biomas, por meio de uma abordagem regional;
b) avaliar as principais áreas de recarga de aqüífero e incluí-las no planejamento para ampliação do SNUC;
c) considerar as áreas suscetíveis à desertificação no estabelecimento das áreas protegidas;
d) avaliar a representatividade dos principais ecossistemas brasileiros;
e) avaliar a representatividade das unidades de conservação existentes entre os biomas continentais e marinhos;
f) avaliar as lacunas de conservação existentes no SNUC, incluindo-se as zonas de exclusão de pesca legalmente estabelecidas;
g) definir metodologias para quantificar os percentuais de unidades de conservação a serem protegidos;
h) ampliar o SNUC nas Áreas Prioritárias para a Biodiversidade e naquelas resultantes das análises de lacunas;
i) adotar medidas de precaução em áreas com indicativos de elevada sensibilidade ambiental e sob ameaça, de modo a resguardar estes ambientes para a futura criação de unidades de conservação;
j) propor e implementar ações e instrumentos para a integração do PNAP com o Plano Nacional de Recursos Hídricos - PNRH;
l) incentivar o incremento de áreas naturais em ambientes urbanos e periurbanos contribuindo com o esforço de conectividade de áreas protegidas;
m) estabelecer mecanismos para utilização da compensação de passivos de reserva legal em propriedades rurais na ampliação e criação de unidades de conservação;
n) estabelecer uma agenda de entendimentos com os setores governamentais, nas três esferas de governo, com o objetivo de harmonizar os sistemas federal, estadual e municipal de unidades de conservação, nos diversos ordenamentos territoriais setoriais; e
o) definir normas, critérios e diretrizes para o estabelecimento das redes de áreas costeiras e marinhas protegidas.
3.2. OBJETIVO GERAL: aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) estabelecer e adotar diretrizes, critérios e melhores práticas para a gestão do SNUC;
b) aprimorar a regulamentação do SNUC em relação à consulta pública, gestão compartilhada, mosaicos, corredores ecológicos, compensação ambiental e categorias de manejo entre outros;
c) estabelecer e promover o funcionamento dos conselhos das unidades de conservação;
d) solucionar os conflitos de uso dos recursos naturais em unidades de conservação;
e) solucionar os conflitos decorrentes da sobreposição das unidades de conservação com terras indígenas e terras quilombolas;
f) concluir, no âmbito dos órgãos ambientais, os processos de regularização fundiária de todas as unidades de conservação;
g) dotar as unidades de conservação de instrumentos de gestão e infra-estrutura básica de funcionamento; e
h) desenvolver e implementar um sistema de fiscalização e controle efetivo para as unidades de conservação;
II - ESTRATÉGIAS:
a) examinar as práticas de gestão existentes, propondo e implementando novos mecanismos para seu aprimoramento;
b) promover o intercâmbio de informações sobre formas de planejamento e gestão das unidades de conservação;
c) realizar a adequação das categorias de unidades de conservação que não se enquadrem ao SNUC;
d) regulamentar as categorias de unidades de conservação, contemplando as especificidades costeiras e marinhas;
e) potencializar as áreas de proteção ambiental como instrumento relevante de ordenamento territorial;
f) articular o planejamento da gestão das unidades de conservação com as distintas esferas de governo;
g) apoiar a implantação dos componentes estaduais e municipais do SNUC, bem como adequar ao SNUC as práticas e conceitos dos sistemas estaduais e municipais existentes;
h) fortalecer os órgãos e conselhos de meio ambiente para a gestão das unidades de conservação;
i) promover capacitação para qualificar as representações nos conselhos das unidades de conservação;
j) apoiar a participação efetiva dos representantes das comunidades locais, quilombolas e povos indígenas nas reuniões dos conselhos;
l) mobilizar e formalizar parcerias para a gestão das unidades de conservação;
m) promover o serviço voluntário no apoio às unidades de conservação;
n) potencializar e fortalecer o papel das unidades de conservação como vetor de desenvolvimento regional e local;
o) identificar e apoiar alternativas econômicas no entorno e nas zonas de amortecimento das unidades de conservação;
p) incentivar a cooperação entre as instituições e órgãos públicos envolvidos nos processos de fiscalização e controle das unidades de conservação;
q) articular junto aos órgãos competentes o estabelecimento de um programa de desapropriação e reassentamento das famílias residentes em unidades de conservação;
r) definir e acordar critérios, em conjunto com os órgãos competentes e segmentos sociais envolvidos, para identificação das áreas de sobreposição das unidades de conservação com as terras indígenas e terras quilombolas, propondo soluções para conflitos decorrentes desta sobreposição;
s) estabelecer mecanismos e prioridades para a regularização fundiária das unidades de conservação;
t) realizar o levantamento fundiário e promover junto aos órgãos competentes o processo de desapropriação ou cessão das propriedades nos limites das unidades de conservação;
u) elaborar, revisar e implementar os planos de manejo das unidades de conservação; e
v) utilizar as informações do cadastro nacional de unidades de conservação para o planejamento e gestão do SNUC.
3.3. OBJETIVO GERAL: integrar as unidades de conservação a paisagens terrestres e marinhas mais amplas, de modo a manter a sua estrutura e função ecológicas e sócio-culturais.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) adotar medidas políticas, jurídicas e administrativas, entre outras, para aprimorar a integração de unidades de conservação a paisagens terrestres e aquáticas continentais e marinhas mais amplas;
b) garantir o estabelecimento e a manutenção da conectividade entre ecossistemas;
II - ESTRATÉGIAS:
a) estabelecer e administrar, entre outros, corredores ecológicos, segundo as necessidades de manutenção de processos ecológicos e das espécies migratórias;
b) garantir, por intermédio das redes de áreas protegidas costeiras e marinhas, a manutenção da conectividade entre ecossistemas marinhos;
c) multiplicar experiências exitosas sobre esforços específicos para integrar as unidades de conservação a planos e estratégias desenvolvidos para paisagens terrestres e marinhas mais amplas;
d) avaliar a aplicabilidade de instrumentos de gestão territorial de grandes paisagens, como Reservas da Biosfera, corredores ecológicos, mosaicos, bacias hidrográficas e zona costeira, levando em conta as sobreposições, conflitos, efetividade delas e benefícios sociais advindos;
e) reabilitar e restaurar habitats e ecossistemas degradados nas áreas de interstício entre as áreas protegidas;
f) propor mecanismos que favoreçam a recuperação das áreas de preservação permanente e a recomposição, manejo e alocação das reservas legais;
g) estabelecer redes representativas de áreas protegidas interconectadas, aumentando a resiliência dos ecossistemas em face de vários impactos, inclusive mudanças climáticas; e
h) propor e implementar ações de integração e articulação entre os instrumentos de conectividade e as unidades de conservação e demais áreas protegidas, destacando as zonas úmidas;
3.4. OBJETIVO GERAL: estabelecer e fortalecer a colaboração com países vizinhos para gestão de unidades de conservação e demais áreas protegidas contíguas ou próximas.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) propor mecanismos e instrumentos para gestão colaborativa das unidades de conservação e demais áreas protegidas com países vizinhos;
b) promover a participação do Brasil nas redes de colaboração regionais existentes;
II - ESTRATÉGIAS:
a) definir mecanismos de participação do Brasil nas redes de colaboração regionais de áreas protegidas;
b) propor políticas e desenvolver programas com países vizinhos, com a cooperação de parceiros interessados, para o estabelecimento de redes de colaboração regionais de unidades de conservação e outras áreas protegidas;
c) propor aos países vizinhos a gestão colaborativa das unidades de conservação e demais áreas protegidas contíguas ou próximas, por intermédio das fronteiras nacionais;
d) propor acordos com países vizinhos, específicos por bacia hidrográfica, para conservação e para o uso sustentável dos recursos naturais;
e) propor aos países vizinhos a criação conjunta de novas unidades de conservação e outras áreas protegidas, contíguas ou próximas, por intermédio das fronteiras nacionais, e a criação de áreas protegidas contíguas nos países adjacentes confrontadas àquelas existentes no Brasil para garantir a conectividade; e
f) acompanhar as discussões sobre áreas protegidas em águas internacionais no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar - CNUDM ou outros fóruns pertinentes.
3.5. OBJETIVO GERAL: impedir as ameaças e mitigar os impactos negativos aos quais as unidades de conservação e suas zonas de amortecimento estejam expostos.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) minimizar ou evitar os efeitos negativos de atividades impactantes sobre as unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
b) elaborar e implantar instrumentos que contribuam com o cumprimento dos objetivos das unidades de conservação e o ordenamento territorial;
c) combater e prevenir a biopirataria e o tráfico de animais e plantas;
d) reduzir a incidência de incêndios em unidades de conservação, suas zonas de amortecimento e entorno;
e) reabilitar e restaurar os ambientes naturais degradados das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento; e
f) controlar o cultivo de organismos nas unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, especialmente nos ambientes costeiros e marinhos;
II - ESTRATÉGIAS:
a) identificar e avaliar as ameaças para as unidades de conservação, e suas zonas de amortecimento e zonas de exclusão de pesca;
b) desenvolver e implementar ações para impedir ou mitigar as ameaças para as unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
c) articular as instituições e as políticas públicas no âmbito federal, estadual e municipal para minimizar ou evitar os efeitos negativos de atividades impactantes sobre as unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
d) compatibilizar os programas de fomento e desenvolvimento nas três esferas de governo ao PNAP;
e) promover a gestão integrada de recursos florestais e hídricos, especialmente por meio da interação dos órgãos gestores de florestas com os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
f) realizar avaliação ambiental dos programas governamentais de desenvolvimento e suas influências nas políticas de gestão de unidades de conservação e zonas de exclusão de pesca;
g) estabelecer critérios e implementar medidas para a reabilitação e restauração da integridade ecológica das unidades de conservação;
h) incentivar e fomentar a adoção de instrumentos de responsabilidade sócio-ambiental entre os atores e instituições locais;
i) propor medidas que facilitem o acesso a crédito para reabilitar áreas degradadas;
j) definir com as instituições de fomento critérios de boas práticas ambientais, visando evitar a degradação ou ampliação de áreas degradadas;
l) propor mecanismos de controle efetivo, incluindo penalidades, sobre o uso da terra e dos recursos naturais nas zonas de amortecimento;
m) desenvolver abordagens específicas para compensação ambiental, aplicação e conversão de multas em benefício das unidades de conservação;
n) fortalecer a cooperação internacional e regional para eliminar o comércio ilegal dos recursos naturais;
o) implementar instrumentos para o estabelecimento de um sistema nacional para prevenção e combate ao tráfico de animais e da biopirataria;
p) aperfeiçoar os sistemas de prevenção e combate aos incêndios dentro das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
q) identificar e controlar os principais riscos de espécies invasoras, exóticas ou geneticamente modificadas em unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
r) conter a supressão ilegal da vegetação natural nas unidades de conservação e nas zonas de amortecimento, bem como nas Áreas de Limitação Administrativa Provisória - ALAP;
s) elaborar normas específicas sobre o cultivo de organismos nas unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, especialmente em ambientes costeiros e marinhos;
t) identificar atividades produtivas que utilizam espécies exóticas invasoras e regulamentá-las como parte das medidas preventivas à invasão em ambientes naturais de unidades de conservação; e
u) realizar ações de educação ambiental sobre problemas gerados por espécies exóticas invasoras.
4.1. OBJETIVO GERAL: promover e garantir a repartição eqüitativa dos custos e benefícios resultantes da criação e gestão de unidades de conservação.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) reconhecer e respeitar os direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais no âmbito do SNUC;
b) estabelecer mecanismos para o compartilhamento eqüitativodos custos e benefícios resultantes da criação e gestão de unidades de conservação;
c) implementar mecanismos de repartição de benefícios oriundos do uso de recursos biológicos das unidades de conservação com a participação de comunidades locais, quilombolas e povos indígenas; e
d) implementar, em unidades de conservação, mecanismos de regulação ao acesso e uso de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados.
II - ESTRATÉGIAS:
a) aprimorar mecanismos e políticas, e promover ajustes na legislação, se necessários, para garantir o respeito e reconhecimento dos direitos e conhecimentos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais nos processos de estabelecimento e gestão das unidades de conservação e demais áreas protegidas;
b) garantir o consentimento prévio e informado e a repartição eqüitativa de benefícios quando houver acesso a recursos biológicos e ao conhecimento tradicional associado, relacionados às terras dos povos indígenas, de comunidades locais e quilombolas;
c) garantir que qualquer reassentamento ou restrição de uso da terra ou dos recursos biológicos por povos indígenas, comunidades quilombolas ou locais só ocorra após o consentimento prévio e informado dessas comunidades, que deverá ser obtido em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais;
d) implementar iniciativas de valorização, conservação e melhoramento dos sistemas tradicionais da produção, organização e gestão para povos indígenas, comunidades locais e quilombolas;
e) desenvolver metodologia para identificar e calcular os custos e benefícios da criação e gestão de unidades de conservação;
f) tornar disponíveis as informações necessárias para a repartição justa e eqüitativa dos benefícios advindos do uso dos recursos naturais de unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
g) difundir a política nacional de acesso e uso de recursos genéticos e conhecimento tradicional associado;
h) definir e implementar mecanismos para garantir que as comunidades locais, quilombolas e povos indígenas tenham prioridade na implementação e gestão de atividades econômicas no interior das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
i) avaliar os efeitos socioeconômicos e culturais resultantes do estabelecimento e manutenção de unidade de conservação, particularmente para povos indígenas, comunidades locais e quilombolas e criar mecanismos para mitigá-los ou potencializá-los;
j) implementar mecanismos de compensação, juntamente com outros setores do governo, para as comunidades locais, quilombolas e povos indígenas submetidos a perdas econômicas, sociais e culturais com a criação e implementação de unidades de conservação e zonas de exclusão de pesca; e
l) criar e implementar mecanismos para a remuneração de serviços ambientais para aqueles que conservam a diversidade biológica.
4.2. OBJETIVO GERAL: promover a governança diversificada, participativa, democrática e transparente do SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) fortalecer sistemas inovadores de governança e aqueles previstos no SNUC;
b) fomentar o envolvimento dos diversos setores de governo e da sociedade civil na gestão do SNUC; e
c) estabelecer mecanismos que assegurem a participação de comunidades locais, quilombolas e povos indígenas, bem como de outras partes interessadas, no estabelecimento e na gestão de unidades de conservação e outras áreas protegidas existentes;
II - ESTRATÉGIAS:
a) reconhecer e incorporar formas inovadoras de governança na gestão do SNUC;
b) estabelecer e fortalecer mecanismos e instrumentos de participação que possam ampliar a inclusão da diversidade sociocultural na gestão das unidades de conservação;
c) promover e divulgar experiências exitosas de diferentes formas de governança das unidades de conservação e outras áreas protegidas, particularmente aquelas que incluem o envolvimento de povos indígenas, comunidades quilombolas e locais;
d) desenvolver mecanismos e alocar recursos para assegurar processos participativos para o planejamento e gestão de unidades de conservação e outras áreas protegidas;
e) qualificar comunidades locais e quilombolas, povos indígenas e outras partes interessadas para a efetiva participação nos processos de criação, implantação e gestão de unidades de conservação;
f) fomentar a organização e o fortalecimento institucional de comunidades locais, quilombolas e povos indígenas, bem como de outras partes interessadas;
g) estimular e apoiar a participação de comunidades locais, quilombolas e povos indígenas nas discussões promovidas pelo Fórum Nacional de Áreas Protegidas; e
h) priorizar as categorias reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável nas atividades de planejamento para a criação de unidades de conservação onde existam comunidades de pescadores e de populações extrativistas tradicionais.
4.3. OBJETIVO GERAL: potencializar o papel das unidades de conservação e demais áreas protegidas no desenvolvimento sustentável e na redução da pobreza.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) articular políticas públicas nas três esferas de governo para o desenvolvimento de cadeias produtivas de bens e serviços oriundos das unidades de conservação e demais áreas protegidas;
b) fortalecer as práticas de manejo sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação, nas suas zonas de amortecimento e nas demais áreas protegidas, que contribuem com a redução da pobreza;
c) tornar as unidades de conservação pólos de desenvolvimento sustentável;
II - ESTRATÉGIAS:
a) identificar métodos e técnicas de produção com base na conservação da diversidade biológica e no uso sustentável dos recursos naturais;
b) articular com diferentes setores e esferas de governo, juntamente com a sociedade civil, o planejamento integrado e o desenvolvimento de ações que aproveitem o potencial produtivo para bens e serviços das unidades de conservação;
c) desenvolver projetos que incorporem os povos indígenas e as comunidades locais e quilombolas no processo de implantação e gestão de atividades econômicas no interior das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento; e
d) implementar políticas de incentivo e apoio à produção, escoamento e comercialização dos produtos das unidades de conservação, suas zonas de amortecimento e demais áreas protegidas.
5.1. OBJETIVO GERAL: estabelecer um ambiente político, institucional, administrativo e socioeconômico favorável para implementação do SNUC nas três esferas de governo.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) reduzir ou eliminar lacunas e barreiras legais e institucionais que impedem o estabelecimento e a gestão das unidades de conservação e zonas de exclusão de pesca;
b) fortalecer a articulação institucional para a implementação do SNUC nas três esferas de governo;
c) administrar os componentes federal, estaduais e municipais do SNUC com estrutura adequada e pessoal qualificado; e
d) apoiar a estruturação e atuação integrada dos órgãos fiscalizadores;
II - ESTRATÉGIAS:
a) propor instrumentos legais e mecanismos institucionais ou aprimorar os existentes para o estabelecimento e gestão eficazes das unidades de conservação, zonas de exclusão de pesca e zonas de amortecimento;
b) criar e potencializar incentivos para as políticas setoriais compatíveis com a conservação e o uso sustentável das unidades de conservação;
c) harmonizar políticas e leis setoriais para garantir a gestão eficaz do SNUC;
d) identificar e eliminar incentivos para as políticas setoriais incompatíveis com a conservação e o uso sustentável nas unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
e) apoiar e fortalecer a capacidade institucional das organizações sociais para o estabelecimento de parcerias no âmbito do SNUC;
f) estruturar a fiscalização dos órgãos do SISNAMA e articular o apoio das Forças Armadas, das Polícias Federal e Estaduais para o monitoramento e controle das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
g) compor os quadros efetivos dos órgãos de meio ambiente para a gestão das unidades de conservação;
h) viabilizar estrutura básica para a administração, a permanência e a segurança dos funcionários dos órgãos ambientais gestores das unidades de conservação;
i) dotar as unidades de conservação de estrutura técnica e administrativa compatível com as suas necessidades;
j) adotar as unidades de conservação como instrumento nas políticas de gestão dos recursos pesqueiros;
l) propor o estabelecimento de setores técnicos para tratar das áreas costeiras e marinhas no organograma dos órgãos gestores ambientais; e
m) estabelecer instrumentos legais e procedimentos para regulamentação de outras modalidades de áreas marinhas especiais, como por exemplo, zonas de exclusão de pesca, recifes artificiais e áreas de cultivo de organismos aquáticos.
5.2. OBJETIVO GERAL: desenvolver a capacidade de planejar, estabelecer e administrar unidades de conservação.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) qualificar e capacitar gestores, técnicos e comunidades locais para gestão de unidades de conservação;
b) implementar o cadastro nacional de unidades de conservação; e
c) aprimorar mecanismos para o planejamento e gestão de unidades de conservação;
IV - implementar um programa de capacitação continuada;
II - ESTRATÉGIAS:
a) estabelecer e implementar diretrizes de formação continuada para os órgãos gestores de unidades de conservação;
b) realizar avaliações nacionais das necessidades de capacitação e recursos humanos para unidades de conservação;
c) capacitar, qualificar e ampliar corpo técnico responsável pelo planejamento e gestão de unidades de conservação, considerando também as especificidades das unidades costeiras e marinhas;
d) instituir habilitação profissional diferenciada, voltada ao planejamento, gestão e fiscalização de unidades de conservação e outras áreas protegidas;
e) inserir a temática das unidades de conservação e áreas protegidas nos programas de capacitação de gestores de áreas afins;
f) promover intercâmbios de experiências nacionais e internacionais sobre unidades de conservação e áreas protegidas;
g) estabelecer mecanismos eficazes para documentar conhecimentos e experiências existentes sobre a gestão de áreas protegidas, entre os quais, os conhecimentos tradicionais;
h) avaliar as ferramentas de planejamento existentes e propor novas ferramentas considerando a dinâmica das unidades de conservação;
i) aprimorar o cadastro nacional de unidades de conservação considerando as lacunas de informações para gestão das unidades de conservação.
5.3. OBJETIVO GERAL: desenvolver, aplicar e transferir tecnologias para o SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) avaliar necessidades tecnológicas de gestão e implantar soluções correspondentes no âmbito das unidades de conservação;
b) incrementar os processos de transferência e cooperação tecnológica, no âmbito nacional e internacional; e
c) estabelecer linhas de financiamento para pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para o SNUC;
II - ESTRATÉGIAS:
a) estimular o desenvolvimento e utilização de tecnologias para a criação, gestão, monitoramento e fiscalização de unidades de conservação, garantindo a capacitação para seu uso;
b) estimular pesquisas voltadas para o desenvolvimento de tecnologias relacionadas à proteção, reabilitação e restauração de habitats em unidades de conservação;
c) estimular pesquisas e desenvolvimento de tecnologias voltadas para o mapeamento de recursos naturais e o levantamento de possibilidades para o seu uso sustentável;
d) estimular estudos científicos e desenvolvimento de tecnologias, visando a interação de estratégias de conservação in situ e ex situ, para a proteção e reabilitação de espécies ameaçadas de extinção;
e) estimular o uso de novas tecnologias nos estudos de taxonomia, sistemática, genética, paisagens e relações ecossistêmicas em unidades de conservação;
f) aprimorar as técnicas para avaliações rápidas de diversidade biológica;
g) aprimorar técnicas de manejo adaptativo incorporando os conhecimentos de povos indígenas, comunidades quilombolas e locais usuários dos recursos naturais;
h) aprimorar a estatística pesqueira nacional para subsidiar o desenvolvimento de tecnologias para a gestão dos recursos e disponibilizar um banco de dados pesqueiros para as unidades de conservação continentais, costeiras e marinhas, assim para as zonas de exclusão de pesca; e
i) propor aos órgãos de fomento e estimular a iniciativa privada para criar linhas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias específicas para as áreas protegidas.
5.4. OBJETIVO GERAL: garantir a sustentabilidade econômica das unidades de conservação e do SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) implementar um plano de sustentabilidade econômica para o SNUC articulado às três esferas de governo;
b) fortalecer os mecanismos existentes e criar novos mecanismos de fomento e captação de recursos para as unidades de conservação em âmbito nacional e internacional; e
c) regulamentar a aplicação de recursos da compensação ambiental e da conversão de multas em unidades de conservação;
II - ESTRATÉGIAS:
a) elaborar um plano de sustentabilidade econômica para o SNUC articulado às três esferas de governo;
b) estimular a integração das necessidades do SNUC às estratégias de desenvolvimento e financiamento;
c) criar mecanismos de planejamento orçamentário conjunto entre os Ministérios do Meio Ambiente e do Planejamento, Orçamento e Gestão, Estados e Municípios;
d) orientar os órgãos ou instituições responsáveis pelo apoio financeiro às unidades de conservação e demais áreas protegidas acerca das necessidades de financiamento do SNUC;
e) garantir que os recursos gerados pelas unidades de conservação ou em seu nome retornem ao SNUC;
f) realizar estudos e planejar instrumentos e procedimentos institucionais e legais visando alcançar a sustentabilidade econômica do SNUC;
g) definir critérios para distribuição e aplicação de recursos provenientes de compensação ambiental das unidades de conservação;
h) fomentar pesquisas que possam resultar em agregação de valor aos bens e serviços e novas potencialidades de uso das unidades de conservação, zonas de exclusão de pesca e APPs; e
i) identificar e promover oportunidades econômicas oriundas das unidades de conservação e zonas de exclusão de pesca para populações nas suas áreas.
5.5. OBJETIVO GERAL: fortalecer a comunicação, a educação e a sensibilização pública para a participação e controle social sobre o SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) estabelecer e implementar a estratégia nacional de educação ambiental, formação e qualificação para participação e controle social sobre as unidades de conservação;
b) estabelecer e implementar a estratégia nacional de comunicação, divulgação e sensibilização sobre as unidades de conservação; e
c) implantar e fortalecer o Fórum Nacional de Áreas Protegidas;
II - ESTRATÉGIAS:
a) realizar intercâmbios e outras formas de integração entre as diferentes experiências no tema educação ambiental, sensibilização e controle social em unidades de conservação;
b) realizar campanhas de divulgação das experiências bem sucedidas sobre os temas educação ambiental, sensibilização e controle social em unidades de conservação;
c) monitorar e avaliar os impactos dos programas de comunicação, educação e sensibilização pública para as unidades de conservação;
d) potencializar o espaço de comunicação do Fórum Nacional de Áreas Protegidas, divulgando-o e disponibilizando-o para a sociedade;
e) monitorar e avaliar o funcionamento do Fórum Nacional de Áreas Protegidas;
f) articular o Fórum Nacional de Áreas Protegidas aos espaços públicos sócio-ambientais já existentes;
g) promover programas de educação ambiental que viabilizem o acesso às informações e o entendimento da importância e dos benefícios das unidades de conservação e das zonas de exclusão de pesca;
h) divulgar e disseminar os benefícios advindos das unidades de conservação costeiras e marinhas para gestão pesqueira;
i) promover campanhas de sensibilização nos diversos setores de governo sobre a importância social, ambiental e econômica das unidades de conservação e de zonas de exclusão de pesca;
j) propor a incorporação do tema unidades de conservação e outras áreas protegidas aos currículos escolares formais.
6.1. OBJETIVO GERAL: monitorar e avaliar o SNUC.
I - OBJETIVO ESPECÍFICO:
a) implementar um programa de monitoramento do SNUC; e
b) avaliar e monitorar os resultados do PNAP;
II - ESTRATÉGIAS:
a) estabelecer diretrizes e critérios para o monitoramento do SNUC;
b) avaliar o SNUC e outras formas de conservação, como zonas de exclusão de pesca e Áreas de Preservação Permanente, com base na representatividade dos diversos ecossistemas;
c) envolver os órgãos executores e outras instituições no programa de monitoramento do SNUC;
d) identificar e avaliar experiências exitosas de monitoramento e avaliação de sistemas de áreas protegidas;
e) propor aos países vizinhos o desenvolvimento conjunto e a adoção de diretrizes, critérios e melhores práticas para monitoramento de sistemas de áreas protegidas;
f) promover intercâmbio de informações sobre as melhores práticas adotadas por outros países e organizações públicas e privadas para o monitoramento do SNUC e demais áreas protegidas;
g) definir e monitorar continuamente os resultados do PNAP; e
h) criar comitês técnicos regionais, no âmbito do arranjo institucional do PNAP, para acompanhar, monitorar e promover os ajustes necessários à implementação do PNAP.
6.2. OBJETIVO GERAL: avaliar e promover a efetividade, eficácia e eficiência do SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) estabelecer mecanismos e arranjos institucionais para monitoramento e avaliação da efetividade, eficácia e eficiência das unidades de conservação, considerando a interação com outras áreas protegidas; e
b) adotar o modelo de gestão adaptativa no âmbito da abordagem ecossistêmica com base nos resultados do monitoramento e avaliação da efetividade, eficácia e eficiência das unidades de conservação;
II - ESTRATÉGIAS:
a) implementar avaliações da efetividade, eficácia e eficiência da gestão de um número representativo de unidades de conservação;
b) colaborar com outros países e organizações interessadas na conservação da diversidade biológica, para o desenvolvimento, teste, avaliação e promoção de normas e melhores práticas de monitoramento das unidades de conservação e outras áreas protegidas;
c) identificar indicadores e estabelecer os protocolos para monitoramento do cumprimento dos objetivos das unidades de conservação;
d) monitorar os efeitos oriundos do estabelecimento e implementação das unidades de conservação na qualidade de vida dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais, e propondo medidas para mitigar ou potencializar esses efeitos; e
e) considerar a interação com zonas de exclusão de pesca e outras áreas protegidas no estabelecimento de mecanismos e arranjos institucionais para monitoramento das unidades de conservação costeiras e marinhas.
6.3. OBJETIVO GERAL: avaliar e monitorar as tendências de consolidação do SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) estabelecer e implementar procedimentos de avaliação contínua das tendências das unidades de conservação e demais áreas protegidas; e
b) estabelecer e implementar mecanismos de incorporação dos resultados da avaliação das tendências no planejamento das unidades de conservação e no SNUC;
II - ESTRATÉGIAS:
a) estimular estudos para aprimorar os conhecimentos sobre a distribuição, situação e tendências da diversidade biológica nas unidades de conservação;
b) avaliar as tendências da conservação da diversidade biológica nas unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, bem como nas demais áreas protegidas, a luz dos impactos advindos das mudanças climáticas; e
c) incorporar os resultados decorrentes da análise das tendências nos instrumentos de planejamento das unidades de conservação e zonas de amortecimento.
6.4. OBJETIVO GERAL: garantir que conhecimentos científicos e tradicionais contribuam para a eficácia do SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) estabelecer mecanismos de incorporação contínua dos conhecimentos técnico-científicos e conhecimentos tradicionais no estabelecimento e na gestão das unidades de conservação;
b) criar e implementar programas de fomento e incentivos para geração de conhecimento; e
c) estimular e fomentar estudos que gerem conhecimentos técnico-científicos e tradicionais que contribuam para a conservação da diversidade biológica e sociocultural, auxiliando o estabelecimento e gestão das unidades de conservação.
II - ESTRATÉGIAS:
a) estabelecer e implementar programas de pesquisas com o objetivo de fixar e melhorar a gestão das unidades de conservação e demais áreas protegidas, considerando as necessidades identificadas em seus instrumentos de planejamento;
b) definir um programa de pesquisas e suas linhas prioritárias para unidades de conservação costeiras e marinhas, atendendo as necessidades identificadas nos planos de manejo;
c) aprimorar a cooperação, inclusive financeira, na área de pesquisa científica e técnica relacionada às unidades de conservação, em nível nacional, regional e internacional, com instituições públicas e privadas de fomento e instituições de ensino;
d) promover pesquisas interdisciplinares para melhorar a compreensão de aspectos ecológicos, sociais, culturais e econômicos das unidades de conservação, inclusive métodos e técnicas para a avaliação de bens e serviços;
e) criar e fomentar linhas de pesquisa que incorporem os povos indígenas e as comunidades quilombolas e locais no planejamento e execução de estudos, desenvolvendo uma prática colaborativa e participativa voltada para as demandas das populações;
f) promover a divulgação de informações técnicas e científicas, oriundas das unidades de conservação e outras áreas protegidas e sobre elas, em linguagem apropriada para os tomadores de decisão, gestores e comunidades envolvidas;
g) desenvolver e fortalecer parcerias de trabalho com organizações e instituições de pesquisa, e estudos que possibilitem ampliar a compreensão da diversidade biológica em unidades de conservação;
h) estimular, no âmbito da cooperação para pesquisas científicas e técnicas relacionadas às unidades de conservação, os estudos para aprimorar os conhecimentos sobre a distribuição, situação e tendências da diversidade biológica e sociocultural; e
i) definir a escala e o tratamento conceitual sobre a divisão dos ambientes costeiros e marinhos, com o fim de otimizar o estabelecimento de unidades de conservação para cumprir efetivamente com seus objetivos e funções.
7. OBJETIVO GERAL: estabelecer um programa nacional de conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras indígenas e terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) definir estratégias para conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras indígenas e terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos; e
b) implementar programa nacional de conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras indígenas e terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos;
II - ESTRATÉGIAS:
a) articular com os órgãos governamentais competentes, comunidades e organizações indígenas a formulação e implementação de um programa nacional de conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras indígenas; e
b) articular com os órgãos governamentais competentes, comunidades e organizações quilombolas a formulação e implementação de um programa nacional de conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
8. OBJETIVO GERAL: implementar convenções, tratados e programas intergovernamentais, relacionados às áreas naturais protegidas, dos quais o Brasil é parte.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) consolidar as áreas de reconhecimento internacional existentes;
b) ampliar o número de áreas brasileiras reconhecidas internacionalmente;
c) implementar o sistema de gestão das Reservas da Biosfera;
d) estabelecer gestão integrada das áreas de reconhecimento internacional situadas no território nacional;
e) fortalecer as relações com demais países signatários das convenções, tratados e programas intergovernamentais dos quais o Brasil é parte; e
f) estabelecer uma política nacional para as zonas úmidas, no escopo da Convenção de Ramsar;
II - ESTRATÉGIAS:
a) estabelecer acordos e parcerias que favoreçam a implementação das Convenções do Patrimônio Mundial e de Ramsar, do Tratado de Cooperação Amazônica e do Programa "O Homem e a Biosfera" da Unesco, no Brasil;
b) priorizar as áreas de reconhecimento internacional na implementação e consolidação das unidades de conservação;
c) selecionar novas áreas nacionais que atendam aos critérios para reconhecimento internacional pelas convenções;
d) definir estratégia nacional para indicação e reconhecimento de novas Reservas da Biosfera no Brasil;
e) elaborar e implementar planos de comunicação, educação e sensibilização pública para a importância dessas áreas em particular, facilitando o entendimento e a apropriação dos princípios e conceitos desses tratados intergovernamentais pela sociedade, de forma articulada à estratégia nacional de comunicação e educação para o SNUC;
f) desenvolver e implementar sistemas de gestão e monitoramento da implementação das convenções e programas intergovernamentais;
g) avaliar, periodicamente, o funcionamento e efetividade dos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera;
h) realizar a troca de informações e experiências entre os países signatários das Convenções do Patrimônio Mundial e de Ramsar, do Tratado de Cooperação Amazônica e do Programa "O Homem e a Biosfera" da Unesco;
i) capacitar técnicos e gestores para o aproveitamento das vantagens e cumprimento das obrigações dos tratados e programas intergovernamentais relacionados às áreas protegidas dos quais o Brasil é parte;
j) realizar diagnóstico e classificação das zonas úmidas brasileiras, relacionando as características das áreas aos critérios necessários ao reconhecimento internacional pela Convenção de Ramsar; e
l) formular proposta de política nacional para as zonas úmidas.