DECRETO 5.835, DE 06 DE JULHO DE 2006

(D. O. 07-07-2006)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 28/06/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12/08/1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, em 20/12/1990, o Acordo de Complementação Econômica 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto 60, de 15/03/1991;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28/06/2006, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina; Decreta:

DECRETO 5.835, DE 06 DE JULHO DE 2006

(D. O. 07-07-2006)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 28/06/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12/08/1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, em 20/12/1990, o Acordo de Complementação Econômica 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto 60, de 15/03/1991;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28/06/2006, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina; Decreta:

Art. 1º

- Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim - Luiz Fernando Furlan

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Trigésimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM CONTA a conveniência de não renovar as disposições incluídas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional e suas prorrogações, operadas pelo Trigésimo Segundo e pelo Trigésimo Terceiro Protocolo, substituindo-as pelas que figuram no Presente Protocolo, Resolvem:

Artigo 1º - Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional com suas respectivas prorrogações operadas mediante o Trigésimo Segundo e o Trigésimo Terceiro Protocolo e substituí-las pelas disposições que figuram no Presente Protocolo.

Artigo 2º - Considerar como período único, para fins da administração do comércio estipulada nos Arts. 12 e 13 do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, o decorrido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2006.

Artigo 3º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14 o [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], incluído no Anexo, e que forma parte do presente Protocolo.

Artigo 4º - O presente Protocolo Adicional estará vigente no período compreendido entre 01/07/2006 e 30/06/2008.

Artigo 5º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.

A Secretaria Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano dois mil e seis, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ARTIGO 1º - Âmbito de Aplicação

As disposições contidas no presente aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens, doravante denominados “Produtos Automotivos”, sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.

Durante a vigência deste Acordo, os Órgãos Competentes das Partes, de comum acordo, poderão introduzir as modificações no Apêndice I que julguem necessárias.

a. automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);

b. ônibus;

c. caminhões;

d. tratores rodoviários para semi-reboques;

e. chassis com motor, inclusive os com cabina;

f. reboques e semi-reboques;

g. carrocerias e cabinas;

h. tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i. máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j. autopeças.

ARTIGO 2º - Definições Para os fins do presente Acordo considera-se:

Autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas [a] a [i] do art. 1º, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea [j], incluídas as destinadas ao mercado de reposição.

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima.

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas [a] a [j] do art. 1º.

Empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos - autopeças ou veículos.

Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para identificar que as mesmas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo.

Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo.

Programas de integração progressiva: documento discriminando as metas de integração, das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo.

Coeficiente de desvio sobre as exportações: relação acordada entre as importações e as exportações para cada país.

Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidas em condições de abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.

ARTIGO 3º - Alíquota de Importação

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para os Produtos Automotivos não originários das Partes:

a. Automóveis e veículos comerciais leves (de até 1500kg de capacidade de carga);
b. ônibus;
c. Caminhões;
d. Tratores rodoviários para semi-reboques;
e. Chassis com motor, inclusive os com cabina;
f. Reboques e semi-reboques;
g. Carrocerias e cabinas;
35%
h. Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas;
i. Máquinas rodoviárias autopropulsadas;
14 %
j. Autopeças.Mantidas as alíquotas estabelecidas na TEC do Mercosul.

As alíquotas estabelecidas neste artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e os [ex] tarifários relativos aos [Produtos Automotivos] não produzidos no MERCOSUL.

As alíquotas estabelecidas neste artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o art. 23, que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer momento, desde que em comum acordo entre as Partes

ARTIGO 4º - Alíquotas Nacionais de Importação

Os “Produtos Automotivos” não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no artigo 3º ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo, com seus respectivos cronogramas e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.

ARTIGO 5º - Habilitação de Produtores

Os fabricantes dos [Produtos Automotivos] listados nas alíneas [a] a [g] e [j] do art. 1º, para realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea [j], em ambas as Partes, nas condições mencionadas no artigo 6º deverão obter habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazer as condições estabelecidas pela mesma.

ARTIGO 6º - Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul para produção

As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.

Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 23. Quando se verificar que uma peça incluída na lista comece a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em condições normais, será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda.

ARTIGO 7º - Política Comum de Autopeças

Antes de 31/12/2006, as Partes extremarão seus esforços para alcançar consenso, em um trabalho conjunto com os setores privados representativos de toda a cadeia produtiva, para definir uma política comum de autopeças, de modo a eliminar as assimetrias existentes.

ARTIGO 8º - Importação de Autopeças para produção de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas

As empresas que produzirem os produtos automotivos a que se referem as alíneas [h] e [i] do art. 1º, instaladas no território de uma das Partes, poderão importar autopeças destinadas à produção, não originárias da outra Parte, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%. Para este efeito e para efeito do artigo 6º os produtores deverão habilitar-se junto ao órgão competente de cada parte e satisfazer as condições estabelecidas pela mesma.

O disposto no presente Artigo não impede os produtores dos bens mencionados no mesmo de utilizar a alíquota de importação consignada no Artigo 6º, quando se tratar de autopeças não produzidas no MERCOSUL.

ARTIGO 9º - Importação de produtos automotivos pela República Federativa do Brasil

Os produtos automotivos importados nos termos dos arts. 6º e 8º, por empresas instaladas na Republica Federativa do Brasil, estão dispensados da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e não estão sujeitos à apuração de similaridade.

ARTIGO 10 – Preferências Tarifárias no Comércio Intrazona

Até 30/06/2008, os produtos automotivos serão comercializados entre as Partes com cem por cento (100%) de preferência (zero por cento - 0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.

ARTIGO 11 – Administração do Comércio Bilateral de Determinados Produtos Automotivos

O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 01/07/2006 até 30/06/2008, trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos [Produtos Automotivos] listados nas alíneas [a] a [e] e [j] do art. 1º.

Para efeito do disposto neste artigo o valor das exportações de cada uma das Partes, será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB.

ARTIGO 12 – Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral

O modelo de administração de comércio bilateral dos Produtos Automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:

a) A relação entre o valor das importações e as exportações entre as partes deverá observar um coeficiente de desvio anual não superior a 1,95.

b) Quando o coeficiente de desvio sobre as Exportações dos doze primeiros meses (período compreendido entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2007) não superar o nível de 2,1, permitir-se-á que o cálculo do coeficiente de desvio se efetue sobre a base do período bianual compreendido entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2008.

No caso contrário, ou seja, caso o coeficiente de desvio do período de 01/07/2006 a 30 de junho de 2007 supere o valor de 2,1, o cálculo será realizado anualmente e as alíquotas de importação previstas no Artigo 14 serão cobradas anualmente, sobre o valor das importações que excederem o coeficiente de desvio de 1,95.

c) Não existirá um limite máximo para as exportações de nenhuma das duas Partes, na medida em que sejam respeitadas as relações acordadas.

d) A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.

ARTIGO 13 – Cessão de Performance no Comércio Bilateral

As empresas radicadas nos territórios de uma ou outra Parte que, em seu intercâmbio comercial bilateral de “Produtos Automotivos” com a outra Parte, contem com superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outra Parte, ou a empresas interessadas em importar daquela outra Parte.

ARTIGO 14 – Aplicação de Alíquotas do Imposto de

Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos

a) Quando as importações de produtos automotivos realizadas entre as Partes, excederem os limites previstos nos coeficientes de desvio sobre as exportações de que trata o Art. 12, após a eventual aplicação dos mecanismos previstos no Art. 13, as margens de preferência a que se refere o Art. 10º serão reduzidas para 25% (alíquota residual equivalente a 75% das alíquotas estabelecidas no artigo 3º deste Acordo) nas autopeças, (alínea [j] do Art. 1º) e para 30% (alíquota residual de 70% da alíquota estabelecida no artigo 3º deste Acordo), nos demais produtos automotivos (alíneas [a] a [e] do Art. 1º) sobre as alíquotas incidentes sobre o valor das importações oriundas de uma das Partes, que excederem o limite estabelecido no Art. 12.

b) Se o coeficiente de desvio sobre as exportações do período compreendido entre 01/07/2006 e 30/06/2007 não exceder o valor de 2,1, a apuração do descumprimento do limite previsto no Art. 12, para efeito da aplicação de alíquotas previstas no item a) deste Artigo, será feita apenas em 30/06/2008, e levará em conta o total das importações e exportações entre as Partes realizadas entre 01/07/2006 e 30/06/2008.

Para efeito deste Artigo, o Órgão Competente da República Argentina e da República Federativa do Brasil conforme o caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o limite estabelecido.

As Partes poderão exigir dos importadores instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.

ARTIGO 15 - Tratamento de Bens Produzidos a partir de Investimentos amparados por Incentivos Governamentais

Os [Produtos Automotivos] produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, serão considerados como bens de extrazona e, portanto, não farão jus às preferências tarifárias no comércio com a outra Parte.

No caso da República Federativa do Brasil, são exceções ao disposto no presente artigo os projetos de investimentos de empresas fabricantes de veículos automotivos protocolizados para habilitação até 31/10/99, ao amparo da Lei 9.826, de 23/08/99.

ARTIGO 16 - Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios Governamentais

Os [Produtos Automotivos], para usufruir as condições do presente Acordo no comércio bilateral não poderão receber incentivos para exportação via reembolsos.

ARTIGO 17 - Índice de Conteúdo Regional - ICR

Os “Produtos Automotivos” listados no Artigo 1º, alíneas “a” a “i”, bem como os subconjuntos e conjuntos, especificados na alínea “j”, serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula:

S valor CIF de autopeças importadas de extrazona

I.C.R = { 1 ___________________________________________________________________________} x100 > 60%

Preço do bem final [ex-fábrica], antes dos impostos

Entender-se-á por:

[Ex - fábrica] - o preço de venda ao mercado interno

Extrazona - países não membros do Mercosul

ARTIGO 18 - Índice de Conteúdo Regional para Autopeças

Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos [Produtos Automotivos] listados na alínea [j] do Art. 1º, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a mesma Regra Geral de Origem do MERCOSUL, conforme estabelecido no Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.

ARTIGO 19 - Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos

Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de uma das Partes, ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o artigo 17, em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que no início do primeiro ano o conteúdo regional deverá ser de no mínimo 40%, e no início do segundo ano de 50%, alcançando no inicio do terceiro ano, no mínimo, 60%.

ARTIGO 20 – Caracterização de Novos Modelos

Serão considerados novos modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do lançamento do modelo, dos requisitos estabelecidos no artigo 17, em condições normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação de Programas de Integração Progressiva para novos modelos, que deverão contemplar, entre outros, a justificativa da mesma.

ARTIGO 21 - Comprovação da Regra de Origem

Para efeito de comprovação da Regra de Origem estabelecida neste acordo aplicar-se-ão, no que não for contrário a este Acordo, os procedimentos constantes do Regulamento de Origem do Mercosul (44º Protocolo Adicional ao ACE nº 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua).

ARTIGO 22 - Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback

Para fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra parte, se seguirão as regras gerais previstas no Mercosul, com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e o drawback.

ARTIGO 23 - Comitê Automotivo

O Comitê Automotivo tem por finalidade a administração e o monitoramento da política automotiva comum.

ARTIGO 24 - Funções do Comitê Automotivo

O Comitê Automotivo efetuará avaliações periódicas, com uma freqüência mínima trimestral, dos resultados da aplicação das disposições do presente Acordo e adotará as decisões que forem necessárias para o melhor desenvolvimento da Política Automotiva Comum, em particular as relativas à consolidação, à complementação e à especialização produtiva do setor automotivo no âmbito das Partes.

Com o objetivo de corrigir eventuais efeitos negativos detectados durante a implementação do presente Acordo, o Comitê Automotivo poderá examinar a conveniência de adotar medidas ou cursos de ação corretivos, assim como avaliar eventuais propostas de emendas, as quais deverão ser submetidas à consideração das Partes.

Nas reuniões do Comitê Automotivo, quando se considerar conveniente, o setor privado poderá ser convidado a participar.

ARTIGO 25 - Revisão das Alíquotas de Importação e Acompanhamento dos Preços dos Caminhões

O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e no mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas que incidam sobre a importação de veículos não originários das Partes de que trata o Art. 3º.

O Comitê deverá, também, efetuar um acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos incluídos na alínea [c] do Art. 1º (caminhões) nos mercados das Partes, para evitar práticas discriminatórias no comércio destes produtos entre as Partes.

ARTIGO 26 - Estudos dos Efeitos dos Incentivos outorgados à

Indústria Automotiva e das Condições para a Melhoria da

Competitividade do Setor

O Comitê Automotivo deverá acordar os termos de referência para a contratação de um estudo de consultoria destinado a determinar o efeito dos incentivos outorgados à indústria automotiva na República Argentina e na República Federativa do Brasil. Para isso, deverá selecionar uma consultoria independente.

Os termos de referência deverão prever, adicionalmente, um estudo das condições necessárias para a melhoria da competitividade regional do setor automotivo, em particular com relação ao segmento de autopeças.

ARTIGO 27 - Integração Produtiva

Com o objetivo de buscar uma integração efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul, alcançando níveis de competitividade internacional, com base num processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial que garanta uma maior integração vertical e agregação de valor e se constitua em uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a extrazona, se determinará dentro de trinta (30) dias após a entrada em vigência deste Acordo uma metodologia de trabalho que deverá incluir tarefas, programas, prazos e prever a participação de todos os setores, tanto público como privado, envolvidos na cadeia produtiva.

ARTIGO 28 - Avaliação da Aplicação do Acordo e

seus eventuais ajustes

Antes de 30/06/2008, as Partes farão uma avaliação completa da evolução da indústria e do intercâmbio comercial, tanto entre as Partes como com o resto do mundo, a fim de efetuar os ajustes que forem necessários na Política Automotiva estabelecida pelo presente Acordo, de forma a lograr uma ampla facilitação do intercâmbio comercial e da integração produtiva entre as Partes.

ARTIGO 29 - Regulamentos Técnicos

Antes de 31/12/2006, as Partes deverão acordar as disposições vinculadas com regulamentos técnicos relacionados com meio ambiente e segurança ativa e passiva, as quais serão incorporadas ao presente Acordo. Até que isso ocorra, as Partes se absterão de aplicar regulamentos que gerem obstáculos desnecessários ao comércio bilateral.

ARTIGO 30 - Importação de Produtos Automotivos Usados

Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos usados no território das Partes, exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes em cada Parte deste Acordo.

Será admitida a nacionalização de produtos automotivos usados com características de protótipos, ou a reimportação de autopeças defeituosas, para realizar os ensaios necessários, observadas as condições estipuladas nas respectivas legislações.

Até 31/12/2006, as Partes envidarão esforços para alcançar consensos vinculados ao tratamento dos veículos de coleção, incluindo condições e alíquotas de importação.

ARTIGO 31 - Participação Regional em Programas de Promoção para o Setor Automotivo

Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o setor automotivo, as Partes se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.

ARTIGO 32 - Tratamento de Bens de Capital para Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias

Os “Produtos Automotivos” listados nas alíneas “h” e “i” do Artigo 1º, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o disposto nos artigos 3º, 6º, 8º, 17, 18, 19, 20, 22 e 30.

ARTIGO 33 - Melhoria das Condições de Acesso a Terceiros Mercados

Os Governos das Partes envidarão esforços para melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os “Produtos Automotivos” da região.

ARTIGO 34 - Internalização ao Ordenamento Jurídico Nacional

As Partes comprometem-se a internalizar as disposições do presente Acordo em seu ordenamento jurídico e a proceder às adequações necessárias em suas regulamentações nacionais.

ARTIGO 35 - Incorporação à Política Automotiva do Mercosul

Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão incorporadas às do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18.

ARTIGO 36 - Outros Acordos do Setor Automotivo

As disposições do presente Acordo não interferirão na aplicação de acordos comerciais subscritos, ou que vierem a ser subscritos com terceiros países, pelas Partes em conjunto, ou individualmente, relacionados aos produtos automotivos, ressalvado o disposto na Decisão 32/00 do Conselho do Mercado Comum.

APÊNDICE I
LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS



CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍNEA DO ARTIGO3o

8424.81.19

Outros

I

8429.11.90

Outros

I

8429.19.90

Outros

I

8429.20.90

Outros

I

8429.30.00

Raspo-transportadores(“Scrapers”)

I

8429.40.00

Compactadores e rolos oucilindros compressores

I

8429.51.19

Outras

I

8429.51.29

Outras

I

8429.51.90

Outras

I

8429.52.90

Outras

I

8429.59.00

Outros

I

8430.31.90

Outros

I

8430.39.90

Outras

I

8430.41.10

Perfuratriz de percussão

I

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

I

8430.41.90

Outros

I

8430.50.00

Outras máquinas eaparelhos, autopropulsores

I

8433.51.00

Ceifeiras-debulhadoras

H

8433.52.00

Outras máquinas eaparelhos para debulha

H

8433.53.00

Máquinas para colheitade raízes ou tubérculos

h

8433.59.11

Com capacidade para trabalharaté dois sulcos de colheita e potência no volanteinferior ou igual a 59,7kW (80 HP)

h

8433.59.90

 Outros

h

8479.10.10

Batedoras-separadorasautomáticas de talos e folhas

i

8479.10.90

Outros

i

8701.10.00

Motocultores

h

8701.20.00

Tratores rodoviáriospara semi-reboques

c

8701.30.00

Tratores de lagartas

h; i

8701.90.00

Outros 

h

8702.10.00

Com motor de pistão, deignição por compressão (diesel ousemidiesel) 

a, b

8702.90.90

Outros

b

8703.21.00

De cilindrada nãosuperior a 1.000cm3 

a

8703.22.10

Com capacidade de transporte depessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído ocondutor

a

8703.22.90

Outros

a

8703.23.10

Com capacidade de transporte depessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído ocondutor

a

8703.23.90

Outros  

a

8703.24.10

Com capacidade de transporte depessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído ocondutor

a

8703.24.90

Outros 

a

8703.31.10

Com capacidade de transporte depessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído ocondutor

a

8703.31.90

Outros

a

8703.32.10

Com capacidade de transporte depessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído ocondutor

a

8703.32.90

Outros

a

8703.33.10

Com capacidade de transporte depessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído ocondutor

A

8703.33.90

Outros

A

8703.90.00

-Outros

A

8704.10.00

Dumpers”concebidos para serem utilizados fora de rodovias

C

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

E

8704.21.20

Com caixa basculante

a, c

8704.21.30

Frigoríficos ouisotérmicos

a, c

8704.21.90

Outros

a, c

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

E

8704.22.20

Com caixa basculante

C

8704.22.30

Frigoríficos ouisotérmicos

C

8704.22.90

Outros

C

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.23.20

Com caixa basculante

c

8704.23.30

Frigoríficos ouisotérmicos

c

8704.23.90

Outros

c

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.31.20

Com caixa basculante

c

8704.31.30

Frigoríficos ouisotérmicos

c

8704.31.90

Outros

c

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.32.20

Com caixa basculante

c

8704.32.30

Frigoríficos ouisotérmicos

c

8704.32.90

Outros   

c

8704.90.00

Outros

c

8705.10.00

Caminhões-guindastes

c

8705.20.00

Torres (“derricks”)automóveis, para sondagem ou perfuração 

c

8705.30.00

Veículos de combate aincêndios

c

8705.40.00

Caminhões-betoneiras

c

8705.90.00

Outros

c

8705.90.90

Outros 

c

8706.00.10

Dos veículos da posição8702

e

8706.00.90

Outros

e

8707.10.00

Para os veículos daposição 8703

g

8707.90

Outras

G

8707.90.90

Outras

G

8716.20.00

Reboques e semi-reboques,autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usosagrícolas

F

8716.31.00

Cisternas

F

8716.39.00

Outros

f

8716.40.00

Outros reboques e semi-reboques

f

8716.80.00*

Outros veículos

f

* exceto os detração humana ou animal

LISTA  2 –AUTOPEÇAS
(Alínea j do Artigo 3)

NCM

DESCRIÇÃO

3815.12.00

Tendo como substânciaativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

3917.32.10(1)

De copolímeros etilenode

3917.32.29

Outros

3917.32.30(1)

De tereftalato de polietileno

3917.32.90(1)

Outros

3917.33.00

Outros, não reforçadoscom outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios 

3917.39.00 (1)

Outros

3917.40.00

Acessórios

3919.90.00

Outras 

3923.30.00

Garrafões, garrafas,frascos e artigos semelhantes

3923.50.00

Rolhas, tampas, cápsulase outros dispositivos para fechar recipientes

3926.30.00

Guarnições paramóveis, carroçarias ou semelhantes

3926.90.10

Arruelas (anilhas*)

3926.90.21

De transmissão

3926.90.90

Outras

4006.90.00

Outros 

4009.10.00

Não reforçadoscom outras matérias nem associados de outra forma comoutras matérias, sem acessórios

4009.20.10

Que suporte uma pressãode ruptura mínima de 17,3MPa 

4009.20.90

Outros

4009.30.00

Reforçados apenas commatérias têxteis ou associados de outra formaapenas com matérias têxteis, sem acessórios

4009.40.00

Reforçados com outrasmatérias ou associados de outra forma com outrasmatérias, sem acessórios

4009.50.10

Que suporte uma pressãode ruptura mínima de 17,3MPa

4009.50.90

Outros

4010.21.00

Correias de transmissãosem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas,com uma circunferência superior a 60cm, mas nãosuperior a 180cm

4010.22.00

Correias de transmissãosem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas,com uma circunferência superior a 180cm, mas nãosuperior a 240cm

4010.23.00

Correias de transmissãosem fim, síncronas, com uma circunferência superiora 60cm, mas não superior a 150cm

4010.24.00

Correias de transmissãosem fim, síncronas, com uma circunferência superiora 150cm, mas não superior a 198cm

401029.00

Outras

4011.10.00

Dos tipos utilizados emautomóveis de passageiros (incluídos os veículosde uso misto e os automóveis de corrida)

4011.20.10

De medida 11,00-24

4011.20.90

Outros

4011.91.19

Outros

4011.91.90

Outros

4011.99

Outros

4011.99.10

Para tratores ou implementosagrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15;5,00-15;  5,00-16; 5,50-16; 6,00-16;  6,50-16; 7,50-16;  7,50-18;  4,00-19;  6,00-19; 6,00/6,50-20;  7,50-20

4011.99.90

Outros

4012.90.10

Flaps”

4012.90.90

Outros

4013.10.10

Para pneumáticos do tipodos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida11,00-24

4013.10.90

Outras

4013.90.00

Outras

4016.10.10

Partes de veículosautomóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos,não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos ecapachos

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes

4016.99.90

Outras

4204.00.90(1)

Outros

4503.90.00

Outras 

4504.90.00

Outras

4805.40.00

Papel-filtro ecartão-filtro   

4823.20.00

Papel-filtro ecartão-filtro   

4823.70.00

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