DECRETO 5.860, DE 26 DE JULHO DE 2006

(D. O. 27-07-2006)

FGTS. Administrativo. Altera e acresce dispositivos aos arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684, de 08/11/1990, e altera o art. 5º do Decreto 3.913, de 11/09/2001, que tratam da movimentação da conta vinculada do FGTS. [[Decreto 99.684/1990, art. 35. Decreto 99.684/1990, art. 36.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXVIII (art. 2º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, Decreta: [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

DECRETO 5.860, DE 26 DE JULHO DE 2006

(D. O. 27-07-2006)

FGTS. Administrativo. Altera e acresce dispositivos aos arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684, de 08/11/1990, e altera o art. 5º do Decreto 3.913, de 11/09/2001, que tratam da movimentação da conta vinculada do FGTS. [[Decreto 99.684/1990, art. 35. Decreto 99.684/1990, art. 36.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXVIII (art. 2º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, Decreta: [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

Art. 1º

- Os arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684, de 08/11/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 99.684/1990, art. 35 - (...)
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019/1974;
X - suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;
XII - aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.
(...).
§ 6º - Os resgates de quotas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos incs. I a IV e VI a X deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do FGTS.
(...)] (NR)
[Decreto 99.684/1990, art. 36 - (...)
V - declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;
VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1º do art. 35;
VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada; e [[Decreto 99.684/1990, art. 35.]]
VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incs. XI, XIII e XIV do art. 35. [[Decreto 99.684/1990, art. 35.]]
Parágrafo único - A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo poderá ser suprida pela comunicação para fins de autorização da movimentação da conta vinculada do trabalhador, realizada com uso de certificação digital e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS.] (NR)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXVIII. Vigência em 28/10/2021).

Redação anterior: [Art. 2º - O parágrafo único do art. 5º do Decreto 3.913, de 11/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 3.913, de 11/09/2001, art. 5º - [...]
[...]
Parágrafo único - Para efeito do inciso IV, apresentar-se-á diagnóstico médico claramente descritivo que, em face dos sintomas ou do histórico patológico, caracterize o estágio terminal de vida em razão da doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID que acometa o trabalhador ou qualquer de seus dependentes, assinado por médico devidamente identificado por seu registro profissional e emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina.] (NR)]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

Luiz Marinho