DECRETO 5.874, DE 15 DE AGOSTO DE 2006

(D. O. 16-08-2006)

Administativo. Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.998, de 15/03/2022 (art. 1º. Vigência em 05/04/2022).

Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 8º, I (arts. 3º, 4º-A e 14-A. Vigência em 01/10/2021).

Decreto 9.419, de 25/06/2018, art. 1º (arts. 3º, 4º-A, e 14-A).

(Arts. - - - - 4º-A - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 14-A - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Composição (Art. 3)

Capítulo IV - Das Competências (Art. 9)

Capítulo V - Dos Cursos (Art. 16)

Capítulo VI - Das Disposições Finais (Art. 20)

Capítulo VII - Das Disposições Transitórias (Art. 24)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 785, de 20/08/1949, Decreta: [[Lei 785/1949, art. 4º.]]

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º - O regimento interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto 4.291, de 27/06/2002.

Brasília, 15/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires

Anexo
Regulamento da Escola Superior de Guerra

DECRETO 5.874, DE 15 DE AGOSTO DE 2006

(D. O. 16-08-2006)

Administativo. Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.998, de 15/03/2022 (art. 1º. Vigência em 05/04/2022).

Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 8º, I (arts. 3º, 4º-A e 14-A. Vigência em 01/10/2021).

Decreto 9.419, de 25/06/2018, art. 1º (arts. 3º, 4º-A, e 14-A).

(Arts. - - - - 4º-A - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 14-A - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Composição (Art. 3)

Capítulo IV - Das Competências (Art. 9)

Capítulo V - Dos Cursos (Art. 16)

Capítulo VI - Das Disposições Finais (Art. 20)

Capítulo VII - Das Disposições Transitórias (Art. 24)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 785, de 20/08/1949, Decreta: [[Lei 785/1949, art. 4º.]]

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º - O regimento interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto 4.291, de 27/06/2002.

Brasília, 15/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires

Anexo
Regulamento da Escola Superior de Guerra
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Escola Superior de Guerra - ESG é um instituto de altos estudos, integrante da estrutura da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, e destina-se a desenvolver e a consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional.

Decreto 10.998, de 15/03/2022 (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/04/2022).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A Escola Superior de Guerra - ESG é um instituto de altos estudos, subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, e destina-se a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional.]


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A ESG terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Direção;

II - Junta Consultiva;

III -Departamento de Estudos; e

IV - Departamento de Administração.


Capítulo III - DA COMPOSIçãO (Ir para)
Art. 3º

- A Direção, exercida pelo Comandante, é composta:

I - pelo Subcomandante;

Decreto 9.419, de 25/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - pelo Subcomandante; e]

Redação anterior: [II - pelos Assistentes das Forças Singulares e do Ministério das Relações Exteriores.]

Decreto 9.419, de 25/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

II - (Revogado pelo Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 8º, I).

Redação anterior (original): [: [II - pelo Comandante do Núcleo da ESG em Brasília; e]

III - pelos Assistentes das Forças Singulares e do Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 9.419, de 25/06/2018, art. 1º (acrescenta o inc. III).

Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre a estrutura, as competências, as atribuições e a organização das unidades de assessoramento da Direção.


Art. 4º

- O Comandante e o Subcomandante da ESG são, respectivamente, oficiais-generais do último e penúltimo posto das Forças Singulares, designados em sistema de rodízio, não podendo ocorrer que ambos sejam da mesma Força.


Art. 4º-A

- (Revogado pelo Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 8º, I. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.419, de 25/06/2018, art. 1º): [Art. 4º-A - O Comandante do Núcleo da ESG em Brasília será oficial-general da ativa do primeiro posto das Forças Singulares, designado em sistema de rodízio.]


Art. 5º

- Os Assistentes são oficiais-generais da ativa do primeiro posto, um de cada Força Singular, e o equivalente do Ministério das Relações Exteriores.


Art. 6º

- A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, do ensino superior, ou de notável projeção na vida pública do País.


Art. 7º

- O Departamento de Estudos é constituído por:

I - Corpo de Conferencistas Especiais;

II - Unidade de Planejamento e Acompanhamento;

III - Unidades de Apoio Acadêmico; e

IV - Unidades de Estudos.


Art. 8º

- O Departamento de Administração é constituído por:

I - Unidade de Controle Interno; e

II - Unidades Administrativas.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS (Ir para)
Art. 9º

- À Direção da ESG compete a gestão das atividades de estudo, pesquisa, ensino, extensão, difusão e intercâmbio, bem como a das atividades relacionadas à administração e à disciplina.


Art. 10

- À Junta Consultiva compete assessorar o Comandante da ESG quando por este solicitado.


Art. 11

- Ao Departamento de Estudos compete conduzir as atividades de estudos que lhe couber e as de ensino relativas aos cursos ministrados na ESG.


Art. 12

- Ao Departamento de Administração compete prover o apoio administrativo necessário ao funcionamento da ESG.


Art. 13

- Ao Comandante compete:

I - supervisionar todas as atividades da ESG;

II - conduzir as atividades externas da ESG;

III - estabelecer diretrizes, normas, orientações e procedimentos internos;

IV - baixar os atos referentes à matrícula nos diferentes cursos da ESG;

V - cancelar a matrícula de qualquer estagiário, observado o disposto em legislação específica editada pelo Ministro de Estado da Defesa;

VI - conceder diploma [Honoris Causa], Medalha do Mérito Cordeiro de Farias, certificados de conclusão de cursos e distintivos, conforme legislação e regulamentação específica, aprovada pelo Ministro de Estado da Defesa;

VII - designar e dispensar membros da Junta Consultiva e do Corpo de Conferencistas Especiais; e

VIII - aprovar os currículos dos diferentes cursos.


Art. 14

- Ao Subcomandante compete:

I - auxiliar o Comandante em todas as suas atribuições;

II - realizar a gestão executiva das atividades internas da ESG; e

III - executar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Comandante.


Art. 14-A

- (Revogado pelo Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 8º, I. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.419, de 25/06/2018, art. 1º): [Art. 14-A - Ao Comandante do Núcleo da ESG em Brasília compete:
I - conduzir a execução das atividades acadêmicas e administrativas do Núcleo da ESG em Brasília; e
II - propor ao Comando da ESG a participação em intercâmbios e eventos com outras instituições de interesse.]


Art. 15

- Aos Assistentes compete:

I - auxiliar o Comandante em todas as suas atribuições;

II - ligar-se diretamente às suas Forças e Ministério;

III - supervisionar o funcionamento dos cursos e ciclos de estudos da ESG, quando determinado pelo Comandante;

IV - responder pela administração e disciplina do pessoal de sua Força; e

V - realizar outras incumbências atribuídas pelo Comandante.


Capítulo V - DOS CURSOS (Ir para)
Art. 16

- Funcionam na ESG os seguintes cursos:

I - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - CAEPE;

II - Curso de Estado-Maior de Defesa - CEMD;

III - Curso Superior de Inteligência Estratégica - CSIE;

IV - Curso de Logística e Mobilização Nacional - CLMN; e

V - Curso de Gestão de Recursos de Defesa - CGERD.

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser realizados outros cursos, além daqueles que constam do caput deste artigo.


Art. 17

- Poderão ser matriculados nos cursos da ESG:

I - no CAEPE:

a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG;

b) oficiais-generais e oficiais superiores do último posto das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;

c) oficiais superiores, do último posto, das Forças Auxiliares, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;

d) oficiais-generais e oficiais superiores de nações amigas convidadas, possuidores de Curso de Estado-Maior; e

e) civis estrangeiros, indicados por país convidado pelo Ministério da Defesa;

II - no CEMD: oficiais superiores das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;

III - no CSIE:

a) civis, possuidores de curso, estágio ou treinamento na área de inteligência, de interesse do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN); e

b) oficiais superiores das Forças Armadas e Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores de Curso de Estado-Maior, preferencialmente com curso ou experiência na área de inteligência;

IV - no CLMN:

a) civis, indicados por empresa ou órgão convidado, de interesse do Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB);

b) oficiais superiores das Forças Armadas, dos dois primeiros postos; e

c) oficiais superiores das Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;

V - no CGERD:

a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG; e

b) oficiais superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.

Parágrafo único - As condições de matrícula para outros cursos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta da Direção da ESG.


Art. 18

- As condições para cancelamento de matrícula nos cursos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG.


Art. 19

- As vagas para os diferentes cursos serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG.


Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 20

- Os militares e civis matriculados nos cursos da ESG são denominados estagiários, respeitada, entre eles, a precedência estabelecida pela legislação federal em vigor.

Parágrafo único - A ordem de precedência citada neste artigo quando não prevista na legislação específica será estabelecida pelo Comandante da ESG.


Art. 21

- Serão conferidos os certificados e distintivos correspondentes aos estagiários que concluírem, com aproveitamento, os cursos oferecidos pela ESG.

Parágrafo único - Os distintivos serão estabelecidos e regulamentados em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta da ESG.


Art. 22

- O estagiário, quando promovido, transferido para inatividade ou aposentado, poderá concluir o curso.


Art. 23

- O Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG, baixará os atos complementares à execução deste Decreto.


Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 24

- O regimento interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias contado da data de publicação deste Regulamento.