(D. O. 16-08-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.998, de 15/03/2022 (art. 1º. Vigência em 05/04/2022).
Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 8º, I (arts. 3º, 4º-A e 14-A. Vigência em 01/10/2021).
Decreto 9.419, de 25/06/2018, art. 1º (arts. 3º, 4º-A, e 14-A).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 785, de 20/08/1949, Decreta: [[Lei 785/1949, art. 4º.]]
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º - O regimento interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto 4.291, de 27/06/2002.
Brasília, 15/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires
(D. O. 16-08-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.998, de 15/03/2022 (art. 1º. Vigência em 05/04/2022).
Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 8º, I (arts. 3º, 4º-A e 14-A. Vigência em 01/10/2021).
Decreto 9.419, de 25/06/2018, art. 1º (arts. 3º, 4º-A, e 14-A).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 785, de 20/08/1949, Decreta: [[Lei 785/1949, art. 4º.]]
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º - O regimento interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto 4.291, de 27/06/2002.
Brasília, 15/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires
- A Escola Superior de Guerra - ESG é um instituto de altos estudos, integrante da estrutura da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, e destina-se a desenvolver e a consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional.
Decreto 10.998, de 15/03/2022 (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/04/2022).Redação anterior (original): [Art. 1º - A Escola Superior de Guerra - ESG é um instituto de altos estudos, subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, e destina-se a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional.]
- A ESG terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Direção;
II - Junta Consultiva;
III -Departamento de Estudos; e
IV - Departamento de Administração.
- A Direção, exercida pelo Comandante, é composta:
I - pelo Subcomandante;
Decreto 9.419, de 25/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - pelo Subcomandante; e]
Redação anterior: [II - pelos Assistentes das Forças Singulares e do Ministério das Relações Exteriores.]
Decreto 9.419, de 25/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).II - (Revogado pelo Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 8º, I).
Redação anterior (original): [: [II - pelo Comandante do Núcleo da ESG em Brasília; e]
III - pelos Assistentes das Forças Singulares e do Ministério das Relações Exteriores.
Decreto 9.419, de 25/06/2018, art. 1º (acrescenta o inc. III).Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre a estrutura, as competências, as atribuições e a organização das unidades de assessoramento da Direção.
- O Comandante e o Subcomandante da ESG são, respectivamente, oficiais-generais do último e penúltimo posto das Forças Singulares, designados em sistema de rodízio, não podendo ocorrer que ambos sejam da mesma Força.
- (Revogado pelo Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 8º, I. Vigência em 01/10/2021).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.419, de 25/06/2018, art. 1º): [Art. 4º-A - O Comandante do Núcleo da ESG em Brasília será oficial-general da ativa do primeiro posto das Forças Singulares, designado em sistema de rodízio.]
- Os Assistentes são oficiais-generais da ativa do primeiro posto, um de cada Força Singular, e o equivalente do Ministério das Relações Exteriores.
- A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, do ensino superior, ou de notável projeção na vida pública do País.
- O Departamento de Estudos é constituído por:
I - Corpo de Conferencistas Especiais;
II - Unidade de Planejamento e Acompanhamento;
III - Unidades de Apoio Acadêmico; e
IV - Unidades de Estudos.
- O Departamento de Administração é constituído por:
I - Unidade de Controle Interno; e
II - Unidades Administrativas.
- À Direção da ESG compete a gestão das atividades de estudo, pesquisa, ensino, extensão, difusão e intercâmbio, bem como a das atividades relacionadas à administração e à disciplina.
- À Junta Consultiva compete assessorar o Comandante da ESG quando por este solicitado.
- Ao Departamento de Estudos compete conduzir as atividades de estudos que lhe couber e as de ensino relativas aos cursos ministrados na ESG.
- Ao Departamento de Administração compete prover o apoio administrativo necessário ao funcionamento da ESG.
- Ao Comandante compete:
I - supervisionar todas as atividades da ESG;
II - conduzir as atividades externas da ESG;
III - estabelecer diretrizes, normas, orientações e procedimentos internos;
IV - baixar os atos referentes à matrícula nos diferentes cursos da ESG;
V - cancelar a matrícula de qualquer estagiário, observado o disposto em legislação específica editada pelo Ministro de Estado da Defesa;
VI - conceder diploma [Honoris Causa], Medalha do Mérito Cordeiro de Farias, certificados de conclusão de cursos e distintivos, conforme legislação e regulamentação específica, aprovada pelo Ministro de Estado da Defesa;
VII - designar e dispensar membros da Junta Consultiva e do Corpo de Conferencistas Especiais; e
VIII - aprovar os currículos dos diferentes cursos.
- Ao Subcomandante compete:
I - auxiliar o Comandante em todas as suas atribuições;
II - realizar a gestão executiva das atividades internas da ESG; e
III - executar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Comandante.
- (Revogado pelo Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 8º, I. Vigência em 01/10/2021).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.419, de 25/06/2018, art. 1º): [Art. 14-A - Ao Comandante do Núcleo da ESG em Brasília compete:
I - conduzir a execução das atividades acadêmicas e administrativas do Núcleo da ESG em Brasília; e
II - propor ao Comando da ESG a participação em intercâmbios e eventos com outras instituições de interesse.]
- Aos Assistentes compete:
I - auxiliar o Comandante em todas as suas atribuições;
II - ligar-se diretamente às suas Forças e Ministério;
III - supervisionar o funcionamento dos cursos e ciclos de estudos da ESG, quando determinado pelo Comandante;
IV - responder pela administração e disciplina do pessoal de sua Força; e
V - realizar outras incumbências atribuídas pelo Comandante.
- Funcionam na ESG os seguintes cursos:
I - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - CAEPE;
II - Curso de Estado-Maior de Defesa - CEMD;
III - Curso Superior de Inteligência Estratégica - CSIE;
IV - Curso de Logística e Mobilização Nacional - CLMN; e
V - Curso de Gestão de Recursos de Defesa - CGERD.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser realizados outros cursos, além daqueles que constam do caput deste artigo.
- Poderão ser matriculados nos cursos da ESG:
I - no CAEPE:
a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG;
b) oficiais-generais e oficiais superiores do último posto das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;
c) oficiais superiores, do último posto, das Forças Auxiliares, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;
d) oficiais-generais e oficiais superiores de nações amigas convidadas, possuidores de Curso de Estado-Maior; e
e) civis estrangeiros, indicados por país convidado pelo Ministério da Defesa;
II - no CEMD: oficiais superiores das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;
III - no CSIE:
a) civis, possuidores de curso, estágio ou treinamento na área de inteligência, de interesse do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN); e
b) oficiais superiores das Forças Armadas e Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores de Curso de Estado-Maior, preferencialmente com curso ou experiência na área de inteligência;
IV - no CLMN:
a) civis, indicados por empresa ou órgão convidado, de interesse do Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB);
b) oficiais superiores das Forças Armadas, dos dois primeiros postos; e
c) oficiais superiores das Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;
V - no CGERD:
a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG; e
b) oficiais superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Parágrafo único - As condições de matrícula para outros cursos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta da Direção da ESG.
- As condições para cancelamento de matrícula nos cursos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG.
- As vagas para os diferentes cursos serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG.
- Os militares e civis matriculados nos cursos da ESG são denominados estagiários, respeitada, entre eles, a precedência estabelecida pela legislação federal em vigor.
Parágrafo único - A ordem de precedência citada neste artigo quando não prevista na legislação específica será estabelecida pelo Comandante da ESG.
- Serão conferidos os certificados e distintivos correspondentes aos estagiários que concluírem, com aproveitamento, os cursos oferecidos pela ESG.
Parágrafo único - Os distintivos serão estabelecidos e regulamentados em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta da ESG.
- O estagiário, quando promovido, transferido para inatividade ou aposentado, poderá concluir o curso.
- O Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG, baixará os atos complementares à execução deste Decreto.
- O regimento interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias contado da data de publicação deste Regulamento.