DECRETO 5.880, DE 29 DE AGOSTO DE 2006

(D. O. 30-08-2006)

(Revogado pelo Decreto 8.822, de 27/07/2016). Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Res. 1.689, de 20/06/2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto procedentes da Libéria.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.822, de 27/07/2016, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45; e

Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções 1.521, de 22/12/2003, e 1.532, de 12/03/2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decs. 4.995, de 19/02/2004, e 5.096, de 01/06/2004;

Considerando a adoção da Resolução 1.689 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20/06/2006, sobretudo o parágrafo operativo 4º, que renova, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto, nos termos do parágrafo operativo 6º da Resolução 1.521/2003; Decreta:

DECRETO 5.880, DE 29 DE AGOSTO DE 2006

(D. O. 30-08-2006)

(Revogado pelo Decreto 8.822, de 27/07/2016). Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Res. 1.689, de 20/06/2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto procedentes da Libéria.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.822, de 27/07/2016, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45; e

Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções 1.521, de 22/12/2003, e 1.532, de 12/03/2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decs. 4.995, de 19/02/2004, e 5.096, de 01/06/2004;

Considerando a adoção da Resolução 1.689 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20/06/2006, sobretudo o parágrafo operativo 4º, que renova, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto, nos termos do parágrafo operativo 6º da Resolução 1.521/2003; Decreta:

Art. 1º

- Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Res. 1.689/2006, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20/06/2006, anexa a este Decreto.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

[O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e as declarações anteriores de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental;
Acolhendo com satisfação o rápido progresso obtido pela Presidente Ellen Johnson Sirleaf desde janeiro de 2006, com vistas à reconstrução da Libéria, em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional;
Aplaudindo as ações da Presidente Sirleaf, do Presidente nigeriano Olusegun Obasanjo e de outros líderes da comunidade internacional pelo seu papel na transferência de Charles Taylor ao Tribunal Especial para Serra Leoa;
Acolhendo com satisfação o progresso do Governo da Libéria na implementação do Programa de Assistência em Governança e Gestão Econômica, cuja finalidade é garantir a execução imediata do Acordo Abrangente de Paz e apressar o levantamento das medidas impostas pela Resolução 1.521 (2003);
Aplaudindo o comprometimento do Governo da Libéria com uma administração transparente dos recursos florestais do país, em beneficio dos liberianos, e as reformas no setor madeireiro, incluindo a promulgação da Ordem Executiva 1, que declara nulas e inválidas todas as pretensas concessões florestais; a criação de Comitê de Acompanhamento de Reforma Florestal (CMRF); a contratação de auditor financeiro recrutado internacionalmente para a Autoridade de Desenvolvimento Florestal, avançando em direção à implementação de contrato de administração a fim de assegurar transparência nas operações madeireiras; o estabelecimento de mecanismo da sociedade civil para acompanhar o setor florestal; e a redação de novas leis e regulamentos florestais;
Ressaltando que o progresso da Libéria no setor madeireiro é reprimido pela falta de legislação madeireira apropriada e exortando a adoção rápida das leis necessárias;
Tomando nota da declaração feita pela Presidente Sirleaf, em 10 de junho, a respeito da moratória sobre as exportações de madeira e de novas concessões madeireiras até a aprovação, pelo Legislativo liberiano, de legislação florestal que observe a Ordem Executiva no 1, de 02/02/2006, e que esteja em conformidade com as recomendações do CMRF;
Acolhendo com satisfação a cooperação contínua do Governo liberiano com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley, e notando o progresso liberiano em direção ao cumprimento das normas relativas ao Processo Kimberley;
Ressaltando a importância contínua da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para a melhoria da segurança em toda a Libéria, e no apoio ao estabelecimento da autoridade do novo Governo em todo o país, sobretudo nas áreas produtoras de diamante e madeira, bem como nas áreas de fronteira;
Tomando nota do relatório do Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria, datado de 07/06/2006 (S/2006/379);
Tendo revisado as medidas impostas e as condições estabelecidas pelos parágrafos 6º ao 9º da Resolução 1.521 (2003) e concluído que não foi alcançado progresso suficiente no cumprimento dessas condições;
Sublinhando sua determinação em apoiar o Governo da Libéria e encorajando os doadores a fazerem o mesmo;
Determinando que a situação na Libéria continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais na região;
Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;
1. Decide não renovar a medida imposta pelo parágrafo 10 da Resolução 1.521 (2003), que obriga os Estados Membros a impedirem a importação a seus territórios de todos os troncos e produtos de madeira originados da Libéria;
2. Decide revisar o disposto no parágrafo 1º após 90 (noventa) dias, e expressa sua determinação em restabelecer as medidas previstas no parágrafo 10 da Resolução 1.521 (2003), a menos que o Conselho seja informado de que a legislação florestal proposta pelo CMRF tenha sido adotada;
3. Exorta a rápida adoção da legislação florestal proposta pelo CMRF;
4. Decide, também, que as medidas impostas pelo parágrafo 6º da Resolução 1.521 (2003) devem ser renovadas por 6 (seis) meses adicionais e revistas pelo Conselho após 4 (quatro) meses, de forma a permitir tempo suficiente para que o Governo da Libéria estabeleça regime eficiente, transparente e verificável internacionalmente de Certificado de Origem para o comércio de diamantes brutos com vistas a integrar o Processo Kimberley, e insta o Governo da Libéria a fornecer ao Comitê de Sanções, estabelecido de acordo com o parágrafo 21 da Resolução 1.521 (2003), descrição detalhada do regime proposto;
5. Solicita que o Secretário-Geral renove por mais 6 (seis) meses o mandato do Grupo de Especialistas restabelecido pelo parágrafo 9º da Resolução 1.647 (2005) e requer ao Grupo de Especialistas relatar ao Conselho, por intermédio do Comitê, até o dia 15/12/2006, suas observações e recomendações;
6. Decide permanecer ocupando-se da questão.]