DECRETO 5.929, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006

(D. O. 16-10-2006)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28/03/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12/08/80, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/81, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29/11/91, o Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto 550, de 27/05/92;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

Decreta:

DECRETO 5.929, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006

(D. O. 16-10-2006)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28/03/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12/08/80, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/81, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29/11/91, o Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto 550, de 27/05/92;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

Decreta:

Art. 1º

- O Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 e a Resolução GMC No 43/03, CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 04/04 da Comissão do Comércio do MERCOSUL relativa à [Acumulação Total de Origem Intra-MERCOSUL], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - Este Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados-Parte do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

MERCOSUL/CCM/DIR 4/04

ACUMULAÇÃO TOTAL DE ORIGEM INTRAMERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão 1/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário regulamentar a acumulação total de origem prevista no 2º parágrafo do artigo 7º do Capítulo III da Decisão CMC 1/04.

Que a implementação de um mecanismo com essas características contribuirá substancialmente para o aprofundamento do processo de integração e um melhor posicionamento do MERCOSUL nas negociações com terceiros países.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Artigo 1 - Os Estados Partes deverão ajustar-se aos termos previstos na presente Diretriz para fazer jus à acumulação total de origem estabelecida no parágrafo 2º do Artigo 7º da Decreto CMC 1/04.

Artigo 2 - A acumulação total de origem implica que todas as operações realizadas no território dos Estados Partes do MERCOSUL para a elaboração de um produto serão consideradas para a determinação da origem do produto final.

Artigo 3 - Para a determinação da origem do produto final serão levados em consideração todos os materiais e valor agregado regionais incorporados no território dos Estados Partes.

Artigo 4 - O presente não exime, por si mesmo, do pagamento da Tarifa Externa Comum (TEC) nem gera a restituição do mesmo pela importação dos materiais intermediários não originários elaborados por qualquer dos Estados Partes e incorporados no produto que se enquadra neste mecanismo.

Artigo 5 - Não obstante o estabelecido no artigo anterior, não se exclui a aplicação conjunta do presente mecanismo com outros regimes de importação dos Estados Partes.

Artigo 6 - Para efeitos do disposto no Artigo 1, requerer-se-á ao produtor final da mercadoria as [Declarações de Utilização de Materiais] que deverão ser providas pelos produtores dos materiais utilizados na elaboração do produto final.

No caso de produtos que sejam exportados regularmente, sempre que o processo e os materiais componentes não sejam alterados, a Declaração de Utilização de Materiais poderá ter uma validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.

A Declaração de Utilização de Materiais deverá conter os seguintes dados:

a) Empresa ou razão social;

b) Domicílio legal e da planta industrial;

c) Denominação do material a ser exportado e posição NCM/SH;

d) Valor FOB;

e) Descrição do processo produtivo;

f) Elementos demonstrativos dos componentes do produto, indicando:

i) Materiais, componentes e/ou partes ou peças nacionais;

ii) Materiais, componentes e/ou partes epeças originárias de outros Estados Partes, indicando procedência:

- Códigos NCM/SH;

- Valor CIF em dólares americanos;

- Porcentagens de participação no produto final;

iii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originárias de terceiros países:

- Códigos NCM/SH;

- Valor CIF em dólares americanos;

- Porcentagens de participação no produto final.

A descrição do produto incluída na declaração deverá coincidir com a que corresponde ao código da Nomenclatura do Mercado Comum (NCM/SH) e com a que consta na nota fiscal comercial. Adicionalmente poderá ser incluída a descrição usual do produto.

Artigo 7 - Para a emissão do Certificado de Origem MERCOSUL, o exportador e/ou produtor deverá apresentar perante a entidade certificadora correspondente a/as [Declarações de Utilização de Materiais] que correspondam ao produto final conjuntamente com a Declaração Jurada de Origem disposta no Artigo 15 da Decisão CMC 1/04.

Artigo 8 - A ou as Declarações de Utilização de Materiais estabelecidas no Artigo 5º deverão permanecer arquivadas na entidade certificante durante um período de 2 anos, contados a partir da data de emissão do Certificado de Origem.

Artigo 9 - Solicita-se aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Diretriz no marco 43/03.

Artigo 10 - As disposições aprovadas na presente Diretriz aplicar-se-ão a partir da entrada em vigência da Decreto CMC 1/04.

Artigo 11 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/X/04.

IV CCM EXT. – Buenos Aires, 22/VI/04