DECRETO 5.950, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006

(D. O. 01-11-2006)

Meio ambiente. Regulamenta o art. 57-A da Lei 9.985, de 18/07/2000, para estabelecer os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57-A da Lei 9.985, de 18/07/2000, Decreta:

DECRETO 5.950, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006

(D. O. 01-11-2006)

Meio ambiente. Regulamenta o art. 57-A da Lei 9.985, de 18/07/2000, para estabelecer os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57-A da Lei 9.985, de 18/07/2000, Decreta:

Art. 1º

- Ficam estabelecidas as faixas limites para os seguintes organismos geneticamente modificados nas áreas circunvizinhas às unidades de conservação, em projeção horizontal a partir do seu perímetro, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o Plano de Manejo da unidade de conservação:

I - 500 metros para o caso de plantio de soja geneticamente modificada, evento GTS40-3-2, que confere tolerância ao herbicida glifosato;

II - 800 metros para o caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos; e

III - 5 mil metros para o caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos, quando existir registro de ocorrência de ancestral direto ou parente silvestre na unidade de conservação.

Parágrafo único - O Ministério do Meio Ambiente indicará as unidades de conservação onde houver registro de ancestral direto ou parente silvestre de algodão geneticamente modificado, evento 531, com fundamento no zoneamento proposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.


Art. 2º

- Os limites estabelecidos no art. 1º poderão ser alterados diante da apresentação de novas informações pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luís Carlos Guedes Pinto - Marina Silva